Entendendo a Atividade Rural e Empresarial no Brasil

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Atividade Rural

A atividade rural é um termo usado para designar a atividade econômica desenvolvida na zona rural, ou no campo. Mas não basta apenas que seja uma atividade desenvolvida no campo; deve haver um envolvimento de produção ligada à terra, seja de natureza animal ou vegetal, sob orientação da ação humana.

Assim, consideram-se como atividade rural a exploração das atividades agrícolas e das atividades pecuárias; a extração e a exploração vegetal e animal; a exploração da apicultura, da avicultura, da suinocultura, da sericicultura, da piscicultura e de outras de pequenos animais; a transformação de produtos agrícolas ou pecuários, sem que sejam alteradas a composição e as características do produto “in natura”, realizada pelo próprio agricultor ou criador, com equipamentos e utensílios usualmente empregados nas atividades rurais, utilizando-se exclusivamente matéria-prima produzida na área explorada (p.e.: descasque de arroz, conserva de frutas, moagem de trigo e milho, pasteurização e acondicionamento do leite, assim como o mel e o suco de laranja, acondicionados em embalagem de apresentação; produção de carvão vegetal; produção de embriões de rebanho em geral, independentemente de sua destinação: comercial ou reprodução).

Aspectos Fundamentais das Atividades Rurais

Diante do exposto, podemos identificar os aspectos fundamentais que podem distinguir as atividades em três grupos:

  1. Explorações rurais típicas, que compreendem a lavoura (tanto a temporária, como arroz, feijão e milho, quanto a permanente, como café, cacau, laranja e outros), o extrativismo animal e vegetal, a pecuária de pequeno, médio e grande porte e a hortigranjearia (produção de hortaliças, ovos etc.).
  2. Explorações rurais atípicas, que envolvem beneficiamento ou transformação dos produtos rústicos (matéria-prima), e que são denominadas genericamente de agroindústria, como, por exemplo, a produção de farinha, o beneficiamento de arroz, etc. A agroindústria se refere aos processos industriais desenvolvidos no limite territorial da produção rural.
  3. Atividades complementares da exploração agrícola, que compreendem o transporte e a comercialização dos produtos. São etapas finais do processo produtivo e situam-se no setor terciário da economia. Os transportes são atividades típicas de prestação de serviços e a comercialização, atividade tipicamente mercantil (comercial).

Mais uma vez, é importante ressaltar que devem se referir a atividades desenvolvidas no limite territorial da produção rural.

Atividade Agrária

O termo “atividade agrária” é usado numa abrangência mais restritiva que “atividade rural”. Autores distinguem a atividade agrária como aquela relacionada às explorações rurais típicas, já citadas, diferenciando-a das atividades industriais e comerciais. Destacam-se Antônio Carroza e Antônio Vivanco. O primeiro introduziu a teoria mais moderna, para a qual existe um critério intrínseco à atividade agrária, que depende diretamente de um ciclo biológico ligado à terra e aos recursos da natureza, separando, portanto, as atividades agrárias das atividades comerciais e industriais. A teoria da acessoriedade, proposta pelo segundo, esclarece que todas as atividades de transformação e venda dos produtos agropecuários são complementares à atividade agrária.

Atividade Empresarial e a Empresa Rural

De acordo com a teoria do direito de empresa, esta é entendida como uma organização econômica que se dedica à produção ou venda de mercadorias, a atividades de intermediação de serviços ou de compra e venda de bens imóveis. Qualquer atividade econômica pode ser organizada sob a forma de empresa. Este é o enfoque da Teoria da Empresa, fruto da unificação dos direitos civil e comercial ocorrido na Itália, em 1942.

Note-se que empresa é entendida como atividade empenhada na produção, circulação e distribuição da riqueza, não como entidade. Na Teoria da Empresa, não se confundem as figuras da empresa, do estabelecimento e do empresário. O empresário é o titular da empresa; o estabelecimento é o conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos sobre os quais se assenta a empresa. A ação do empresário faz existir a empresa e o estabelecimento, os quais, por sua vez, propiciam-lhe os resultados econômicos desejados como remuneração do seu capital e do seu trabalho. Nesse agir, empenham-se compromissos e adquirem-se direitos. É assim que a empresa cumpre sua finalidade econômico-jurídica.

O empresário – agente maior e destinatário dos interesses empresariais – é o responsável pela atuação da empresa no mundo do direito. Entretanto, o próprio Código Civil Brasileiro, ao tratar do tema, não define diretamente o que seja empresa. É o que traz o seu art. 966:

Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

É da doutrina, conforme exposto, que advêm os conceitos de empresa e atividade empresarial. Não obstante o enfrentamento dessa questão doutrinária, o CC abre espaço para a empresa rural ao autorizar o registro do empresário rural.

Tipos de Empresa Rural

De acordo com o Código Civil, para o desenvolvimento da atividade empresarial, tanto pode haver o empresário individual, que é a pessoa física que assume sozinha os riscos do negócio, como a sociedade empresária, que é uma pessoa jurídica, resultado da união de esforços de pessoas naturais. O empresário rural individual não está sujeito a registro obrigatório como empresa, mas o art. 971, CC, lhe autoriza o registro facultativamente, caso em que fica equiparado ao empresário obrigatório ao mesmo.

