Esquema de Direito Internacional Privado
Classificado em Direito
Escrito em em português com um tamanho de 40,57 KB
ESQUEMA COM CC
1. É uma relação jurídica de caráter privado
Estamos perante uma relação jurídica de caráter privado. Uma vez que se trata de uma relação de caráter ______ (matrimonial; contratual; sucessória etc;)
2. De caráter internacional?
Posto isto é necessário saber se a relação jurídica reveste um caráter internacional. Para tal, é necessário perceber se os elementos que a compõem estão dispersos por mais de um O.J.
Quanto aos sujeitos (Nacionalidade; RH (conexão móvel- podem ser várias); Quanto ao lugar do fato; Lugar do imóvel etc;
Concluímos assim que a nossa relação jurídica é internacional porque temos contato com mais de um ordenamento jurídico e permite concluir que a ação foi proposta em PT, significa que somos a Lex Fori, ou seja, somos o lugar do tribunal competente para analisar esta ação.
Perante isto temos de ver qual é o ordenamento jurídico competente para decidir deste litígio
L1 é determinado por ser o lugar onde a vicissitude da relação controvertida está a ser apreciada, neste caso L1 será PT.
Uma vez que estamos perante uma questão _______, utilizamos as normas de conflitos constantes nos artigos ___ a ____; Com efeito, será a norma ____ por se tratar ____ (escrever a epígrafe).
A conexão elegida pela norma de conflitos é a _____
Fazer o esquema de reenvio
L1 elege L2 que por sua vez L2 faz uma _____, ou seja, (explicar rm, ds ou dd) quando remete para L3 … etc etc
Portugal, é por regra, anti-devolucionista, ou seja, aplica o direito interno da lei que a norma de conflitos indicar (cf. artigo 16). Todavia, admite situações de exceção que dependem do resultado caso PT fosse devolucionista. Por outras palavras, admite uma espécie de causa virtual de reenvio. Nesta resposta irá decidir se irá ser devolucionista ou não. Para tal é preciso que se reunam 3 condições cumulativamente: Existir reenvio; Existir harmonia jurídica internacional; E o reenvio ser meio necessário para atingir essa harmonia jurídica internacional.
Os pressupostos estão reunidos?
Os pressupostos para Portugal estão verificados.
Se sim vamos para as exceções do artigo 17 ou 18 CC. Senão PT aplica o direito interno de L2 ( e passa para o ponto 9 e ss)
Por estarmos perante um reenvio por transmissão de competência/transmissão em cadeia/transmissão com retorno aplicamos o artigo 17
Os requisitos do artigo 17
17/1 — O dip de L2 remete para L3 e L3 considera-se competente; então PT considera aplicar L3 e passa a ser devolucionista !!! se fosse por transmissão em cadeia ou transmissão com retorno teríamos de fazer uma interpretação extensiva
O nº 2 aplica-se em matérias de estatuto pessoal. A transmissão de competências pode estabelecida no nº1 pode cessar se se verificar alguma destas hipóteses. — Se L2 for a lei pessoal (nacionalidade) e o interessado residir habitualmente em território português; Não se verifica a primeira parte do 17/2; — L2 tem de ser a lei da nacionalidade e a lei da residência habitual faz uma referência material para L2; Não se verifica também a 2º parte do 17/2; Nenhuma das situações verificam-se Podemos aplicar o 17/1 por não se verificar a limitação ao âmbito da posição devolucionista Portuguesa. Portugal admite a aplicabilidade de L3. Como não se verifica os requisitos do artigo 17/2 não se aplica a exceção do nº3; Se se verificar os requisitos do 17/2 temos de ir para o 17/3. 17/3 - Este artigo vem repor a transmissão de competências se se verificar os pressupostos. Para tal, é necessário que se trate de alguma das matérias nele indicadas; que a lei da nacionalidade aplique a luz rei sittae, que a lex rei sittae se considere competente; e que se verifique um dos casos de cessação da transmissão de competência previstos no nº2. (Temos um afloramento do princípio da maior proximidade. O direito de conflitos português admite abandonar o seu critério de conexão para assegurar a efetividade das decisões dos seus tribunais, quando o direito da nacionalidade estiver de acordo na aplicação da lex rei sittae)
Por estarmos perante um reenvio por retorno direto/indireto aplicamos o artigo 18
Fazemos uma interpretação extensiva neste caso. Se o DIP de L2 devolver para L1 aceitamos a devolução, neste caso não é L2. Então temos de ler: se o DIP de L2 remeter para L3 e o DIP de L3 remeter para o DIP de L4 e se ele devolver para L1 PT aceita a devolução. Portugal só aceita a devolução se a lei que lhe devolve a competência devolver para o direito interno dele, ou seja, L4 teria de fazer uma RM. Como faz DD Portugal não aceita a devolução. Neste caso cessa o reenvio por falta de verificação de requisitos.
