Entendendo as Execuções Judiciais e seus Aspectos Legais
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02/02/16 EXECUÇÕES 1. Execução em Geral O juiz obriga o devedor a cumprir a obrigação. A) Definição: Baseia-se na ideia de inadimplemento, onde o credor solicita ao judiciário que obrigue o devedor a cumprir a obrigação. B) Espécie - Cumprimento de Sentença Baseia-se em decisões jurisdicionais. - Processo de Execução A obrigação contida em documento que tenha presunção de veracidade. Baseia-se nos títulos executivos extrajudiciais. São documentos que a lei reconhece que há a presunção de veracidade. Artigo 784 NCPC. 2. Título Executivo A) Definição: É um documento que a lei reconhece força para exigir que o devedor cumpra a sua obrigação. Pode ser extrajudicial ou judicial. Ex: nota promissória, cheque, etc. B) Previsão Legal: Os títulos executivos são apenas aqueles previstos na lei. Não há a possibilidade das partes criarem títulos executivos. C) Origem: Podem ser particulares, as próprias pessoas criam (contratos, promissórias) e possuem presunção jures tantum, ou seja, admite prova de suas ilicitudes. São documentos públicos, presunção juris et iuri, o que está escrito nele, presume-se a verdade. 3. Instrumento da Sanção Executiva O que o judiciário pode expropriar do devedor e fazer para que o devedor cumpra a obrigação. A) Sub-rogação: O estado adentra o patrimônio do devedor e passa para outra pessoa como forma de pagamento da dívida. “Valor” ex: leilão do carro. B) Coerção: Prática de atos que forçam o devedor a cumprir a obrigação. Ex: corte do WhatsApp. Forçam o devedor a cumprir a obrigação. Ex: prisão para débitos alimentares. A Súmula Vinculante 25 pode ser aplicada em qualquer tipo de obrigação. 4. Requisitos A) Obrigação: Dar, fazer, não fazer, pagar. O título executivo deve ter uma obrigação, dar, fazer, não fazer, pagar algo. Havendo alguma dessas obrigações, o que se exige é o cumprimento exclusivo da obrigação. - Líquida: Tem que ter o valor pecuniário ou a descrição precisa do ato a ser praticado. Se faltar isso, não tem como executar. - Certa: Deve ser lícita, indicando precisamente quem são os credores e os devedores. - Exigível: Está relacionada ao inadimplemento. O credor busca o cumprimento da obrigação quando ela está vencida. 03/02/16 Da Responsabilidade Patrimonial Como o devedor responde por uma obrigação. 1. Bens Sujeitos à Execução Todos os bens presentes e futuros. Presentes são aqueles que o devedor possui na hora do ajuizamento da ação; futuros, os que ele adquire durante o processo: para vender, ele tem que ter bens suficientes para pagar a obrigação. 2. Bens Não Sujeitos à Execução (833) A) Declaração por Ato Voluntário: O proprietário vai ao registro de imóveis e averba os imóveis como bem de família, sendo assim não pode ser pego. Mas antes da ação. SÓ SE FOR UM ÚNICO IMÓVEL. B) Móveis e Bens da Casa: Todos os móveis que estejam na residência da pessoa, desde que sejam dentro do padrão médio da vida. C) Vestuários: Se forem algo que ultrapasse o padrão, pode ser pego em execução. Mas vestimentas normais não podem. D) Vencimentos/Salários/Aposentadoria: Comissão não pode ser penhorada.
