Entenda a Remuneração e o Salário na CLT (Arts. 457 e 458)

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Art. 457 e 458 da CLT.
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, pára todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias pára viagens e abonos pagos pelo empregador.
§ 2º Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias pára viagem que não excedem de cinqüenta por centro do salário percebido pelo empregado.
§ 3º Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dadá pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas a qualquer título, e destinada à distribuição aós empregados.
Art. 458. Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, pára todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.

Salário pode ser pago em espécie ou utilidades, pago em espécie tem que ser de 30% o resto em utilidades, utilidades são moradia, transportes.
Temos que identificar se as utilidades tem natureza salarial ou não, pára e pelo.
Se o benéfico for pára a prestação de serviço tem não entra no salário.
Se for o benéfico não for pára prestação de serviço pode vincular ao salário.
Se a habitação for pára prestação de serviço onde for executar o serviço não incorpora no serviço. O percentual da habitação é 25% do salário contratual.
Alimentação, tem limite de 20% do salário, pára não vincular ao salário, cobro um salário pára o empregado, uma taxa mínima. Ou eu como empresa me inscrevo no pat do governo, ae não tem natureza salarial.
A empresa não pode oferecer ticket refeição, pois o mesmo tem natureza salarial. (súmula 241).
Transporte não possui natureza salarial, não incorpora.
Veículos das empresas não figura natureza salarial.
Celular se tiver limite de consumo não figura natureza salarial.
Em nenhuma hipótese pode ser pago salários em bebidas e cigarro.
Meios pagar salário, em espécie ou utilidades, através de dinheiro, cheque ou depósito em conta bancária.
Pagar salário até o 5 dia do mês subsequente.
Salário pode ser salário mínimo, piso salarial, salário profissional, salário normativo.
Salário mínimo: Art 7. Cf.
Salário mínimo: 76 da clt.
Piso salarial: salário fixado pára determinada categoria determinada em acordo ou convenção coletivo.
Salário profissional: salário previsto em lei, pára determinada profissão.
Salário normativo: salário previsto em sentenças normativas de decisões dos tribunal superior do trabalho em dissídios coletivos.
Formas especiais de salários:
Adicionais: todos os adicionais são pagos sobre condição, não incorporam no salário. Exemplo do adicional noturno ou periculosidade.
Adicional de hora extra ou hora suplementar: art 59 clt. No máximo de 2 horas extra por dia. A hora extra equivale a 50% do valor da hora normal trabalhada.
Cálculo a ser feito é: remuneração dividido pelo número de horas mensais de trabalho, ae descubro a hora normal + adicional = hora extra.
Se o empregado receber salário de R$ 1.000,00 reais
Comissões: 540,00
Total de 1550,00
Contratado pára trabalhar 44 horas semanais.
44 horas semanais trabalha 220 horas mensais
36 horas semanais trabalha 180 horas mensais
40 horas semanais trabalha 200 horas mensais
1.540,00 / 44 horas = 7 reais
Hora normal 7 reais + 50% da hora extra 3,50 = hora extra de r$ 10.50 por hora extra trabalhada.

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