Como faz DD Portugal não aceita a devolução. Neste caso cessa o reenvio por falta de verificação de requisitos.
Voltamos à regra geral do artigo 16 CC. E aplicamos o direito interno de L2 !!! Verificar o artigo 18/2 - Por se tratar de matéria de estatuto pessoal o interessado tem de ter RH em Portugal OU a lei do país que considera PT competente for também a RH do interessado.
Ordenamentos plurilegislativos ( artigo 20)
Mas o OJ de L.. é plurilegislastivo o que faz surgir o problema na aplicação da norma de conflitos que consiste em determinar para qual dos ordenamentos que compõem o ordenamento jurídico complexo se dirige a remissão operada pela norma de conflitos do foro. O art. 20 CC fornece os critérios a observar. O Artigo 20 CC tem uma resolução exclusiva para matéria de estatuto pessoal; Temos de fazer uma aplicação analógica do artigo 20 ( se for de outro estatuto) Temos de em primeiro lugar de perceber se para o art 20 há regras de direito inter-local que permita escolher um sistema legislativo ou outro - no caso prático não há (diz no cp). Significa que agora temos de olhar para o que o legislador quis fazer em matéria de estatuto pessoal, extraindo o princípio orientador e aplicar ao caso concreto. O legislador diz que se não for possível a nacionalidade aplica-se a lei da residência habitual e se a lei da residência habitual estiver fora do estado da nacionalidade aí aplica-se a o critério da nacionalidade para saber qual é que apresenta uma maior ligação individual ao sujeito. O legislador quando não consegue identificar qual o sistema legislativo a aplicar vai usar o artigo 28 da lei da nacionalidade, ou seja, o princípio da conexão mais estreita.
No caso concreto, a conexão mais estreita é o direito …..
— Se a RH se situar fora do estado da nacionalidade:
No artigo 20/2 há uma lacuna para estas situações. Estas lacunas devem ser integradas com recurso ao princípio da conexão mais próxima. Por outras palavras, quando a RH for fora do Estado de nacionalidade devemos aplicar aquele com que a pessoa está mais ligada. Para determinar a conexão mais estreita devemos atender aos laços objetivos e subjetivos que exprimam uma ligação entre a pessoa em causa e um dos sistemas vigentes no ordenamento jurídico complexo.
Qualificação
Partimos do artigo 15 CC
Elegendo o ordenamento jurídico competente, agora só estão legitimados a ser aplicados para a resolução da questão controvertida as normas de direito material que pelo seu conteúdo e função integram e subsumam no conceito quadro que elegeu aquela conexão.
O legislador do DIP não quer limitar o âmbito de aplicação do conceito quadro a uma interpretação de acordo com os institutos jurídicos do ordenamento jurídico português. A interpretação deve ser feita de forma ampla e elástica atendendo ao elemento teoleologico funcional do conceito quadro permitindo estender o âmbito até ao fim do conceito quadro. Em suma a interpretação das normas de conflito de fonte interna é ancorada no direito material do foro mas é autônoma.
Como refere a professora Isabel Magalhães Collaço temos de partir do direito material do foro retirando da sua análise notas para a determinação do conceito empregue pela norma de conflitos mas tendo em conta as finalidades específicas prosseguidas pelo direito de conflitos. O conceito quadro do art .... Com efeito, pelo seu conteúdo e função o legislador do DIP Português e (do OJ escolhido) no regime da responsabilidade civil (não) tiveram em vista a tutela dos mesmos direitos. O pressuposto de cada um deles na tutela é diferente/igual. (Não) atribuímos competência ao direito material (…) porque ele (não) passa o processo da qualificação. — SE não passar no processo: O processo de qualificação é um processo de “vai e vem” Quando isso não funciona temos passar para o momento da adaptação. Fazendo exercícios valorativos quanto a eventuais institutos jurídicos de direito estrangeiro que permitem aos juristas do foro eleger outras normas de conflito. No caso em concreto é nos dada uma indicação de um outro instituto jurídico (francês?) apto (que o interprete português não utilizaria).
É possível eleger uma outra norma de conflitos no caso concreto - o artigo …. —> Fazer novamente esquema de reenvio com a norma de conflitos usada.