Exceções: quando for verba de natureza alimentar, pode ser penhorado. Pode penhorar salário quem ganha mais de 50 salários mínimos. E) Bens Móveis para Profissão: Tudo o que o profissional utiliza para trabalhar também não pode. F) Seguro de Vida: O valor recebido de seguro de vida não pode ser penhorado. Herança pode. G) Pequena Propriedade Rural: Utilizada com intuito de subsistência da família, não está sujeita a exceção. Recurso Público com Destinação Específica: Caso de hospital que recebe recurso destinado a algo. Este recurso não pode. Se vier do estado e tiver destino educação e saúde, não pode. Poupança até 40 Salários Mínimos: O que passa pode ser penhorado, ex: 44 salários mínimos. Fundo Partidário: Dinheiro que os partidos políticos recebem. 3. Do Bem de Família (Lei 8009) - Lei de Bem de Família. Definição: Imóvel ou moradia da entidade familiar não está sujeito a nenhum tipo de penhora. Entidade Familiar: É qualquer tipo de família. Móvel Alugado: Professor tem um imóvel em Apucarana, mas vai trabalhar em Curitiba, aluga a casa para pagar o aluguel da casa em Curitiba. Não vai a leilão. Imóvel de Grande Valor: Não importa o valor do imóvel se a pessoa mora na casa e é o único imóvel, não penhora. Possibilidade de Execução: Situações que admitem que o bem de família seja executado. Doméstico: Que trabalha há muito tempo para o patrão. Só trabalhador doméstico. Empréstimo para Compra do Imóvel: Se eu pego o empréstimo do banco e não pago as parcelas, a casa pode ser penhorada. Alimentos: Pensão alimentícia, não vale bem de família. Tributo do Imóvel: IPTU, ITR e as taxas que são colocadas em carnê, tributos decorrentes do próprio imóvel. Hipoteca: O bem entregue em hipoteca pode ser penhorado, mesmo sendo único imóvel. Fiança em Locação: Fiador não pode alegar impenhorabilidade, mesmo sendo o único imóvel. Só no caso de locação. 16/02/16 Execução (Continuação) 1. Fraude à Execução A) Definição: É a transferência de bens de forma gratuita ou onerosa para um terceiro de um bem litigioso ou de qualquer patrimônio que faça com que o réu de uma ação judicial fique sem bens suficientes para arcar com sua dívida. B) Reconhecimento: Pode acontecer em qualquer fase do processo. C) Efeito: O juiz ao reconhecer a fraude à execução decreta a nulidade do negócio jurídico (transferência do bem). D) Exequente e Terceiro Adquirente: Se provar que teve boa fé e não sabia do impedimento. Súmula 375 do STJ. 2. Fraude Contra Credores: Quando o credor não desfez de seus bens para pagar a dívida. A) Instituto de Direito Civil (CC 158/159): Quando se torna insolvente, com intuito de não pagar as dívidas aos credores. Exige-se primeiro a dívida e depois a transferência do patrimônio. B) Avaliação Anulatória: Ação pauliana: Declarar a nulidade do negócio jurídico entre vendedor e comprador, fazendo com que o bem volte ao vendedor e poderá ser tomado em ação judicial. O 3º deve demonstrar que existe conluio, mas é muito difícil. Penhora 1. Definição: Consiste em um ato judicial de individualização de um bem ou conjunto de bens que servirão de garantia para pagamento do crédito. 2. Efetivação: Todos os bens penhorados têm que ficar sob a responsabilidade de alguém. Depositário é a pessoa que fica responsável por zelar/cuidar do bem. Geralmente o próprio devedor é o depositário, ou o credor, e tem o depositário público que é uma pessoa pública do estado que já tem um lugar específico para guardar, com taxa de cuidado arcada pelo devedor. 4. Avaliação: O oficial de justiça faz a avaliação dos bens. Penhora-se os bens suficientes para pagamento da ação. 5. Penhora Aplicação Financeira: É o melhor meio para se fazer penhora de dinheiro. Bacenjudi é um sistema que os juízes têm para penhora, é feito online. Se for dinheiro de salário, só poderá ser penhorado se for acima de 50 salários mínimos e se for poupança, somente acima de 40 salários mínimos, na poupança não pode ser penhorado. 