Escolas Jurídicas e Fundamentos da Teoria do Direito
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Escola Exegética
Contexto: A Constituição era usada apenas por questões políticas. Os direitos sociais não faziam parte da Constituição, que se baseava estritamente na lei. A lei não podia ser modificada.
Características da Escola Exegética
- Presos à legislação (legalismo estrito).
- Tinham dificuldades em interpretar o texto.
- O que não estava na lei não interessava.
- A legislação era imutável.
- Acreditavam que o Direito estava completo.
Crítica
A lei não acompanhava o fato social; a lei era defasada.
Os Glosadores (ou Gozadores)
Procuravam um fundamento para um determinado artigo, dos quais não entendiam, assim esclareciam as dúvidas.
Os Exegetas
Não tinham o costume de fazer interpretação da história.
(Nota: A Escola Exegética defendia que, quando se muda o fato social, muda o direito – embora essa visão seja mais associada à transição para o Sociologismo).
Escola Sociológica
- A legislação era mutável de acordo com a necessidade.
- Qualquer fato social tornava-se Direito.
- O Direito passou a ser analisado pelo critério social.
- Era possível definir um perfil de um criminoso pelas suas características físicas (referência a Lombroso, que criou o livro sobre as características físicas dos criminosos).
- O fato social é lei.
- O juiz verá o fato concreto para dar a sentença.
- Elementos sociais começaram a fazer parte do Direito.
Teóricos Associados: Rudolf von Ihering, Georg Jellinek, Hans Kelsen (embora Kelsen seja mais ligado ao Normativismo).
Natureza Transcendental do Direito
É a abstração da lei abstrata. O texto veio da norma e a norma veio do texto.
Transcendência da Norma
Exemplo prático: Para o Direito, homem e mulher podem casar; e homem com homem ou mulher com mulher não podem casar (referência a um entendimento legal específico da época da redação), mas podem ter a união estável.
Natureza Jurídica
Engloba vários aspectos, separando cada um na sua área.
- Direito Estático: Exemplo: O Art. 5º da CF não muda.
- Direito Dinâmico: Quando a norma é transcendental.
- Direito Abstrato: É a lei que faz a subsunção. A norma tem hierarquia.
Normativismo Jurídico ou Nacionalismo Dogmático
- Defendia o Direito como uma ciência única e pura.
- Início do raciocínio transcendental da norma.
- Diferença entre Direito Estático e Dinâmico.
- A norma abstrata gera um texto abstrato.
- Desenvolvimento do entendimento de vigência e eficácia.
Vigência
Lei formalmente aplicável, apta para surtir efeito.
Eficácia
Necessidade propriamente dita da lei; possui condição mínima para ter efeito.
Culturalismo Político
Emil Lask
O Direito não está terminado, mas é terminável (há esforço para terminá-lo). Os fatos sociais são relevantes e devem estar dentro da norma.
Carlos Cossio (Teoria Egológica)
- 1º Passo (Dogmática Jurídica): Tem um fato e tem uma lei.
- 2º Passo (Método de Verificação): Usar a lógica formal.
Princípio: Usa-se a razoabilidade, utilizando um pouco de um princípio e um pouco de outro, o máximo possível. A regra aplica ou não aplica.
Culturalismo Jurídico
É a utilização da cultura como elemento fundamental do Direito, sendo a condição do ser humano em alterar, modificar e aperfeiçoar os objetos jurídicos e físicos.
Teoria de Emil Lask
Direito de realidade complexa e de várias dimensões, com sistema aberto. A norma jurídica era uma realidade formal que seria positivada nos termos de preferência dos sujeitos de Direito.
Teoria de Carlos Cossio
Utilização da Dogmática Jurídica e equivalência do fato da vida com o fato legal.
Teoria Tridimensional de Miguel Reale
Sustenta que o Direito deve ser analisado levando-se em consideração o Fato Concreto (Fato Real), a Norma Jurídica e os Valores.
Função Hermenêutica do Direito
Presume a interpretação de normas, no caso, a interpretação das leis no sentido amplo e estrito. A interpretação está sujeita a distorções, atendendo ao melhor interesse da parte.
Objetivos da Hermenêutica
- Interpretar as normas jurídicas.
- Verificação de lacunas.
- Afastar possíveis contradições do Direito.
Objetiva, sobretudo, a organização e solução de problemas decorrentes do próprio ordenamento jurídico.
Função Decisória do Direito (Subsunção)
Obrigatoriamente, a aplicação do Direito e das normas jurídicas. A solução do conflito de interesses somente será realizada por intermédio da subsunção do caso à norma.
Estrutura do Silogismo Jurídico
- Premissa Maior: É a lei geral aplicável a todos os sujeitos do Direito.
- Premissa Menor: Caso ou fato concreto.
Apartado: Na análise das premissas, não se utiliza o valor. Os valores serão utilizados após a verificação da subsunção, quando o jurista modula e aplica os efeitos.
Direito e Coercibilidade
Concede o Direito e faz a análise sustentável com base na legislação.
Módulo Teórico (Métodos de Análise)
- Analítico: Envolve a análise filosófica, lógica, histórica, etc.
- Hermenêutico: A variação da possibilidade jurídica com a possibilidade fática para interpretação do que o legislador quis dizer.
- Empírico: É a soma das normas de convivência.
É necessário utilizar os três métodos simultaneamente.
Jurisdição
Significa "dizer o Direito". No âmbito judicial, é o poder/dever de dizer o Direito.
Diferença entre Comarca e Município
- Comarca: Limite jurisdicional.
- Município: Limite geográfico.
Características da Jurisdição
- Caráter Substitutivo
- O exercício da jurisdição, por meio dos agentes do Estado, substitui as partes na resolução do conflito, impondo sua vontade ao autor, réu e terceiros intervenientes.
- Existência de Lide
- Uma característica da jurisdição é a existência do conflito de interesses.
- Inércia
- A jurisdição resguarda que, tão somente quando provocada, haverá provimento jurisdicional.
- Definitividade
- Uma vez dito o Direito, o provimento torna-se imutável, tornando-se Coisa Julgada.
Princípios Norteadores da Jurisdição
- Princípio da Investidura: Impõe que a jurisdição seja exercida por magistrado.
- Princípio da Aderência: Determina o território da comarca.
- Princípio da Inevitabilidade: É inevitável a submissão da parte ao exercício da jurisdição (analisar em conjunto com a característica de substituição da vontade das partes).
- Princípio da Indelegabilidade: Princípio que veta a delegação.