Verificar o artigo 19 CC - Principio do favor negotti - Sempre que exista devolução por força do artigo 17 ou 18 esta devolução é paralisada se L2 for mais favorável à validade ou eficácia do negócio ou à legitimidade de um estado que a lei aplicada através da devolução.
Ordem Pública
Para funcionar a reserva da ordem pública: As normas de conflitos têm em princípio caráter formal, ou seja, indicam a lei aplicável tendo em conta a sua localização espacial com base no elemento de conexão considerado em cada caso. No entanto, todos os sistemas estabelecem limites ao caráter formal das normas de conflitos. A aplicação desses limites não implica um juízo de valor negativo sobre os preceitos estrangeiros afetados. Pretende apenas recusar a aplicação da lei estrangeira normalmente competente quando essa aplicação conduza a resultados inaceitáveis ou intoleráveis do ponto de vista do comum sentimento ético jurídico. A consequência da atuação de ordem pública consiste no afastamento do resultado através da recusa da aplicação dos preceitos da lei estrangeira normalmente competente que provocariam esse resultado, nos termos do artigo 22/1 CC. A reserva da ordem pública internacional do estado do foro (consagrada no artigo 22/1 CC) é uma das questões mais difíceis de funcionar. É uma questão subjetiva pois é difícil de definir o que é exceção da ordem pública e nunca existe uma censura à priori de um ordenamento jurídico, ela tem de ser vista casuisticamente e verificar-se que em concreto atenta contra esses princípios fundamentais. Quer dizer que só com as informações do caso prático que se consegue perceber se é possível ou não concluir se há uma violação da ordem pública do estado do foro.
Com efeito, a aplicabilidade de L3 neste caso concreto atenta contra a ordem pública do estado do foro.
Consequências: O artigo 22/2 consagra o princípio do mínimo dano, ou seja, tenta-se ao máximo não desaplicar o OJ eleito. Dentro do espírito (de L —) e de acordo com as regras interpretativas tentamos interpretar estas normas jurídicas de forma a tentar expurgar a parte que ofenda a ordem pública internacional do estado português. No limite não conseguindo fazer isso aplica-se a norma do direito do foro.
Efeito atenuado da exceção da ordem pública: É possível que PT admita a aplicabilidade de uma norma que possa ofender a ordem pública internacional desde que da ponderação entre interesse da reserva da ordem pública e os interesses em concreto se justifique dar maior prevalência aos interesses do caso concreto. A doutrina elenca vários requisitos cumulativos: 1º - a RJ tem de ser constituída no estrangeiro; 2º - Tem de existir direitos adquiridos que já se produziram e estão na esfera jurídica dessas pessoas e dignos de tutela; 3º Ponderação em concreto desses direitos adquiridos à luz da lesão que possa existir na esfera jurídica do interessado; Em suma, Há um contrato de casamento que foi constituído no estrangeiro; E é preciso que haja direitos adquiridos com base nessa relação jurídica à luz do OJ estrangeiro na Esfera jurídica; De acordo com o CP Malala não obteve qualquer direito adquirido com o casamento; Não se aplica o efeito atenuado da exceção da ordem pública. Aplica-se o direito material português e nem sequer se reconhece o casamento.
Fraude à lei
A fraude à lei pressupõe 2 requisitos cumulativos: o interna; E o és dos fatos com base em juízos de probabilidade fundados em regras de experiência; A sanção da fraude adotada por nós é a do Prof. Fernando Olavo é a de considerar todos os atos integrados no processo fraudulento nulos ou para todos os efeitos inoperantes. Do artigo 21 é irrelevante que seja através da manipulação do elemento de conexão ou a internacionalização fictícia com intuito fraudulento, a sanção da fraude consiste em aplicar a lei normalmente competente; Fazer o esquema de reenvio se não tivesse existido fraude. Conclusão: A norma só é instrumento quando ela da origem a um OJ diferente daquele daria se não fosse a manobra defraudatória. No caso prático a norma de conflitos não foi instrumentalizada pela norma defraudatória.
REGULAMENTO DE ROMA I
1. É uma relação jurídica de caráter privado:Temos uma questão contratual;
2. De caráter internacional?: Posto isto é necessário saber se a relação jurídica reveste um caráter internacional. Para tal, é necessário perceber se os elementos que a compõem estão dispersos por mais de um O.J. Quanto aos sujeitos (Nacionalidade; RH (conexão móvel- podem ser várias); Quanto ao lugar do fato; Lugar do imóvel; autonomia da vontade etc; Concluímos assim que a nossa relação jurídica é internacional porque temos contato com mais de um ordenamento jurídico e permite concluir que a ação foi proposta em PT, significa que somos a Lex Fori.