6. Penhora de Bens Móveis (Sujeitos e Não Sujeitos a Registro) 7. Penhora de Bens Imóveis: Averbação da penhora na matrícula de bens imóveis. 8. Penhora de Cotas/Ações: Pode ser penhorada, com nomeação do depositário, o próprio devedor. O juiz faz um procedimento para os demais sócios comprarem as cotas desse devedor, ou a dissolução da parte do devedor. No caso de ações, é feita a penhora e informado à bolsa de valores, e ela própria faz a venda e passa o dinheiro para o poder judiciário. 9. Penhora de Estabelecimento Empresarial: É possível haver a penhora do estabelecimento empresarial. É possível averbar na junta comercial. 10. Penhora de Faturamento: Parte do faturamento. Todos os valores de venda, é penhorado uma porcentagem que seja possível à manutenção da empresa. 11. Penhora de Frutos e Rendimentos: Evita que o devedor perca sua propriedade e consiga pagar o credor. O administrador é nomeado. 17/02/16 Expropriação 1) Definição: Estado exerce seu poder sobre o particular e faz com que esse bem seja transferido para outra pessoa. Força do Estado de retirar um bem e transferir a propriedade para outrem como forma de pagamento do crédito em uma ação judicial. 2) Formas: *Adjudicação: Se o credor tem interesse. O credor pega o bem penhorado como forma de pagamento da dívida. Se o valor do bem é superior ao crédito, o credor precisa depositar a diferença que vai para o devedor. Nem sempre apenas um bem cobre o valor da dívida. *Alienação: Por iniciativa particular - Leilão público. Adjudicação 1) Adjudicação pelo Credor: Independe da vontade do devedor, quem decide é o credor. *Valor da Avaliação: É o valor que o credor deverá obrigatoriamente pagar pela dívida. Sem discussão. O credor sempre tem preferência na venda. *Diferença de Valor: É depositado na conta do devedor se o bem valer mais do que a dívida. *Auto de Adjudicação: Uma vez que houve a decisão, o juiz usa o “auto de adjudicação” para que o credor transfira o bem para seu nome. 2) Adjudicação por Terceiros: Bens que têm valor para a família é possível que entrem no leilão e evitam que esses bens vão para outra pessoa. Antes do leilão, pagam o valor de avaliação.
*Cônjuge, descendentes, ascendentes do executado. *Valor do Bem: Esse dinheiro será usado para pagar o credor. Alienação: Ato de vender 1) Por Iniciativa Particular: O credor quer evitar que vá a leilão e seja vendido a valor muito baixo. O credor pede autorização para o juiz porque ele tem um comprador. *Corretor: Indicado pelo credor e ficará responsável pela venda. Pode ser indicado pelo juiz. *Fixação dos Critérios de Vendas: Juiz quem fixa, mas não coloca valor abaixo na avaliação. 2) Leilão Judicial: Estado assume a obrigação de efetuar a venda. *Presencial ou Eletrônico: Lances pela internet ou presencial. *Leiloeiros: Pessoa de confiança do juiz, escrita na junta comercial, recebe comissão. *Valor de Venda/Preço Vil: O maior valor oferecido, mas o bem não pode ser vendido pelo preço vil (qualquer oferta inferior a 50% do preço). *Publicação na Internet do Edital: Não precisa colocar no jornal. *Lance Vencedor/Caução: Qualquer pessoa que não tenha participação no processo. O credor pode dar lance usando seu crédito. O bem comprado é pago pela prestação de uma caução, normalmente é cheque. *Pena pelo Não Pagamento: Perde a caução em favor do processo judicial. *Carta de Arrematação: Para que o comprador retire o bem. *Vício Redibitório: Não tem como reclamar em caso de defeito no bem. *Garantia de Evicção: O comprador não pode perder o bem ou valor do bem. 23/02/16 Cumprimento de Sentença 1) Do Título Executivo Judicial (515 CPC): Sentença do juiz homologando o acordo. Não cumpriu o acordo, passa-se à fase de execução de sentença. Acordos anteriores deixam de valer. As partes fora do poder judiciário fazem um acordo e as partes levam para o judiciário e o juiz homologa esse acordo para ter validade. Sentença arbitral não tem recurso no judiciário, não se discute mais o mérito, a não ser que o procedimento disponha isso, dentro da câmara de arbitragem. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II a decisão homologatória de autocomposição judicial; III a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII a sentença arbitral; (As partes não querem o judiciário e elegem alguém da iniciativa privada para dar a decisão, julgando o caso. O árbitro faz o papel do juiz.) VIII a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça. § 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica
