Entendendo os Tipos de Dano Moral e Suas Implicações
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Dano Moral:
Critérios:
- 1.1. Intensidade do sofrimento do ofendido
- 1.2. Grau de culpabilidade do ofensor
- 1.3. Possibilidades econômicas do ofensor
- 1.4. Irrelevância da posição social do ofendido
O STJ, em passo paralelo, assim se posiciona em relação à quantificação do dano moral. Utiliza-se, para tanto, do método bifásico [5], que significa a fixação de um valor básico da indenização, levando em conta a jurisprudência sobre casos de lesão ao mesmo interesse jurídico (FASE 1). Após, chega-se à indenização definitiva ajustando o valor básico para mais ou para menos, conforme as circunstâncias específicas do caso, cf. a extensão do dano mencionada no art. 944 do CC/02 (FASE 2).
Dano Moral: O dano moral caracteriza-se como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, tais como a sua liberdade, honra, saúde (mental ou física) e imagem. Caracterização: “..., só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Dano Estético: O dano estético vem sendo considerado pela jurisprudência brasileira como uma forma autônoma de dano extrapatrimonial, ou seja, como um dano diferente do dano moral. Nesse sentido, enquanto o dano moral se caracterizaria pela ofensa injusta causada à pessoa (como dor e sofrimento, por exemplo, mas também visto como desrespeito à dignidade da pessoa), o dano estético se caracteriza pela ofensa direta à integridade física da pessoa humana.
Dano Psíquico: Seria um prejuízo emocional causado após evento ou vivência traumática. Dano capaz de comprometer as funções psíquicas, tais como: emoção, atenção, memória e raciocínio.
Dano Existencial: Resulta de uma conduta do empregador que alcance a perda de vitalidade da pessoa, ou seja, compromete a sua convivência em sociedade.
Causalidade Alternativa: Trata-se de uma técnica de responsabilização decorrente de danos causados por objetos caídos ou lançados de um prédio, pela qual todos os autores possíveis - isto é, os que se encontravam no grupo - serão considerados, de forma solidária, responsáveis pelo evento, em face da ofensa perpetrada à vítima por um ou mais deles, ignorado o verdadeiro autor ou autores. Tal responsabilidade é objetiva e não admite como excludentes a força maior e o caso fortuito. Art. 938: Aquele que habitar prédio, ou parte dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem lançadas em lugar indevido.