Perante isto temos de ver qual é o ordenamento jurídico competente para decidir deste
litígio;
L1 é determinado por ser o lugar onde a vicissitude da relação controvertida está a ser apreciada, neste caso L1 será PT.
Uma vez que estamos perante uma questão _______, utilizamos as normas de conflitos constantes nos artigos ___ a ____; Com efeito, será a norma ____ por se tratar ____ (escrever a epígrafe).
A conexão elegida pela norma de conflitos é a _____
4 - Fazer o esquema de reenvio;
5 -L1 elege L2 que por sua vez L2 faz uma _____, ou seja, (explicar rm, ds ou dd) quando remete para L3 … etc etc
6 - Portugal, é por regra, anti-devolucionista, ou seja, aplica o direito interno da lei que a norma de conflitos indicar (cf. artigo 16). Todavia, admite situações de excepção que dependem do resultado caso PT fosse devolucionista. Por outras palavras, admite uma espécie de causa virtual de reenvio. Nesta resposta irá decidir se irá ser devolucionista ou não. Para tal é preciso que se reunam 3 condições cumulativamente: Existir reenvio; Existir harmonia juridica internacional; E o reenvio ser meio necessário para atingir essa harmonia jurídica internacional.
7- Os pressupostos estão reunidos?
Os pressupostos para Portugal estão verificados.
Se sim vamos para as excepções do artigo 17 ou 18 CC. Senão PT aplica o direito interno de L2 ( e passa para o ponto 9 e ss)
7.1 - Por estarmos perante um reenvio por transmissão de competência/transmissao em cadeia/transmissão com retorno aplicamos o artigo 17
Os requisitos do artigo 17
17/1 — O dip de l2 remete para l3 e l3 considera-se competente; então PT considera aplicar l3 e passa a ser devolucionista !!! se fosse por transmissão em cadeia ou transmissão com retorno teríamos de fazer uma interpretação extensiva
o nº 2 aplica-se em matérias de estatuto pessoal. A transmissão de competências pode estabelecida no nº1 pode cessar se se verificar alguma destas hipóteses. — Se l2 for a lei pessoal (nacionalidade) e o interessado residir habitualmente em território português; Não se verifica a primeira parte do 17/2; — L2 tem de ser a lei da nacionalidade e a lei da residência habitual faz uma referencia material para L2; Não se verifica também a 2º parte do 17/2; Nenhuma das situações verificam-se Podemos aplicar o 17/1 por não se verificar a limitação ao âmbito da posição devolucionista Portuguesa. Portugal admite a aplicabilidade de L3. Como não se verifica os requisitos do artigo 17/2 não se aplica a excepção do nº3; Se se verificar os requisitos do 17/2 temos de ir para o 17/3. 17/3 - Este artigo vem repor a transmissão de competências se se verificar os pressupostos. Para tal, é necessário que se trate de alguma das materiais nele indicadas; que a lei da nacionalidade aplique a luz rei sittae, que a lex rei sittae se considere competente; e que se verifique um dos casos de cessação da transmissão de competência previstos no nº2. (Temos um afloramento do principio da maior proximidade. O direito de conflitos português admite abandonar o seu critério de conexão para assegurar a efetividade das decisões dos seus tribunais, quando o direito da nacionalidade estiver de acordo na aplicação da lex rei sittae)
7.2 — Por estarmos perante um reenvio por retorno direto/indireto aplicamos o artigo 18 - Casos em que devolvem competência para PT mas é preciso sempre RM do DIP para PT
Fazemos uma interpretação extensiva neste caso. Se o DIP de L2 devolver para L1 aceitamos a devolução, neste caso não é L2. Então temos de ler: se o DIP de l2 remeter para L3 e o DIP de l3 remeter para o DIP de L4 e se ele devolver para L1 PT aceita a devolução. Portugal so aceita a devolução se a lei que lhe devolve a competência devolver para o direito interno dele, ou seja, L4 teria de fazer uma RM.
Como faz DD Portugal não aceita a devolução. Neste caso cessa o reenvio por falta de verificação de requisitos.
Voltamos à regra geral do artigo 16 CC. E aplicamos o direito interno de L2 !!! Verificar o artigo 18/2 - Por se tratar de matéria de estatuto pessoal o interessado tem de ter RH em Portugal OU a lei do pais que considera PT competente for também a RH do interessado.