Quanto à sociedade empresária, uma vez que o Código Civil permitiu o funcionamento da empresa rural como tal, à opção do empresário, ela pode se constituir em qualquer uma das hipóteses previstas no Código. Aliás, a constituição da empresa rural é a única situação prevista em que o registro será constitutivo, em que o registro é a palavra final, sem a análise do objeto. Se registrada na Junta Comercial, tem-se uma sociedade empresária; se registrada no Registro Civil de Pessoa Jurídica, tem-se uma sociedade simples.

As sociedades simples substituíram, no Código Civil, as sociedades civis, abrangendo aquelas sociedades que não exercem atividade própria de empresário sujeito a registro. É, portanto, o tipo de atividade desenvolvida que define se a sociedade é simples ou empresária. A sociedade simples pode assumir a forma de qualquer dos tipos societários destinados às sociedades empresárias no Código Civil: sociedade em nome coletivo, sociedade em comandita simples e sociedade limitada. Só não pode assumir o formato de sociedade anônima, que é reservado às sociedades empresárias sujeitas a registro obrigatório. A peculiaridade da sociedade simples é que, enquanto as outras são obrigadas a adotar as formas previstas, esta não está obrigada. Deste modo, pode não optar por nenhum destes tipos, sujeitando-se apenas às regras gerais do Código.

Sociedade Cooperativa

Cooperativa é uma organização constituída por membros de determinado grupo econômico ou social, que objetiva desempenhar, em benefício comum, determinada atividade. A solidez de uma cooperativa depende de alguns fatores: identidade de propósitos e interesses, ação conjunta, voluntária e objetiva, obtenção de resultado útil e comum para todos.

Na CF/88, art. 174, § 2º, estabelece-se que a lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. E ainda, o art. 5º traz que:

  • XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
  • XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
  • XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

A Constituição trata conjuntamente associações e cooperativas, estando diretamente protegidas contra intervenção estatal, o que leva a crer que as cooperativas estão muito mais próximas das associações do que das sociedades.

O Código Civil possui um capítulo que trata especificamente das cooperativas, conforme assevera o seu art. 1.093: “A sociedade cooperativa reger-se-á pelo disposto no presente capítulo, ressalvada a legislação especial”. No caso, a legislação especial referida é a Lei nº 5.764, de 16/12/1971. Somente nas lacunas da Lei nº 5.764 é que devem ser aplicadas as normas da sociedade simples e, ainda assim, respeitadas as peculiaridades da sociedade cooperativa.

Sociedade Limitada

Desejando adotar a forma de sociedade limitada, que é a mais usada pelas empresas brasileiras, a empresa rural passa a se sujeitar a todas as regras comuns às demais empresas (contrato social, estatutos, registros, regime trabalhista, etc.). Assim, o contrato social deve conter todos os elementos do art. 997 do Código Civil, marido e mulher casados em regime de comunhão universal de bens não podem ser sócios, o poder de decisão dos sócios está vinculado ao número de quotas detidas, a retirada de sócios e a dissolução da sociedade estão sujeitas a procedimento complexo fixado pelo próprio Código, as reuniões de sócios estão sujeitas a maiores formalidades (ata, registro, etc.). Por outro lado, a limitada pode ter no mínimo dois sócios, pessoas físicas ou jurídicas e as regras são mais flexíveis do que a das sociedades cooperativas.

Sociedade Anônima

A sociedade anônima não está entre as opções de sociedade simples. Porém, não há nenhum impedimento a que se organize a empresa rural como sociedade anônima. A sociedade anônima é uma sociedade de capitais, e não de trabalho, o que justifica que não goze dos privilégios de tratamento “diferenciado e simplificado” a que se refere o art. 970, CC. Embora o Código Civil não tenha revogado a Lei das Sociedades Anônimas, essa complexa forma de organização se presta a todas as atividades empresariais, assim entendidas: o exercício de atividade destinada à criação de riqueza pela produção de bens ou de serviços ou pela circulação de bens ou serviços produzidos; a atividade organizada que coordena os fatores da produção (trabalho, natureza e capital) e; o exercício praticado de modo habitual e sistemático (profissionalmente), o que implica dizer em nome próprio e com ânimo de lucro.

Outras Formas Societárias

Outras formas societárias previstas pelo Código Civil de 2002 são a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples, mas que não merecem destaque pelo simples fato de que se tratam de formas desnecessárias ou em desuso. Na sociedade em nome coletivo, todos os sócios respondem, solidária e ilimitadamente, pelas obrigações sociais, como na sociedade simples, até mesmo sem registro. Na sociedade em comandita simples, há duas espécies de sócios: o comanditado, que responde ilimitadamente pelas obrigações, e o comanditário, que responde por elas apenas até o limite do valor das suas quotas sociais.

Do exposto, é possível afirmar que a facultativa assunção de registro empresarial se encontra basicamente em três opções: a firma individual para o pequeno empresário que opera sozinho, a sociedade cooperativa e a sociedade limitada para os demais. A complexidade das sociedades anônimas não as recomenda para a atividade, exceto se efetivamente se tratar de sociedade de capitais. Enfim, não é possível indicar um modelo único que seja mais adequado a todos os tipos de sociedades de empresas rurais. Todas as peculiaridades do grupo interessado, sua constituição, sua atividade, seus objetivos empresariais, tipos de produto e outros devem ser considerados antes da opção.

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