Entidades Federativas do Brasil: Autonomia e Formação
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Estados
Os Estados são dotados de autonomia no limite de suas competências. Constituem pessoas jurídicas de direito público interno.
- Auto-organização: organizam-se e serão regidos pelas leis e constituições que adotarem, observando sempre as regras e preceitos estabelecidos na CF.
- Autogoverno: estabelecem regras para a estruturação dos poderes: Legislativo (Assembleia Legislativa), Executivo (Governador de Estado), Judiciário (tribunais e juízes).
- Autoadministração e Autolegislação: regras de competência legislativas e não legislativas.
Formação dos Estados
Por meio do plebiscito, a população diretamente interessada deverá aprovar a formação do novo estado. Em sendo favorável o resultado da consulta prévia, será proposto projeto de lei perante qualquer Casa do Congresso Nacional. Esta Casa compete proceder à audiência das respectivas Assembleias Legislativas, que, mesmo que o parecer for desfavorável, dará continuidade ao processo de formação. Após a manifestação das Assembleias Legislativas, passa-se à fase de aprovação do projeto de lei complementar, proposto ao Congresso Nacional, através de quórum de maioria absoluta. Aprovado, passará ao Presidente da República para sancioná-lo.
Observação: Se o plebiscito for negativo, o parlamento não poderá aprovar projeto de lei complementar criando novos estados. Se negado pelo Presidente da República, o veto presidencial será apreciado pelo parlamento em sessão conjunta dentro de 30 dias a contar do seu recebimento, podendo ser rejeitado por maioria absoluta dos deputados e senadores.
Despesas orçamentárias não poderão ultrapassar 50%.
Municípios
Municípios são entes federativos, dotados de autonomia própria, materializada por sua capacidade:
- Auto-organização: organizam-se por meio de Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias e aprovada por 2/3 dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios da CF.
- Autogoverno: elegem diretamente o Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores.
- Autoadministração e Autolegislação: exemplo: legislar sobre assuntos de interesse local.
Formação dos Municípios
Lei Complementar Federal determinará o período para a criação, incorporação, fusão ou desmembramento de municípios, bem como o procedimento. Os estudos de viabilidade deverão ser apresentados, publicados e divulgados, na forma da lei. Desde que positivo o estudo de viabilidade, far-se-á a consulta às populações dos municípios envolvidos por meio do plebiscito e, se favorável, passará ao legislador estadual e Governador de Estado. E, dentro do período da Lei Complementar Federal, serão criados através de lei estadual.
Art. 18: A criação, incorporação, fusão e o desmembramento de municípios preservarão a continuidade e a unidade histórico-cultural do ambiente urbano. Far-se-ão por meio de lei estadual, obedecidos os requisitos previstos em lei complementar estadual e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações diretamente interessadas. (É norma de eficácia limitada).
Distrito Federal (DF)
O Distrito Federal (DF) é uma unidade federada autônoma, possuindo capacidade de:
- Auto-organização: reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois turnos, com interstício de dez dias e aprovada por 2/3 da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos pela CF.
- Autogoverno: eleição de Governador e Vice-Governador e dos Deputados Distritais.
- Autoadministração e Autolegislação.
Territórios
Os Territórios não são dotados de autonomia política. Trata-se de uma mera descentralização administrativo-territorial da União, uma autarquia que integra a União.