Entendendo o Livramento Condicional e Medidas de Segurança

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LIVRAMENTO CONDICIONAL= transição entre a prisão e a vida em liberdade

baseado na ideia de ressocialização , quando a pena já cumpriu seu objetivo - princípio da individualização da pena e vedação da pena perpétua - direito público subjetivo do preso, não é benefício - requisitos (art 83) objetivo= pena privativa de liberdade 2 ou + anos (pode-se somar penas diferentes); cumprimento de parte da pena= não reincidente em doloso com bons antecedentes 1/3, culposo 1/3, reincidente em doloso 1/2, hediondo 2/3, reincidente em hediondo não pode///subjetivo= bons antecedentes, bom comportamento, bom desempenho no trabalho atribuído, capacidade de se sustentar com trabalho honesto - MP e conselho penitenciário dão o parecer - condições (LEP art 132) obrigatórias = obtenção de ocupação lícita em tempo razoável, comunicar com o juiz periodicamente, não se mudar do território da comarcar sem comunicar /// facultativas pré estabelecidas=  proibição de frequentar determinados locais, toque de recolher em determinados horários, se mudar de casa apenas se comunicando com o juiz e autoridades - revogação = novo delito/condenação, descumprimento das condições, finalidade do benefício desatendida
MEDIDA DE Segurança= agente inimputável ou semi (agé sem culpabilid.)
requisitos= doença mental ou desenvolvimento mental incompleto/retardado que se manifeste no momento da ação e afaste totalmente a capacidade e entendimento sobre a ilicitude do fato ou afaste a capacidade de autodeterminação - a sentença é absolutória imprópria= absolve o agente mas aplica a MS em razão da periculosidade - pena tem caráter retributivo, preventivo e ressocializador; MS tem caráter preventivo e terapêutico - natureza da MS 2 correntes - 1= natureza de sanção penal devido a periculosidade do agente, são aplicadas as garantias da pena - 2= mera medida administrativa com objetivo de curar o agente e manter a ordem social - requisitos= prática de injusto penal, ausência de causas que afastem a ilicitude ou excluam a culpabilidade (erro por ex) - detentiva= manicômio judiciário/restritiva= permanece em liberdade com tratamento ambulatorial/substitutiva= pára semi-imputável, reduzindo a pena e se não for considerada suficiente juiz pode passar pára detentiva/superveniente ou imprópria= agente condenado que passou a apresentar doença mental (princípio da humanidade) - prazo mínimo até outro exame 1 a 3 anos, mas pode ser feito antes se o MP ou interessado requerer /// se a periculosidade se manter continua a MS, se cessou pode desinternar ou liberar do tratamento, mas se algo indicar o retorno da periculosidade, volta a MS sem que tenha cometido outro injusto penal
ERRO= ignorância ou falsa/ausência representação da realidade
essencial= sobre elementos e circunstancias, produz efeito sobre o fato criminosos/pode ser de tipo(exclui o dolo mas pode ser condenado por culpa) invencível (agente tomou todos os cuidados possíveis) ou vencível//ou de proibição= erro sobre a ilicitude do fato

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