que não tenha sido deduzida em juízo.2) Local de Promoção do Cumprimento de Sentença: Nos incs. I, II, III, IV e V a execução é feita no local que o processo iniciou. Ação Penal condenatória e sentença arbitral no foro domiciliar do réu ou onde ocorreu o processo. Sentença homologada pelo STJ é no primeiro grau da jurisdição no foro domiciliar do réu. Decisão interlocutória estrangeira, o próprio STJ dirá onde será cumprida, depende do processo. 3. Do Requerimento pelo Credor: Transitou em julgado, não teve requerimento do credor, arquiva-se. É utilizado o princípio da inércia da jurisdição, deve ser provocado. Só se inicia cumprimento da sentença se houver requerimento do credor. 4. Cumprimento Definitivo da Sentença: Somente se inicia cumprimento de sentença se houver inércia do credor. Princípio de inércia da jurisdição. Trânsito em julgado. Feito no próprio processo principal. - Cumprimento Provisório de Sentença: Quando tem um título pendente de recurso sem efeito suspensivo. Num processo separado, chamado de carta de sentença. Corre por conta e risco do exequente. 5. Do Título Líquido e Ilíquido: Título líquido é aquele que consta no corpo da sentença o valor da ação, aquele que chega por simples cálculo aritmético. E título ilíquido são aqueles que não é possível apurar o valor por simples cálculos, dependendo de análise profissional precisa da nomeação de um perito para apurar um valor ou prova de fato. 5.1 Liquidação de Sentença: É um procedimento utilizado para apuração do valor devido ao exequente. A) Arbitramento: Nomeação de um perito contábil ou economista. B) Procedimentos Comuns: Quando existe necessidade de provar um fato. Segue a regra do procedimento comum. 6. Requerimento do Cumprimento: Demonstrativo atualizado do débito até aquela data e solicitação de intimação do devedor para pagamento. - Demonstrativo Atualizado do Débito 7. Intimação do Devedor para Pagamento: O devedor é intimado a pagar no prazo de 15 dias. - Procurador Judicial - Sem Advogado: Se não tiver procurador instituído no processo, será intimado pessoalmente. No caso de revel, a intimação deve ser feita por edital. - Pagamento – 15 Dias: O devedor tem a obrigação de pagar, não pode penhorar bem, ele tem que pagar o valor devido, sob pena de multa de 10% mais honorários de 10%. 01/03/16 Cumprimento de Sentença (Continuação) A) Expedição do Mandado de Penhora de Bens (Ausência de Bens): Em arquivo provisório, previsão intercorrente é o credor que deve localizar os bens para penhora. Na ausência de bens, o processo fica no arquivo provisório, podendo ser aberto a qualquer momento a pedido do credor quando ele achar bens, em arquivo provisório com o prazo chamado prescrição intercorrente. B) Penhora: Havendo bens, pede-se a penhora oficial de justiça, lavra o auto de penhora de avaliação, nomeação de depositário. C) Intimação da Penhora: Obrigatoriamente o devedor deve ser intimado, pessoalmente ou através de seu advogado. O devedor tem o direito de se manifestar sobre a penhora. D) Expropriação: Adjudicação, alienação particular e leilão. E) Sentença de Extinção: Se tudo for pago, o juiz emite uma sentença de extinção. Se faltar dinheiro, volta tudo para a expedição do mandato de penhora. Se salvar dinheiro, a diferença volta para o executado. Impugnação: Defesa do devedor 1. Definição: É o meio de defesa do executado no procedimento do cumprimento de sentença. 