Espécies de Ação Penal no Direito Brasileiro

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Conceito de Ação Penal

Ação Penal é o direito público subjetivo de se pedir ao Estado a aplicação do direito objetivo ao caso concreto.

Há 5 grandes espécies de ação penal:

1 – Ação Penal Pública Incondicionada

A legitimidade para ajuizar tal ação pertence ao Ministério Público (art. 129, I, da CF). Será cabível a Ação Penal Pública Incondicionada quando a lei não definir o crime como de ação privada (de acordo com o art. 100 do CP). Princípios que regem a ação penal pública:

  • Princípio da obrigatoriedade: significa que o Ministério Público é obrigado a iniciar a ação (se possuir o mínimo de provas que sustentem sua denúncia);
  • Princípio da indisponibilidade: significa que o promotor não pode desistir da ação, porém pode pedir a absolvição do réu;
  • Princípio da intranscendência: somente o autor da infração penal poderá ser processado.

2 – Ação Pública Condicionada à Representação

É aquela em que o Promotor necessita de uma autorização do ofendido ou de seu representante legal. Pode ser por:

  • Representação do ofendido: prevista em crimes como ameaça, lesão corporal culposa, etc. A vítima tem um prazo de 6 meses para oferecer esta representação (a contar do conhecimento da autoria). Em caso de morte da vítima, o direito de representação passa para o cônjuge, ascendente, descendente ou irmão (CADI). Também é possível a retratação da vítima acerca da representação até o oferecimento da denúncia, com exceção da Lei Maria da Penha, onde a vítima deve retratar-se após a denúncia, em audiência específica perante o juiz.
  • Requisição do Ministro da Justiça: acontece, por exemplo, em crimes contra a honra do Presidente da República. O Ministro não tem prazo para oferecer a requisição e não cabe retratação.

3 – Ação Penal Privada

O titular é a vítima, que deverá oferecer uma queixa-crime. Seus princípios são:

  • Princípio da Oportunidade: a vítima oferece a queixa-crime se quiser;
  • Princípio da Disponibilidade: a vítima pode desistir da ação privada mesmo no meio do andamento do processo;
  • Princípio da Indivisibilidade: havendo dois ou mais criminosos, a vítima deve oferecer a queixa contra todos;
  • Princípio da Intranscendência: somente pode ser processado criminalmente o autor da infração penal.

Espécies de ação penal privada:

  • Exclusiva (ou propriamente dita): é aquela que se aplica nos crimes contra a honra ou costumes. Tem o prazo de 6 meses para oferecer queixa-crime; em caso de morte, esse direito passa ao seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
  • Personalíssima: é aquela que somente a vítima, e mais ninguém, pode oferecer a queixa-crime. Em caso de morte da vítima, ocorre a extinção da punibilidade. Só há um crime com tal denominação: o crime do art. 236 do CP, que trata de induzimento em erro essencial.

4 – Ação Penal Privada Subsidiária da Pública

É aquela em que o Promotor, perdendo o prazo para oferecer a denúncia (prazo de 5 dias se o indiciado estiver preso, ou 15 dias se o indiciado estiver solto), permite que a vítima ofereça a queixa subsidiária. O prazo para fazê-lo é de 6 meses, a contar da perda do prazo pelo promotor.

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