8 - Ordenamentos plurilegislativos ( artigo 20)
Mas o OJ de L.. é plurilegislastivo o que faz surgir o problema na aplicação da norma de conflitos que consiste em determinar para qual dos ordenamentos que compõem o ordenamento jurídico complexo se dirige a remissão operada pela norma de conflitos do foro. O art. 20 CC fornece os critérios a observar. O Artigo 20 CC tem uma resolução exclusiva para matéria de estatuto pessoal; Temos de fazer uma aplicação analógica do artigo 20 ( se for de outro estatuto)Temos de em primeiro lugar de perceber se para o art 20 há regras de direito inter-local que permita escolher um sistema legislativo ou outro - no caso pratico não há (diz no cp). Significa que agora temos de olhar para o que o legislador quis fazer em matéria de estatuto pessoal, extraindo o principio orientador e aplicar ao caso concreto. O legislador diz que se não for possível a nacionalidade aplica-se a lei da residência habitual e se a lei da residência habitual estiver fora do estado da nacionalidade ai aplica-se a o critério da nacionalidade para saber qual é que apresenta uma maior ligação individual ao sujeito. O legislador quando não consegue identificar qual o sistema legislativo a aplicar vai usar o artigo 28 da lei da nacionalidade, ou seja, o principio da conexão mais estreita.
No caso concreto, a conexão mais estreita é o direito …..
— Se a RH se situar fora do estado da nacionalidade:
No artigo 20/2 há uma lacuna para estas situações. Estas lacunas deve ser integradas com recurso ao principio da conexão mais próxima. Por outras palavras, quando a RH for fora do Estado de nacionalidade devemos aplicar aquele com que a pessoa está mais ligada. Para determinar a conexão mais estreita devemos atender aos laços objetivos e subjetivos que exprimam uma ligação entre a pessoa em causa e um dos sistemas vigentes no ordenamento jurídico complexo.
9 - Qualificação
Partimos do artigo 15 CC
Elegendo o ordenamento jurídico competente, agora só estão legitimados a ser aplicados para a resolução da questão controvertida as normas de direito material que pelo seu conteúdo e função integram e subsumam no conceito quadro que elegeu aquela conexão.
O legislador do DIP não quer limitar o âmbito de aplicação do conceito quadro a uma interpretação de acordo com os institutos jurídicos do ordenamento jurídico português. A interpretação deve ser feita de forma ampla e elástica atendendo ao elemento teoleologico funcional do conceito quadro permitindo estender o âmbito até ao fim do conceito quadro. Em suma a interpretação das normas de conflito de fonte interna é ancorada no direito material do foro mas é autónoma.
Como refere a professora Isabel Magalhães Collaço temos de partir do direito material do foro retirando da sua analise notas para a determinação do conceito empregue pela norma de conflitos mas tendo em conta as finalidades específicas prosseguidas pelo direito de conflitos. O conceito quadro do art .... Com efeito, pelo seu conteúdo e função o legislador do DIP Português e (do OJ escolhido) no regime da responsabilidade civil (não) tiveram em vista a tutela dos mesmos direitos. O pressuposto de cada um deles na tutela é diferente/igual.(Não) atribuímos competência ao direito material (…) porque ele (não) passa o processo da qualificação.— SE não passar no processo: O processo de qualificação é um processo de “vai e vem” Quando isso não funciona temos passar para o momento da adaptação. Fazendo exercícios valorativos quanto a eventuais institutos jurídicos de direito estrangeiro que permitem aos juristas do foro eleger outras normas de conflito. No caso em concreto é nos dada uma indicação de um outro instituto jurídico (francês?) apto (que o interprete português não utilizaria).
É possível eleger uma outra norma de conflitos no caso concreto - o artigo …. —> Fazer novamente esquema de reenvio com a norma de conflitos usada.
9.1 - Verificar o artigo 19 CC - Principio do favor negotti - Sempre que exista devolução por força do artigo 17 ou 18 esta devolução é paralisada se L2 for mais favorável à validade ou eficácia do negócio ou à legitimidade de um estado que a lei aplicada através da devolução.