2. Prazo: Prazo de até 15 dias após o prazo para pagamento. Tem dois momentos processuais. O 1º momento no prazo de até 15 dias após o prazo para pagamento, independente de intimação. 2º momento, hipóteses de manifestação sobre a penhora, mais 15 dias, mas para discutir apenas a penhora. 3. Matéria: Artigo 525 do NCPC. 4. Efeito Suspensivo: 525, parágrafo 6º. Paralisar o andamento do processo principal. Ocorre se provar que haja dano irreparável ao credor, mais a penhora. 5. Manifestação pelo Exequente: O exequente tem o direito de se manifestar quanto aos fatos, se houver necessidade, há apresentação de prova parcial. Espólio: Conjunto de bens ou dívidas deixados pelo falecido. Legitimidade ativa: credor, herdeiro/espólio, MP (incapaz/autor). Legitimidade passiva: devedor, herdeiro/espólio, terceiro. Se ele não pagar, penhora-se os bens, feito pelo oficial de justiça. 15/03/16 Exceção de Pré-Executividade 1. Definição: É uma manifestação apresentada pelo devedor, voltada a discutir vícios do título executivo que deveriam ter sido apreciadas de ofício, pelo juiz, mas não foram analisadas. 2. Regulação no NCPC (522, parágrafo 11): Não há dilação probatória e matérias conhecidas de ofício. Ou seja, não é possível produzir provas. Cumprimento de Sentença de Alimentos Ação de alimentos (lei 5478/68) 1. Título Executivo: Lei 5478/69 (ação de conhecimento) - Decisão Liminar: Decisão interlocutória que fixa os alimentos em caráter emergencial, será ratificado em sentença. - Sentença com Recurso: Deve ser mantida no final, a apelação não acusa efeito suspensivo. - Sentença Transitada em Julgado: É feita nos próprios autos que foi feita a jurisdição. Não cabe mais recurso e o valor a ser pago já está consolidado. Pode mudar se houver mudança fática do alimentando ou alimentado. O exequente pode levar a execução para seu domicílio, caso ele se mude. 2. Desconto Direto em Folha ou Outro Crédito: Aquele que recebe verba mensal, o juiz pode determinar desconto direto. - Ofício ao Pagador: O juiz manda ofício ao ente pagador e determina valor e a conta da mãe. Não é necessariamente 1/3 do salário, depende da necessidade. 3. Inexistência de Desconto Direto: Quando não é possível o desconto em folha. 3.1 Execução pelo Mito da Prisão: “Ameaçar” o devedor para que ele pague o débito. Havendo 1 delito vencido, já é possível. A) Intimação Pessoal do Devedor: O juiz intima o devedor para pagar em 3 dias sob pena de prisão. - Apresentação de Justificativa: Neste prazo, ele deve apresentar uma justificativa provando que não tem dinheiro para pagar. - Aceitação da Justificativa → Penhora: Se houver a aceitação da justificativa, não há prisão e é feita a penhora. Artigo 528, parágrafo 2º NCPC. B) Rejeição: Rejeitada a não apresentada a justificativa, é prisão.- Protesto: O juiz manda oficial ao cartório de protesto, protestar a dívida do devedor. - Prisão – 1 a 3 Meses: (até 3 meses) regime fechado, separado dos outros detentos. Saído da prisão, a dívida não está quitada, só que não pode ser cobrado a mesma dívida. - Débito que Autoriza – Prisão: As 3 últimas parcelas antes da apresentação do pedido de execução. Só pode pedir as 3 últimas parcelas. Prescreve em 2 anos, mas não corre prescrição aos absolutamente incapazes. As que vencerem no curso do processo. 3.2 Rito da Penhora: Passados os 3 meses de prisão, não pagou, converte o rito de penhora. Quaisquer verbas vencidas, exceto aquelas que estão sendo cobradas pelo rito da prisão. Artigo 206, CC, parágrafo 2º, se não tiver bens para penhora, o processo vai para arquivo. 4. Constituição de Capital para Verbas de Natureza Alimentar (533): Sentença que fixa indenização de natureza alimentar referente a ato ilícito. Artigo 136 e 187 CC. (Dano de natureza alimentar) apresentação de garantia que servirá para o credor receber o seu crédito futuramente. Apresentação de um bem como garantia. A) Indenização para Ato Ilícito B) Constituição de Capital 16/03/16 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública (União, Estado, Municípios, Autarquias e Fundações. 