Escolas Jurídicas e Fundamentos da Hermenêutica

Classificado em Língua e literatura

Escrito em em português com um tamanho de 4,22 KB

Escola Exegética

Surgiu após a codificação do período napoleônico. Naquele período, a Constituição era usada apenas para questões políticas; os direitos sociais não faziam parte dela, mas sim das leis extravagantes (Código Civil). A Escola Exegética baseava-se estritamente na letra da lei. Nessa época, a lei era imutável e não admitia contradições.

Características da Escola Exegética

  • Apego total à legislação: Dificuldade para interpretar o texto sem outro fundamento legal.
  • "Non Liquet": O que não está na lei não interessa.
  • Direito Puro: Seguia a linha de Kelsen.
  • Imutabilidade: A legislação poderia se afastar do fato social sem prejuízo; os juristas acreditavam que o direito estava completo e terminado.

Crítica: A lei não acompanhava o fato social e tornava-se defasada.

Durante esse período, acreditava-se que o direito estava completo. Com a evolução da sociedade, as leis tornaram-se insuficientes, exigindo reformas que preservassem a base para evitar instabilidade social.

Interpretação e Fatos Sociais

Enquanto os exegéticos evitavam a interpretação histórica, o positivismo sociológico defende que "quando se muda o fato social, muda-se o direito".

O Positivismo Sociológico

A escola sociológica defende que a legislação deve ser mutável conforme as necessidades da sociedade. Qualquer fato social pode se tornar Direito, analisado pelo método sociológico e antropológico.

Amoralização do Direito e Teóricos

  • Rudolf von Ihering: O direito é de interesse de todos, mas resguardado pelo Estado; o elemento moral é mera política.
  • Georg Jellinek: Defendia a purificação política estatal; o direito seria soberano, autodelimitável e autorregulável.
  • Hans Kelsen: Criou a "Teoria Pura do Direito", focada na limpeza lógica e técnica.
  • Lombroso: Associou características físicas à propensão criminal.

Normativismo Jurídico

A norma é a base do texto legal. A natureza transcendental do Direito é a abstração da lei: o texto deriva da norma e a norma deriva do texto.

  • Direito Estático: O texto da lei (ex: Art. 5º da CF).
  • Direito Dinâmico: Quando a norma é transcendental.
  • Vigência vs. Eficácia: Vigência é o início da produção de efeitos; eficácia é a capacidade de produzir resultados práticos.

Culturalismo Jurídico

Utiliza a cultura como elemento fundamental do direito, integrando o fator social e a mudança social. Autores: Emil Lask, Carlos Cossio e Miguel Reale (Teoria Tridimensional do Direito: fato, valor e norma).

Hermenêutica Jurídica

A hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Seus objetivos são:

  1. Interpretação das normas: Compreensão do texto e de normas não escritas (costumes).
  2. Integração de lacunas: O juiz utiliza elementos técnicos para suprir a ausência de previsão legal.
  3. Solução de antinomias: Afastar contradições através da interpretação sistêmica.

Função Decisória e Jurisdição

A aplicação do direito deve solucionar conflitos. A estrutura lógica segue a premissa maior (lei geral), premissa menor (fato concreto) e a subsunção.

Características da Jurisdição

  • Caráter substitutivo: O Estado substitui a vontade das partes.
  • Existência de lide: Conflito de interesses.
  • Inércia: Só atua quando provocada.
  • Definitividade: Coisa julgada.

Princípios da Jurisdição

  • Investidura: Exercida por magistrado.
  • Aderência Territorial: Limites da comarca.
  • Indelegabilidade: O dever de julgar não pode ser transferido.
  • Inevitabilidade: Submissão obrigatória das partes ao exercício jurisdicional.

Entradas relacionadas: