Escolas Jurídicas e Fundamentos da Hermenêutica
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Escola Exegética
Surgiu após a codificação do período napoleônico. Naquele período, a Constituição era usada apenas para questões políticas; os direitos sociais não faziam parte dela, mas sim das leis extravagantes (Código Civil). A Escola Exegética baseava-se estritamente na letra da lei. Nessa época, a lei era imutável e não admitia contradições.
Características da Escola Exegética
- Apego total à legislação: Dificuldade para interpretar o texto sem outro fundamento legal.
- "Non Liquet": O que não está na lei não interessa.
- Direito Puro: Seguia a linha de Kelsen.
- Imutabilidade: A legislação poderia se afastar do fato social sem prejuízo; os juristas acreditavam que o direito estava completo e terminado.
Crítica: A lei não acompanhava o fato social e tornava-se defasada.
Durante esse período, acreditava-se que o direito estava completo. Com a evolução da sociedade, as leis tornaram-se insuficientes, exigindo reformas que preservassem a base para evitar instabilidade social.
Interpretação e Fatos Sociais
Enquanto os exegéticos evitavam a interpretação histórica, o positivismo sociológico defende que "quando se muda o fato social, muda-se o direito".
O Positivismo Sociológico
A escola sociológica defende que a legislação deve ser mutável conforme as necessidades da sociedade. Qualquer fato social pode se tornar Direito, analisado pelo método sociológico e antropológico.
Amoralização do Direito e Teóricos
- Rudolf von Ihering: O direito é de interesse de todos, mas resguardado pelo Estado; o elemento moral é mera política.
- Georg Jellinek: Defendia a purificação política estatal; o direito seria soberano, autodelimitável e autorregulável.
- Hans Kelsen: Criou a "Teoria Pura do Direito", focada na limpeza lógica e técnica.
- Lombroso: Associou características físicas à propensão criminal.
Normativismo Jurídico
A norma é a base do texto legal. A natureza transcendental do Direito é a abstração da lei: o texto deriva da norma e a norma deriva do texto.
- Direito Estático: O texto da lei (ex: Art. 5º da CF).
- Direito Dinâmico: Quando a norma é transcendental.
- Vigência vs. Eficácia: Vigência é o início da produção de efeitos; eficácia é a capacidade de produzir resultados práticos.
Culturalismo Jurídico
Utiliza a cultura como elemento fundamental do direito, integrando o fator social e a mudança social. Autores: Emil Lask, Carlos Cossio e Miguel Reale (Teoria Tridimensional do Direito: fato, valor e norma).
Hermenêutica Jurídica
A hermenêutica é a ciência da interpretação das leis. Seus objetivos são:
- Interpretação das normas: Compreensão do texto e de normas não escritas (costumes).
- Integração de lacunas: O juiz utiliza elementos técnicos para suprir a ausência de previsão legal.
- Solução de antinomias: Afastar contradições através da interpretação sistêmica.
Função Decisória e Jurisdição
A aplicação do direito deve solucionar conflitos. A estrutura lógica segue a premissa maior (lei geral), premissa menor (fato concreto) e a subsunção.
Características da Jurisdição
- Caráter substitutivo: O Estado substitui a vontade das partes.
- Existência de lide: Conflito de interesses.
- Inércia: Só atua quando provocada.
- Definitividade: Coisa julgada.
Princípios da Jurisdição
- Investidura: Exercida por magistrado.
- Aderência Territorial: Limites da comarca.
- Indelegabilidade: O dever de julgar não pode ser transferido.
- Inevitabilidade: Submissão obrigatória das partes ao exercício jurisdicional.