Erro e Causas de Exclusão da Ilicitude no Direito Penal

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Erro no Direito Penal: conceitos gerais

Do ponto de vista penal, pode definir-se o erro como a ignorância ou a má interpretação de alguns ou de todos os fatos que integram o tipo penal, ou do seu significado. Platão distinguia a ignorância do erro: a ignorância é a ausência absoluta de qualquer representação da realidade, um estado negativo; o erro é uma representação falsa da realidade, ou seja, um conhecimento falso. O estado é uma completa falta de conhecimento, enquanto o erro é um falso conhecimento.

Tipos gerais de erro

Tradicionalmente distinguem-se dois grandes tipos de erro:

  • Erro de facto (erro de facto): ocorre quando o erro incide sobre os elementos fáticos do tipo penal;
  • Erro de direito (erro de ius): ocorre quando o erro incide sobre elementos jurídicos ou sobre a norma que qualifica a conduta.

Subdivisões do erro de facto

Dentro do erro de facto distinguem-se situações como o erro relativo ao alvo da ação ou ao objeto da conduta:

Erro sobre o objeto: erro "in persona"

Ocorre quando o agente dirige a sua ação contra um objeto diferente daquele contra o qual pretendia dirigi-la — por exemplo, quando um objeto é confundido com outro. Neste caso fala-se em erro "em pessoa".

Erro no golpe (aberratio ictus)

A aberratio ictus ocorre quando o agente pretende atingir um determinado objeto, mas a sua ação recai sobre um objeto diferente do pretendido. Exemplo: o agente dispara contra B, mas atinge e mata C, que estava ao lado.

Erro de proibição

O erro de proibição consiste na ignorância relativamente ao carácter ilícito de uma conduta. A pessoa sabe o que faz, mas acredita que a conduta não é proibida por lei, ou desconhece a existência da norma que a proíbe, ou acredita que existe uma causa de justificação que legitima a ação.

No Código Penal atual, o artigo 14.º estabelece regras sobre o erro de proibição: existe erro invencível quando o desconhecimento da ilicitude é inevitável, o que exclui a responsabilidade criminal; se o erro sobre as circunstâncias do fato e sobre a pessoa do autor for vencível, o crime será punível como crime culposo (imprudente). O erro sobre uma circunstância qualificadora impede a sua aplicação. Assim, o erro invencível determina a exclusão da responsabilidade, enquanto o erro vencível transforma a conduta em imprudente.

Causas de exclusão da ilicitude

As causas justificativas ou de exclusão da ilicitude (frequentemente chamadas de "defesas") são aquelas que impedem que uma conduta, embora típica, seja punível. No sistema penal espanhol encontram-se reguladas nos artigos 19.º e 20.º do Código Penal, onde são designadas como "causas que isentam da responsabilidade criminal".

Legítima defesa (artigo 20.4)

Está isento de responsabilidade penal quem atua em legítima defesa da sua pessoa, dos seus bens ou dos direitos de outrem, desde que se reúnam as seguintes condições:

  • Agressão ilegítima: a agressão deve ser atual (ou iminente) e ilegítima; pode consistir em atos que coloquem em perigo quaisquer bens jurídicos protegidos, não só a integridade física;
  • Necessidade racional dos meios empregados: os meios utilizados para prevenir ou repelir a agressão devem ser adequados e razoáveis para evitar o dano;
  • Falta de provocação suficiente por parte do defensor: não se considera legítima defesa quando a agressão foi dolosamente provocada pelo sujeito que invoca a defesa.

Outros pontos relevantes sobre a legítima defesa:

  • Ilegitimidade da agressão: a agressão não deve estar amparada por direito;
  • Atualidade da agressão: deve existir uma conexão imediata entre o fato e a reação de defesa — por exemplo, não se admite geralmente uma reação quando a agressão já cessou (tirar uma arma pelas costas quando o agressor já fugiu não costuma ser defesa legítima);
  • Defesa putativa: existe quando o agente, de boa-fé, acredita existir uma agressão, mas essa agressão não é real — trata-se de uma situação problemática que a jurisprudência aprecia caso a caso;
  • Briga ou acordo mútuo: a jurisprudência tem entendido que, em casos de rixa ou luta consentida, em regra não se pode invocar legítima defesa, salvo prova em contrário quanto a quem iniciou a agressão;
  • Proporcionalidade: deve existir proporcionalidade entre o meio de ataque e a reação defensiva — tanto quanto aos instrumentos como à forma de utilização.

Estado de necessidade (artigo 20.5)

O estado de necessidade exonera da responsabilidade penal quando a lesão do bem jurídico de outrem é realizada para evitar um mal maior próprio ou de terceiros, desde que preenchidos os seguintes requisitos:

  • O perigo seja atual e inevitável;
  • O prejuízo causado não seja maior do que aquele que se pretende evitar;
  • O estado de necessidade não tenha sido provocado voluntariamente pelo agente;
  • O agente não tenha o dever jurídico de suportar o sacrifício (por exemplo, em certas obrigações profissionais específicas pode existir dever de agir).

A jurisprudência conceitua o estado de necessidade como "um estado de perigo atual de interesses legítimos que só pode ser evitado por meio da violação de interesses legítimos de terceiros". Para que seja reconhecido, exige-se que exista uma forma menos lesiva para evitar o mal ameaçado.

Tipos de estado de necessidade

  • Próprio: quando o autor infringe o direito de outrem para salvar um direito seu;
  • Alheio (ajuda necessária): quando se sacrifica o direito de outra pessoa para salvar um bem jurídico de terceiro;
  • Estado de necessidade putativo: quando o agente erradamente acredita que a situação impõe a necessidade inevitável de lesionar um bem jurídico.

Notas finais sobre defesas incompletas

É frequente a figura da defesa incompleta: quando há ação destinada a salvar outra pessoa, mas o agente excede os limites do que era estritamente necessário, lesionando direitos alheios em grau superior ao necessário. Neste âmbito não se aplicam, em geral, justificativas como o furto necessário (retirar alimentos por fome extrema), ou a apropriação de bens para satisfazer necessidades básicas, salvo em regimes jurídicos muito concretos ou por aplicação analógica extremamente restrita pela jurisprudência.

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