Estabilidade no Emprego: Garantias e Tipos
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ESTABILIDADES
Hipóteses de Estabilidade no Emprego
a) Empregados urbanos e rurais, exceto domésticos, não optantes do FGTS, que completaram dez anos de serviço na mesma empresa ou grupo de empresas até 05 de outubro de 1998 (estabilidade decenal).
b) Empregados eleitos para órgãos de administração das entidades sindicais (sindicatos, federações e correspondentes suplentes), desde o registro da candidatura até um ano após o final do mandato (art. 8º, VIII, da CF e o parágrafo 3º do art. 543 da CLT), inclusive os que atuam na atividade rural (parágrafo único do art. 1º da Lei 5.889/73).
c) Empregados eleitos por entidade sindical para representantes, e respectivo suplente da categoria, grupo ou ramo profissional em tribunal do trabalho, conselho de previdência social ou colegiado de outros órgãos públicos (arts. citados na alínea anterior).
d) Empregados eleitos para o cargo de direção e representação (art. 511 da CLT), a partir do registro da candidatura até um ano após o final do mandato (parágrafo 3º do art. 543 da CLT).
e) Empregados eleitos diretores de cooperativas por ele criadas nas empresas em que trabalham (Lei 5.764/71).
f) Servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autarquias e fundações de direito público, admitidos sob o regime trabalhista (CLT - FGTS) e em exercício na data da promulgação da Carta Magna de 1988 há, pelo menos, cinco anos contínuos, ressalvada a hipótese de cargo, função ou emprego de confiança ou em comissão (art. 19 do referido ato).
g) Titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Nacional da Previdência Social, até um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 7º da Lei 8.213/91).
h) Titulares e suplentes da representação dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, até um ano após o término do mandato (art. 3º, parágrafo 9º da Lei 8.036/90).
i) Titulares e suplentes de representação da CIPA, até um ano após o término do mandato (art. 10, II, "a", do ADCT e 165 da CLT).
j) À empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b" do ADCT).
l) Ao empregado que sofreu acidente do trabalho pelo prazo de doze meses, após a cessação do auxílio-doença acidentário da Previdência Social, independentemente da percepção de auxílio-acidente (art. 118 da Lei 8.213/91).
Estabilidade Provisória do Dirigente Sindical
Nos termos do art. 8, VIII da CF/88 e do parágrafo 543 da CLT: é vedada a dispensa do empregado sindicalizado, a partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical até um ano após o final de seu mandato, caso seja eleito, salvo se cometer falta grave, nos termos da Lei (art. 482 da CLT). Esta disposição estende-se aos trabalhadores rurais atendidas as condições estabelecidas pelo art. 1 da Lei 5.889/73.
O empregado que renunciar à sua função de dirigente sindical estará renunciando, consequentemente, à sua estabilidade, ficando passível de dispensa arbitrária.
Cumpre observar, ainda, que esta estabilidade abrange somente os dirigentes sindicais da categoria a que pertencerem os empregados, não se estendendo a categoria profissional diversa.
O empregado dirigente sindical não poderá ser impedido de prestar suas funções, nem ser transferido para local ou cargo que lhe dificulte ou torne impossível o desempenho de suas atribuições sindicais.
Estabilidade de Membro da CIPA
Os titulares da representação dos empregados nas CIPA(s) não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.