10 - Ordem Publica
Para funcionar a reserva da ordem pública: As normas de conflitos têm em principio caracter formal, ou seja, indicam a lei aplicável tendo em conta a sua localização espacial com base no elemento de conexão considerado em cada caso. No entanto, todos os sistemas estabelecem limites ao caracter formal das normas de conflitos. A aplicação desses limites não implica um juízo de valor negativo sobre os preceitos estrangeiros afetados. Pretende apenas recusar a aplicação da lei estrangeira normalmente competente quando essa aplicação conduza a resultados inaceitáveis ou intoleráveis do ponto de vista do comum sentimento ético jurídico. A consequência da atuação de ordem pública consiste no afastamento do resultado através da recusa da aplicação dos preceitos da lei estrangeira normalmente competente que provocariam esse resultado, nos termos do artigo 22/1 CC. A reserva da ordem publica internacional do estado do foro (consagrada no artigo 22/1 CC) é uma das questões mais difíceis de funcionar. É uma questão subjectiva pois é difícil de definir o que é excepção da ordem publica e nunca existe uma censura à priori de um ordenamento jurídico, ela tem de ser vista casuisticamente e verificar-se que em concreto atenta contra esses princípios fundamentais. Quer dizer que só com as informações do caso prático que se consegue perceber se é possível ou não concluir se há uma violação da ordem publica do estado do foro.
Com efeito, a aplicabilidade de L3 neste caso concreto atenta contra a ordem pública do estado do foro.
Consequências: O artigo 22/2 consagra o princípio do mínimo dano, ou seja, tenta-se ao máximo não desaplicar o OJ eleito. Dentro do espirito (de L —) e de acordo com as regras interpretativas tentamos interpretar estas normas jurídicas de forma a tentar expurgar a parte que ofenda a ordem publica internacional do estado português. No limite não conseguindo fazer isso aplica-se a norma do direito do foro.
Efeito atenuado da excepção da ordem publica: É possível que PT admita a aplicabilidade de uma norma que possa ofender a ordem publica internacional desde que da ponderação entre interesse da reserva da ordem publica e os interesses em concreto se justifique dar maior prevalência aos interesses do caso concreto.A doutrina elenca vários requisitos cumulativos: 1º - a RJ tem de ser constituída no estrangeiro;2º - Tem de existir direitos adquiridos que já se produziram e estão na esfera jurídica dessas pessoas e dignos de tutela; 3º Ponderação em concreto desses direitos adquiridos à luz da lesão que possa existir na esfera jurídica do interessado;Em suma, Há um contrato de casamento que foi constituído no estrangeiro; E é preciso que haja direitos adquiridos com base nessa relação jurídica à luz do OJ estrangeiro na Esfera jurídica; De acordo com o CP Malala não obteve qualquer direito adquirido com o casamento; Não se aplica o efeito atenuado da excepção da ordem publica. Aplica-se o direito material português e nem sequer se reconhece o casamento.
11- Fraude à lei A fraude à lei pressupõe 2 requisitos cumulativos: o o interna; E o és dos factos com base em juízos de probabilidade fundados em regras de experiência;A sanção da fraude adotada por nós é a do Prof. Fernando Olavo é a de considerar todos os atos integrados no processo fraudulento nulos ou para todos os efeitos inoperantes. Do artigo 21 é irrelevante que seja através da manipulação do elemento de conexão ou a internacionalização fictícia com intuito fraudulento, a sanção da fraude consiste em aplicar a lei normalmente competente; Fazer o esquema de reenvio se não tivesse existido fraude.Conclusão: A norma só é instrumento quando ela da origem a um OJ diferente daquele daria se não fosse a manobra defraudatoria. No caso pratico a norma de conflitos não foi instrumentalizada pela norma defraudatoria.
