ME, EPP e Estabelecimento: Aspectos Legais e Tributários

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Enquadramento de Porte: ME e EPP

Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP)

A Microempresa (ME) é aquela que possui receita bruta anual de até R$ 360.000,00 (Lei Complementar 123, art. 3º, I). Já a Empresa de Pequeno Porte (EPP) é aquela que possui receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 até o limite de R$ 4.800.000,00 (Lei Complementar 123, art. 3º, II).

De acordo com o inciso IX do artigo 170 da Constituição Federal e o artigo 970 do Código Civil, ME e EPP terão tratamento favorecido, desde que sejam constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede e administração no Brasil.

A necessidade de tratamento especial para pequenos empresários se justifica por várias razões, como: excesso de carga tributária, burocracia administrativa dos órgãos públicos, complexidade das exigências contábeis, falta de preparo dos empreendedores, insuficiência de capital de giro e linhas de crédito, entre outros.

Para concretizar o tratamento diferenciado às ME e EPP, a Lei Complementar nº 123/2006 criou o Simples Nacional – Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Lei Complementar 123, art. 12).

O Simples Nacional trouxe uma simplificação no sistema de arrecadação. Por meio deste regime, o recolhimento mensal de uma série de tributos é feito via um Documento Único de Arrecadação (DAS), conforme a Lei Complementar nº 123/2006, art. 13:

  • ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços)
  • ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza)
  • IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica)
  • IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados)
  • CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido)
  • COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social)
  • Contribuição para o PIS/Pasep
  • CPP (Contribuição Previdenciária Patronal)

A ME e a EPP podem ser constituídas como: empresário individual, sociedade empresária, empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) ou sociedade simples (Lei Complementar nº 123/2006, art. 3º, caput).

Por fim, vale destacar que a ME e a EPP podem ter por objeto a exploração de quaisquer atividades econômicas de caráter empresarial. O objeto também pode ser intelectual (no caso de sociedade simples, ME ou EPP), visto que se trata de um formato destinado a um regime tributário mais benéfico.

Consequências do Empresário Irregular

O empresário irregular opera com todos os bens na conta da pessoa física, não possui livros contábeis com valor de prova, pode incorrer em crime falimentar, não pode requerer a falência de outro empresário, mas pode sofrer a falência e não pode pedir Recuperação Judicial (RJ).

Observações sobre a Constituição Empresarial

A forma de constituição da empresa é crucial. Em casos de múltiplos herdeiros (filhos), por exemplo, pode ser necessário transformar a empresa em sociedade. É possível ter sócios investidores, mesmo que menores de idade, com as devidas salvaguardas legais.

Responsabilidade do Preponente

O preponente responde pelos atos do preposto. Se os atos estiverem dentro dos limites da procuração ou do contrato, a responsabilidade do preponente é integral (100%).

Restrições para Funcionários Públicos

Um funcionário público federal, por exemplo, não pode ser empresário, sob pena de perder a função pública.

O Estabelecimento Empresarial

Conceito de Estabelecimento

De acordo com o Código Civil, Art. 1.142, considera-se estabelecimento "todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária".

No Brasil, um dos pioneiros no estudo do estabelecimento foi Oscar Barreto Filho, que o definiu como um "complexo de meios materiais e imateriais, pelos quais o comerciante explora determinada espécie de comércio".

Bens Materiais e Imateriais

Os bens materiais (corpóreos) são aqueles que ocupam espaço físico, como mercadorias, instalações, máquinas, entre outros.

Já os bens imateriais (incorpóreos) são resultados da elaboração abstrata humana e não ocupam lugar físico, como títulos de estabelecimentos, marcas, patentes, desenhos industriais, entre outros.

A empresa é uma atividade exercida pelo empresário. Para que ele possa exercer sua atividade, é necessário um estabelecimento onde estarão conjugados bens com a intenção de explorar a atividade econômica.

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