Escolas Jurídicas e Fundamentos da Teoria do Direito

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Escola Exegética

Contexto: A Constituição era usada apenas por questões políticas. Os direitos sociais não faziam parte da Constituição, que se baseava estritamente na lei. A lei não podia ser modificada.

Características da Escola Exegética

  • Presos à legislação (legalismo estrito).
  • Tinham dificuldades em interpretar o texto.
  • O que não estava na lei não interessava.
  • A legislação era imutável.
  • Acreditavam que o Direito estava completo.

Crítica

A lei não acompanhava o fato social; a lei era defasada.

Os Glosadores (ou Gozadores)

Procuravam um fundamento para um determinado artigo, dos quais não entendiam, assim esclareciam as dúvidas.

Os Exegetas

Não tinham o costume de fazer interpretação da história.

(Nota: A Escola Exegética defendia que, quando se muda o fato social, muda o direito – embora essa visão seja mais associada à transição para o Sociologismo).

Escola Sociológica

  • A legislação era mutável de acordo com a necessidade.
  • Qualquer fato social tornava-se Direito.
  • O Direito passou a ser analisado pelo critério social.
  • Era possível definir um perfil de um criminoso pelas suas características físicas (referência a Lombroso, que criou o livro sobre as características físicas dos criminosos).
  • O fato social é lei.
  • O juiz verá o fato concreto para dar a sentença.
  • Elementos sociais começaram a fazer parte do Direito.

Teóricos Associados: Rudolf von Ihering, Georg Jellinek, Hans Kelsen (embora Kelsen seja mais ligado ao Normativismo).

Natureza Transcendental do Direito

É a abstração da lei abstrata. O texto veio da norma e a norma veio do texto.

Transcendência da Norma

Exemplo prático: Para o Direito, homem e mulher podem casar; e homem com homem ou mulher com mulher não podem casar (referência a um entendimento legal específico da época da redação), mas podem ter a união estável.

Natureza Jurídica

Engloba vários aspectos, separando cada um na sua área.

  • Direito Estático: Exemplo: O Art. 5º da CF não muda.
  • Direito Dinâmico: Quando a norma é transcendental.
  • Direito Abstrato: É a lei que faz a subsunção. A norma tem hierarquia.

Normativismo Jurídico ou Nacionalismo Dogmático

  • Defendia o Direito como uma ciência única e pura.
  • Início do raciocínio transcendental da norma.
  • Diferença entre Direito Estático e Dinâmico.
  • A norma abstrata gera um texto abstrato.
  • Desenvolvimento do entendimento de vigência e eficácia.

Vigência

Lei formalmente aplicável, apta para surtir efeito.

Eficácia

Necessidade propriamente dita da lei; possui condição mínima para ter efeito.

Culturalismo Político

Emil Lask

O Direito não está terminado, mas é terminável (há esforço para terminá-lo). Os fatos sociais são relevantes e devem estar dentro da norma.

Carlos Cossio (Teoria Egológica)

  1. 1º Passo (Dogmática Jurídica): Tem um fato e tem uma lei.
  2. 2º Passo (Método de Verificação): Usar a lógica formal.

Princípio: Usa-se a razoabilidade, utilizando um pouco de um princípio e um pouco de outro, o máximo possível. A regra aplica ou não aplica.

Culturalismo Jurídico

É a utilização da cultura como elemento fundamental do Direito, sendo a condição do ser humano em alterar, modificar e aperfeiçoar os objetos jurídicos e físicos.

Teoria de Emil Lask

Direito de realidade complexa e de várias dimensões, com sistema aberto. A norma jurídica era uma realidade formal que seria positivada nos termos de preferência dos sujeitos de Direito.

Teoria de Carlos Cossio

Utilização da Dogmática Jurídica e equivalência do fato da vida com o fato legal.

Teoria Tridimensional de Miguel Reale

Sustenta que o Direito deve ser analisado levando-se em consideração o Fato Concreto (Fato Real), a Norma Jurídica e os Valores.

Função Hermenêutica do Direito

Presume a interpretação de normas, no caso, a interpretação das leis no sentido amplo e estrito. A interpretação está sujeita a distorções, atendendo ao melhor interesse da parte.

Objetivos da Hermenêutica

  1. Interpretar as normas jurídicas.
  2. Verificação de lacunas.
  3. Afastar possíveis contradições do Direito.

Objetiva, sobretudo, a organização e solução de problemas decorrentes do próprio ordenamento jurídico.

Função Decisória do Direito (Subsunção)

Obrigatoriamente, a aplicação do Direito e das normas jurídicas. A solução do conflito de interesses somente será realizada por intermédio da subsunção do caso à norma.

Estrutura do Silogismo Jurídico

  • Premissa Maior: É a lei geral aplicável a todos os sujeitos do Direito.
  • Premissa Menor: Caso ou fato concreto.

Apartado: Na análise das premissas, não se utiliza o valor. Os valores serão utilizados após a verificação da subsunção, quando o jurista modula e aplica os efeitos.

Direito e Coercibilidade

Concede o Direito e faz a análise sustentável com base na legislação.

Módulo Teórico (Métodos de Análise)

  1. Analítico: Envolve a análise filosófica, lógica, histórica, etc.
  2. Hermenêutico: A variação da possibilidade jurídica com a possibilidade fática para interpretação do que o legislador quis dizer.
  3. Empírico: É a soma das normas de convivência.

É necessário utilizar os três métodos simultaneamente.

Jurisdição

Significa "dizer o Direito". No âmbito judicial, é o poder/dever de dizer o Direito.

Diferença entre Comarca e Município

  • Comarca: Limite jurisdicional.
  • Município: Limite geográfico.

Características da Jurisdição

Caráter Substitutivo
O exercício da jurisdição, por meio dos agentes do Estado, substitui as partes na resolução do conflito, impondo sua vontade ao autor, réu e terceiros intervenientes.
Existência de Lide
Uma característica da jurisdição é a existência do conflito de interesses.
Inércia
A jurisdição resguarda que, tão somente quando provocada, haverá provimento jurisdicional.
Definitividade
Uma vez dito o Direito, o provimento torna-se imutável, tornando-se Coisa Julgada.

Princípios Norteadores da Jurisdição

  • Princípio da Investidura: Impõe que a jurisdição seja exercida por magistrado.
  • Princípio da Aderência: Determina o território da comarca.
  • Princípio da Inevitabilidade: É inevitável a submissão da parte ao exercício da jurisdição (analisar em conjunto com a característica de substituição da vontade das partes).
  • Princípio da Indelegabilidade: Princípio que veta a delegação.

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