REGULAMENTO DE ROMA I1. É uma relação jurídica de caracter privado:Temos uma questão contratual;
2. De caráter internacional?: Posto isto é necessário saber se a relação juridica reveste um caracter internacional. Para tal, é necessário perceber se os elementos que a compõem estão dispersos por mais de um O.J. Quanto aos sujeitos (Nacionalidade; RH (conexão móvel- podem ser varias); Quanto ao lugar do facto; Lugar da imóvel; autonomia da vontade etc; Concluímos assim que a nossa relação jurídica é internacional porque temos contacto com mais de um ordenamento jurídico e permite concluir que a ação foi proposta em PT, significa que somos a Lex Fori, ou seja, somos o lugar do tribunal competente para analisar esta ação. 3. ROMA I As relações jurídicas contratuais e os seus efeitos e consequências estão previstos no regulamento de Roma I - so se não conseguirmos aplicar o regulamento de Roma I é que se vai para o CC. Para verificar se o Regulamento de Roma I é aplicável ou não, ou seja, temos de verificar o âmbito material, temporal e espacial. Quanto ao âmbito material - Excluímos da aplicação todas as situações relativas a matéria administrativa, fiscal e aduaneira. Todavia, pode ainda ser excluído mesmo tratando-se de matéria civil ou comercial se se verificar as situações do artigo 1/2. No caso em apreço o âmbito material está verificado. Quanto ao âmbito temporal - Este contrato foi celebrado em _____ .O regulamento é aplicável ao contratos celebrados após 17 de Dezembro de 2009, nos termos do artigo 28. Assim sendo, o âmbito temporal está verificado Quanto ao âmbito espacial, encontra-se no artigo 2- Portugal aplica porque é um estado parte do regulamento de Roma I e ainda que a lei escolhida não seja a lei de um EM não obstante temos um âmbito universal para o regulamento de Roma I .De tudo isto, resulta que é possível aplicar o regulamento de Roma I ao caso concreto. O roma I está dividido entre contratos especiais e contratos gerais. Falamos de um contrato de ____. Aplicamos os contratos em geral/ aplicamos os contratos em especial—>Se escolheram uma lei — artigo 3 As partes podem fixaram uma lei para regular este negócio jurídico, nos termos do artigo 3, é o principio da autonomia da vontade a funcionar. —> Se nao escolheram artigo 4 - ver as alíneas que se subsume.3.1) Quanto ao reenvio, estabelece o artigo 20 do regulamento que a não ser que haja uma disposição em contrario qualquer conexão que elege uma lei no âmbito do presente regulamento implica uma escolha das normas de direito material. Nos termos do regulamento nunca haveria reenvio. Fazemos uma referencia material para o OJ — é ele que vai regular materialmente esta questão. !! artigo 3/3 casos em onde os elementos de conexão estão todos no mesmo sitio e as partes decidem aplicar uma lei de um outro OJ - é permitido ao contrario do CC. 3.1 Ordem publica ( artigo 21) 3.2 Normas de aplicação imediata ( artigo 9) A ordem publica e as normas de aplicação são normas que ofendem a lei do foro. 3.3) Fraude à lei? - O regulamento não prevê e dessa forma aplicamos o CC.
REGULAMENTO DE ROMA II
1. É uma relação jurídica de caracter privado Temos em apreço uma questão extra-contratual
2. De caráter internacional?
Posto isto é necessário saber se a relação juridica reveste um caracter internacional. Para tal, é necessário perceber se os elementos que a compõem estão dispersos por mais de um O.J. Quanto aos sujeitos (Nacionalidade; RH (conexão móvel- podem ser varias); Quanto ao lugar do facto; Lugar da imóvel etc;. Concluímos assim que a nossa relação jurídica é internacional porque temos contacto com mais de um ordenamento jurídico e permite concluir que a ação foi proposta em PT, significa que somos a Lex Fori.
3. ROMA II
O Roma II trata de questões pertinentes sobre direito internacional privado decorrentes de obrigações extra-contratuais, a responsabilidade civil pré-contratual, o enriquecimento sem causa e gestão de negócios.
Para aplicar este regulamento é preciso que estejam verificados 3 âmbitos. Nomeadamente, o âmbito temporal, o âmbito espacial e o âmbito material.
-Quanto ao âmbito material: Nos termos do artigo 1/1 Tratamos de matéria civil extra-contratual. Nao relativa a matérias fiscais, aduaneiras ou administrativas nem tão pouco é uma responsabilidade do estado.
(Nos termos do artigo 1/2 - a alínea g exclui a aplicação do regulamento)
Quanto ao âmbito temporal - O regulamento é aplicável a partir de 11 de janeiro de 2009. Verifica-se o âmbito temporal. ( artigo 32 e 31)
Quanto ao âmbito espacial - Artigo 3 - A lei designada pelo regulamento pode ser uma lei de um estado terceiro, ou seja, não precisa de ser um estado membro. Tem um âmbito de aplicação universal.
Ao não aplicar o regulamento significa que aplicaríamos o CC. - Fazer esquema de reenvio, qualificação, etc etc igual …
SE aplicar o regulamento:
A conexão escolhida é a lei do pais onde ocorre o dano, por força do artigo 4. Mas se a lesada e a lesante tiverem a mesma RH no mesmo pais é essa a lei que se aplica (artigo 4/2).
3.1) Nos termos do artigo 24 fazemos uma mera referencia global para L2
REGULAMENTO QUESTÃO SUCESSÓRIA
1. É uma relação jurídica de caracter privado:Temos uma questão sucessória.
2. De caráter internacional?: Posto isto é necessário saber se a relação juridica reveste um caracter internacional. Para tal, é necessário perceber se os elementos que a compõem estão dispersos por mais de um O.J.
