Estabilidade no Emprego: Direitos e Deveres do Empregado e Empregador
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É importante ressaltar que se o empregador não suspender o empregado e requerer o inquérito judicial no prazo de até trinta dias, contados da suspensão, entende-se que há perdão tácito nos termos do art. 453 da CLT, decaindo tal direito.
Princípios da Irrenunciabilidade e Estabilidade
Baseado no princípio fundamental do Direito do Trabalho da irrenunciabilidade de direitos, o empregado não pode renunciar ao direito de estabilidade. Mesmo quando ocorrer a extinção do estabelecimento em que o estável trabalha e houverem outras filiais em funcionamento, o empregado só poderá ser transferido sem a sua anuência se ocorrer motivo de força maior (acontecimento extraordinário e imprevisível, que o empregador não deu causa, ex.: incêndio, enchente), nos termos do art. 498 da CLT. Caso contrário, o empregador deverá indenizá-lo em dobro (art. 497 da CLT).
Rescisão Contratual de Empregado Estável
Desta forma, só é válida a rescisão contratual de empregado estável quando o mesmo pede demissão, sendo assistido por seu respectivo sindicato ou, se não houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho (Delegacias Regionais) ou pela Justiça do Trabalho, na forma do art. 500 da CLT.
É recomendável, na homologação final, fazer constar que o trabalhador tem ciência de que está abrindo mão dos direitos decorrentes da estabilidade, de forma a estar se demitindo conscientemente. Esta anotação, entretanto, não é obrigatória, servindo apenas para evitar futura ação judicial com base em fraude.
Reintegração do Empregado
Em se tratando de reintegração de empregado, a princípio, deverá ser observado o disposto na própria sentença judicial. Na omissão desta, poderá haver a compensação das verbas pagas em rescisão contratual, na forma de desconto a ser acordado entre as partes, computando-se todo o tempo posterior à dispensa, inclusive o período em que o empregado ficou parado aguardando decisão judicial.
Na hipótese de os valores pagos a título de rescisão contratual serem insuficientes quando comparados aos salários que deveriam ter sido pagos durante o período em que o empregado ficou afastado aguardando a decisão judicial, sobre a diferença a ser paga ao empregado haverá incidência previdenciária.
Para que a reintegração se concretize, com todos os seus efeitos jurídicos, pouco importa que o empregador haja obtido outro emprego durante o afastamento ou que a empresa tenha sofrido alteração na sua propriedade.
Entretanto, quando o Juiz verificar a impossibilidade de reintegração do empregado, poderá determinar a indenização dos valores devidos ao empregado durante o processo, caso seja formulado, obviamente, o pedido alternativo de reintegração ou indenização.
Apuração de Inquérito para Falta Grave
Para a apuração da falta grave, portanto, o empregador deverá instaurar uma ação judicial denominada “inquérito para apuração de falta grave”.
Lembrando que o inquérito é um benefício. As gestantes, membros da CIPA e acidentados não têm direito ao benefício do inquérito. Gozam da estabilidade, porém não do benefício do inquérito.
A ação de inquérito é admitida apenas contra o empregado estável, seja qual for a origem da estabilidade: legal, normativa, convencional ou contratual.
Assim, tendo o empregado, possuidor de garantia de emprego (diretor de cooperativa, membro de comissão de conciliação prévia, dirigente sindical e representante dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS ou no Conselho Nacional de Previdência Social), cometido falta grave, deverá seu empregador instaurar, contra ele, ação judicial de inquérito para apuração de falta grave.
O inquérito deverá ser instaurado perante a Justiça do Trabalho, sendo competentes as Varas Trabalhistas (1ª instância). O procedimento seguirá o rito ordinário, com a especificidade de poderem, tanto empregado como empregador, arrolar 6 (seis) testemunhas (art. 821 da CLT).
A estabilidade decenal foi revogada; o FGTS a substituiu.
Apurada a inexistência de falta grave, ou seja, julgada improcedente a ação de inquérito, a dispensa não se efetivará, já que não houve justa causa. Se o empregado não estiver suspenso, o mesmo continuará laborando normalmente. Caso o empregador tenha suspendido o empregado, o mesmo deverá ser reintegrado, além de ter direito aos salários (e demais parcelas trabalhistas) do período suspenso, bem como a contagem deste período como tempo de serviço (suspensão que se transforma em interrupção do contrato de trabalho).