1. Definição: Compreende em União, Estado, Município, suas Autarquias e Fundações.) 2. Inexistência de Penhora de Bens: Os bens são indisponíveis, inalienáveis e impenhoráveis. Não existe penhora de bens. 3. Solicitação de Cumprimento: Após o trânsito em julgado, a parte solicita cumprimento de sentença, artigo 534 CPC. A fazenda só paga após trânsito em julgado. Para a fazenda, não intima para pagar, mas para impugnação, prazo 30 dias. Não há aplicação da multa de 10%. 4. Intimação para Oferecimento de Impugnação: Meio de defesa do executado disputar a sentença, artigo 535 NCPC. Esta impugnação será julgada pelo juiz, se rejeitar, passa-se para a próxima fase que é o pagamento do crédito. 5. Compensação: O estado faz a compensação com a pessoa física, com crédito em dívida ativa. Se o estado tiver crédito para receber, faz a compensação da dívida. 6. Expedição de Ordem de Pagamento: Pode ser feita de 2 formas. 6.1 Requisição de Pequeno Valor: (RPV) Quando a execução se refere ao valor baixo. Artigo 87, ADCT. A) União – 60 SM Autarquias e fundações B) Estados – 40 SM C) Municípios – 30 SM ESTADOS E MUNICÍPIOS: ALTERAÇÃO POR LEI: Os estados e municípios podem alterar esses valores porque têm competência legislativa, mas não pode ser inferior ao teto do benefício previdenciário. 6.2 Precatório: Não sendo o caso de requisição de pagamento no valor. A) Expedição de Solicitação ao Tribunal: Turma responsável pelo precatório, os juízes verificam se há irregularidade no processo. B) Ordem de Inclusão no Orçamento: Chega o precatório. C) Lista de Pagamento: Se chegar até 1º de julho, inclui no seguinte, caso contrário, o departamento vai incluir o nome em uma listagem. Em 2014, houve determinação dizendo que os precatórios devem ser pagos no fim do exercício, sob pena
de sequestro. Protesto de sentença: “O credor pode levar a protesto a sentença (alimentos ou comum), o cartorário protesta o nome e vai para Serasa, 528 parágrafo 3º. Prescrição: 206 parágrafo 2º CC. Requerer alimentos é imprescritível, o que prescreve é o direito de cobrar. Menores, artigo 198 CC, menores de 16 anos e em exercício do pátrio poder (poder do pai) poder que o pai exerce sobre o filho. Prova: Ato ilícito, artigo 186 CC, artigo 927 CC, de natureza alimentar, conduta do infrator fez com que o indivíduo perca a fonte de renda. Lei 10259/01, lei juizado especial, artigo 100 CF.29/03/16 Cumprimento de Sentença das Obrigações de Fazer, Não Fazer e Dar Coisa 1. Da Tutela Específica: Obrigar o devedor a cumprir a obrigação in natura da forma como ele foi condenado. Artigo 536. 2. Mecanismos para Obtenção da Tutela Específica: A. Obrigação de Fazer e Não Fazer: Multa cominatória: o valor e periodicidade são determinados pelo juiz. Sempre converte para o exequente. Execução feita no cumprimento por quantia certa. 537, parágrafo 1º rever a multa. Não porque a prisão é no âmbito penal, por desobediência. B. Obrigação de Dar: Artigo 538. 3. Tutela Substitutiva: É a conversão da tutela específica em perdas e danos. Que são os danos materiais sofridos pelo credor. Feito no próprio processo. Apurados no procedimento de liquidação de sentença para apurar o valor dos danos materiais. Cumprimento por quantia certa. Da Prescrição Intercorrente: 1. Definição - É a volta da fluência do prazo prescricional no curso do processo judicial. Art. 921, I. 2. Suspensão do Processo - Art. 921, III- No caso de não haver bens passíveis de penhora, o processo fica suspenso por 1 ano, após 1 ano começa-se a correr o prazo da prescrição intercorrente, iniciando do zero, o prazo é do direito que está sendo discutido, depende de qual. Se durante esse período o devedor tiver patrimônio, ele pode indicar a qualquer momento bem à penhora.
3. Prazo para Reconhecimento da Prescrição