Erro de Tipo e Erro de Proibição no Direito Penal

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Erro Essencial

Ocorre o erro essencial quando ele recai sobre elementares, qualificadoras, causas de aumento de pena e agravantes, ficando estas excluídas se o erro foi escusável. Portanto, nesta forma, o agente não tem plena consciência (ou nenhuma) de que está praticando uma conduta típica.

  • a) Escusável ou Invencível – art. 20, caput, 1ª parte. Verifica-se quando o resultado ocorre mesmo que o agente tenha praticado toda a diligência necessária; em suma, naquela situação, todos agiriam da mesma forma. Ter-se-á por excluído o dolo e também a culpa. Logo, se o erro recai sobre uma elementar, exclui o crime; se recai sobre a qualificadora, exclui a qualificadora, e assim por diante.
  • b) Vencível ou Inescusável – previsto no art. 20, 1ª parte, do CP. Dá-se quando o agente, no caso concreto, ao não agir com a cautela necessária e esperada, acaba atuando abruptamente, cometendo o crime que poderia ter sido evitado. Ocorrendo essa modalidade de erro de tipo, há a exclusão do dolo, porém subsiste a culpa. Portanto, o réu responde por crime culposo se existir a modalidade culposa, em decorrência do Princípio da Excepcionalidade do Crime Culposo.

2. Erro de Tipo Acidental

O erro acidental recai sobre circunstâncias secundárias do crime. Não impede o conhecimento sobre o caráter ilícito da conduta, o que, por consectário lógico, não obsta a responsabilização do agente, devendo responder pelo crime.

  • a) Erro sobre o objeto: o agente supõe estar praticando a conduta contra o objeto material que deseja, mas por erro acaba atingindo outro. Ex: uma pessoa, querendo furtar um aparelho de televisão que se encontra em embalagem fechada, entra na loja da vítima e acaba, porém, levando uma máquina de lavar.
  • b) Erro in persona: o agente, com sua conduta criminosa, visa certa pessoa, mas por erro de representação, acredita ser aquela que efetivamente deseja atingir. Ocorrendo o erro de pessoa, o agente responde como se tivesse atingido a pessoa que pretendia, e não a que efetivamente atingiu.
  • c) Erro na execução ou aberratio ictus: ocorre quando o agente, por execução imperfeita, acaba atingindo um terceiro que, em regra, não fazia parte do seu animus. Havendo resultado único, o agente responde por um só crime, mas levando-se em conta as condições da pessoa que queria atingir, nesse sentido, conforme o art. 73 do CP.
  • d) Aberratio causae: neste caso, o erro recai sobre o nexo causal; é a hipótese do dolo geral. Um exemplo nos leva à compreensão da espécie.
  • e) Resultado diverso do pretendido ou aberratio delicti: nesta espécie de erro do tipo, o agente quer atingir determinado bem jurídico, mas atinge outro. Ex: Júnior quer atingir a vidraça, mas por erro de pontaria acaba por acertar a cabeça de José. Neste caso, o agente só responde por lesões culposas, que absorvem a tentativa de dano.

Erro de Proibição

Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito. Geralmente, aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta.

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