Estado e Capacidade das Pessoas | Direito Civil
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Estado e Capacidade das Pessoas
Entidades sujeitas à lei
Entidades sujeitas à lei.
Os seres humanos são o primeiro sujeito de direito e podem ser considerados como pessoa física (existência visível) ou como sujeito de direitos enquanto entidades abstractas. Quando se fala em sujeito de direito, esclarece-se que também podem ser compreendidos as coisas e os factos.
Classificação das pessoas
São classificadas como pessoas?
São classificadas em dois tipos: pessoas de existência visível (pessoas físicas) e pessoas de existência ideal (pessoas coletivas).
Pessoas de existência visível
Pessoas de existência visível: os seres humanos, como sujeitos capazes de direitos, são chamados, no nosso Código Civil, pessoas de existência visível e são definidos como entidades que apresentam sinais de humanidade, sem distinção de qualidades ou acidentes.
Esta classificação inclui também o nascituro (a pessoa por nascer).
Quando a pessoa ainda não nasceu, não tem capacidade de exercer os seus direitos de facto, pelo que depende de um adulto ou representante para a proteção e exercício desses direitos.
Incapacidade e categorias especiais
São consideradas com incapacidade total (incapacidade absoluta): as crianças pré-púberes (isto é, as que não atingiram os 14 anos de idade), os loucos, os surdos e mudos que não saibam escrever; têm incapacidade total aqueles que, por impossibilidade física ou moral de agir ou pela sua dependência, necessitam de representação (pais ou responsáveis) e, por isso, não podem exercer os atos da vida civil por si mesmos.
Os jovens (com idades entre 14 e menos de 21 anos) são, em regra, considerados incapazes de fato, mas a sua incapacidade é relativa e podem praticar apenas os atos que a lei expressamente lhes autoriza.
Também existem menores emancipados: continuam a ser menores, mas encontram-se emancipados em determinadas circunstâncias, por exemplo, pelo casamento. O Código Civil estabelece que o casamento só pode ocorrer nos termos e com as autorizações previstas em lei quando os contraentes são menores.
Pessoas de existência ideal (pessoas coletivas)
Pessoas de existência ideal (jurídica): todas as entidades sem existência visível que podem adquirir direitos e contrair obrigações, por exemplo o Estado, associações e instituições.
As pessoas coletivas podem, em geral, ser sujeitas a responsabilidades civis e contrair obrigações nos termos dos seus estatutos e finalidades de criação. A responsabilidade penal, porém, recai sobre os membros (pessoas de existência visível) que cometem crimes, e não sobre a entidade no seu conjunto, salvo disposições legais em contrário.
Coisas e bens
As coisas são objetos materiais suscetíveis de ter valor.
Bens: elementos materiais ou imateriais suscetíveis de terem valor são chamados bens. Todos os bens pertencentes a uma pessoa constituem o seu património.
Por exemplo, se um empresário prometeu construir um sítio de interesse e não cumpriu, isso traria prejuízos ao proprietário; resta ao proprietário o direito de exigir o respeito do contrato. Esse direito é, por si só, um bem imaterial, embora a obra material também possua valor.
Bens móveis e imóveis
Coisas que podem ser transportadas de um lugar para outro, quer por si próprias, quer por ação de uma força externa, são móveis. Incluem-se nesta classificação os fluidos e partes que se separam do terreno sólido, como pedras, terra ou metais, quando destacadas do solo.
Perdem a condição de móveis as coisas que, apesar de poderem ser deslocadas, estão vinculadas ao imóvel pelo proprietário, por terem sido colocadas intencionalmente como acessórias do imóvel. Exemplos: peixes de uma lagoa, sementes semeadas na terra, ferramentas agrícolas, colheitas e animais que se tornem pertença do imóvel. Todos esses bens móveis podem tornar-se acessórios do imóvel pela sua utilização ou disposição pelo proprietário.
São imóveis as coisas que, por sua natureza, são fixas, como a terra e todos os elementos sólidos ou líquidos da sua superfície e profundidade, bem como tudo o que se encontre organicamente ligado ao solo ou sob a sua superfície, desde que não seja resultado de obra humana: são imóveis por natureza.
Registo Civil
Registo Civil:
O Registo Civil é um serviço administrativo destinado ao registo oficial da existência, do estado civil e dos atos pessoais dos cidadãos, identificando nos seus livros os atos e factos relativos ao estado civil de acordo com a sua finalidade.
No registo podem constar, entre outros:
- inscrições de nascimento: nome e sobrenome, filiação e qualificação;
- atos de emancipação e qualificação da idade;
- alterações judiciais da capacidade das pessoas;
- declarações de falência, insolvência ou suspensão de pagamentos quando previstas na lei;
- declarações de ausência e de morte;
- registo do domicílio e da nacionalidade;
- nomeação de guarda, tutela e representação jurídica;
- casamentos.
O registo é público, permitindo que os interessados consultem os atos e informações nele constantes.
Apelido (sobrenome)
Apelido, nome de família ou sobrenome é o conjunto de palavras que, com estatuto legal e oficial, identifica e designa cada pessoa. Em muitos países, existem dois apelidos, determinados pelo princípio paterno (o primeiro apelido corresponde ao pai) e pelo princípio materno (o segundo corresponde à mãe). É possível que a pessoa, ao chegar à idade adulta, peça a alteração da ordem dos apelidos conforme a legislação aplicável.
Em qualquer caso, o apelido, ao contrário do nome próprio, está regulado por regras que podem ser impostas ou permitidas por lei. Quando a filiação não determina os nomes — por exemplo, no caso de filhos de pais desconhecidos — o secretário do registo civil deve impor apelidos comuns conforme as normas legais. Em situações especiais e nos termos previstos na lei, pode ser requerida a alteração do sobrenome.