Quanto aos sujeitos (Nacionalidade; RH (conexão móvel- podem ser varias); Quanto ao lugar do facto; Lugar do imóvel etc;
Concluímos assim que a nossa relação jurídica é internacional porque temos contacto com mais de um ordenamento jurídico e permite concluir que a ação foi proposta em PT, significa que somos a Lex Fori, ou seja, somos o lugar do tribunal competente para analisar esta ação.
3- Por se tratar de uma questão sucessória temos de verificar se é aplicável ou não o regulamento das sucessões. Temos de verificar para tal os âmbitos. Quanto ao âmbito temporal: Nos termos do artigo 83 O regulamento aplica-se às sucessões das pessoas falecidas a partir do dia 17 de agosto de 2015. X faleceu em _____ o que significa que o âmbito temporal está/ não está verificado.
Quanto ao âmbito espacial: O regulamento tem uma aplicação universal, ou seja, independentemente da lei escolhida ou designada pelo elemento de conexão que resulta do regulamento, seja ou nao estado membro é aplicável na mesma o regulamento, nos termos do artigo 20
Quanto ao âmbito material: Artigo 1 - Temos uma matéria que nao diz respeito a matérias fiscais, aduaneiras nem administrativas. Esta questão não está excluída do numero 2. Pelo que está verificado o âmbito material.
Significa então que é aplicável para regular está questão de direito internacional privado o regulamento das sucessões.
O elemento de conexão artigo 21 por remissão do 24. A lei da conexão é a lei do estado onde o falecido tinha a RH, ou seja, L1 considera competente L…
O regulamento das sucessões é o único que admite alguma forma de reenvio e portanto referencias globais exclusivamente em duas situações:
- quando o terceiro estado não membro da UE devolve a competência para um EM;
- L2 remete para l3 que não é membro da UE e esse L3 considera-se competente.
Neste caso L2 considera-se competente. L1 faz uma mera referencia material para L2 e aplica o direito interno de L2.
ORDENAMENTOS PLURILEGISLATIVOS
Os EUA sao um ordenamento plurilegislastivo de base plurilocal. Temos de saber se aplicamos a lei de um estado federal ou se aplicamos as normas da RH. O regulamento resolve esta questão no artigo 36.
Nos termos do artigo 36/1 estão as normas internas de conflitos dentro desse estado. No caso concreto não existem. Significa que aplicamos os critérios supletivos do numero 2 do artigo 36. Quando a conexão seja a residência habitual a lei aplicável é a lei da unidade territorial, nos termos do artigo 36/2/A , ou seja, a lei de ohio. Nesta situação a lei do estado de ohio vai considerar o testamento válido
Artigo 28 :
O regime da proteção do comercio jurídico local, estabelece que os negócios celebrados em PT por pessoa que seja incapaz segundo a lei da nacionalidade nao pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso da lei portuguesa se fosse aplicável considerar a pessoa como capaz.
Quando o negocio seja celebrado num outro pais estrangeiro: Este negocio jurídico não foi celebrado em Portugal. O ordenamento jurídico … também protege o mesmo regime. Ainda que o negocio não tenha sido celebrado em PT mas tiver sido celebrado num pais que tenha um regime idêntico ao português. Aplicamos o artigo 28/3 de acordo com o principio da reciprocidade. O negócio jurídico celebrado em … seria válido significa que aplicamos a estatuição do 28/1 por remissão do nº3. E consideramos X capaz de acordo com o direito material — O artigo 28 é uma norma unilateral introversa - Significa que só é competente o direito material do foro. Não há elemento de conexão. Não há qualificação nem reenvio.
X precisa do consentimento de Y, seu marido, para vender a sua casa. — norma de conexão 52 CC pois está em causa a regulação entre os cônjuges, independentemente do regime de bens.
Os estados anti-devolucionistas: É o estado que não aceita aplicar a solução material que não seja a do estado de conexão que elegeram.
O estado devolucionista: admite que se aplique ao caso concreto uma solução material diferente da conexão que elegeu. Porque esse estado faz uma referencia global. Admite que a lei de L2 use o seu próprio direito internacional privado.
Na devolução simples: Faz-se uma referencia global também mas impõe-se um limite à cadeia de transmissão de competências, ou seja, a resolução material do problema nunca poderá ultrapassar a lei da conexão de que L2 elegeu.DD - L1 aplica a mesma lei e dá a mesma solução de L2 DS - Faz referência global mas nunca passa da lei de conexão que L2 escolheu