Escolas Jurídicas: Exegese e Histórica do Direito
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Escola de Exegese: Origens e Princípios
A Escola de Exegese, que surgiu a partir do Código Napoleônico na França, contrasta-se com o jusnaturalismo racionalista. Ela vê no direito mais um método do que uma concepção filosófica, embora não deixe de atribuir-lhe certa concepção filosófico-política. Sua característica principal reside na “exaltação do valor do direito positivo e, mais concretamente, da lei escrita”. É possível afirmar que seu traço distintivo fundamental é o “culto do texto da lei”, ou melhor, o culto da lei substituído ao culto do direito.
Essa Escola defende uma interpretação das leis baseada na vontade do legislador que postulou a norma. Dessa forma, atribui maior importância ao Poder Legislativo, em contraposição à valorização medieval do Poder Judiciário, que passa a ser visto como um poder submetido à lei imposta pelo Poder Legislativo. A Escola de Exegese afirma que só o direito positivo tem valor, que o fundamento único e a única fonte do direito residem no legislador, e que o estudo do direito deve ser puramente geométrico e dogmático. O culto à lei substitui o culto ao Direito.
Escola Histórica do Direito: Volkgeist e Fontes
A principal figura da Escola Histórica do Direito é Friedrich Savigny. Esse autor preocupa-se com o direito positivo, denominado por ele de direito geral. O tom romântico dado ao direito encontra-se na afirmação: “esse direito vive na consciência comum do povo”. Assim sendo, defende o “nascimento do direito positivo”, baseando-se na ideia de que o espírito do povo (Volkgeist) o produz.
Manifestação da Realidade Jurídica
Ainda segundo Savigny, os processos artificiais de manifestação da realidade jurídica desenvolvem-se através de dois órgãos:
- A Legislação: Define-se como “direito positivo encarnado na linguagem e dotado de poder absoluto”. O direito do povo é o conteúdo da lei, ou seja, pré-existe a ela. O costume também pode complementar o direito positivo, mas essa função complementar se realiza de forma mais rápida e segura através da legislação. O direito do povo, enquanto não transformado em lei, tem caráter de “direito puro”. No entanto, isso não significa que um esteja subordinado ao outro – os dois são formas de produção jurídica dignas, já que, se a lei modifica o direito do povo, ela pode também ser modificada por um “novo” direito do povo.
- A Ciência Jurídica: É responsável pela divulgação do pensamento jurídico. O direito do povo continua a existir, mas sob duplo aspecto: fundamentalmente, vive na consciência popular; seu desenvolvimento em pormenor e sua aplicação a diferentes casos ficam restritos à profissão especial dos juristas.
Ruptura e Fontes do Direito
A Escola Histórica, que surgiu na Alemanha paralelamente à Escola de Exegese, representa uma ruptura com o jusnaturalismo, já que nega a existência do direito natural. Ela vai além da defesa do juspositivismo, afirmando que os costumes do povo são relevantes para determinar o direito. Acredita em duas fontes do direito:
- A lei positivada pelo Estado;
- Os costumes (entende-se por costume aquilo que é do povo, construído e passado de geração em geração, acatado como um Direito Positivo).
De modo que não existe hierarquia entre as duas fontes.