O Estado e a Nacionalidade no Direito Internacional
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O Estado no Direito Internacional
Os principais atores do direito internacional são os Estados, assim reconhecidos pelos seus pares, em condições de igualdade soberana. O exercício das prerrogativas estatais decorre da existência de três elementos constitutivos, que lhe conferem soberania:
- Território;
- Comunidade humana assentada sobre tal área;
- Governo independente (não subordinado a qualquer poder externo).
Nacionalidade Brasileira
De acordo com o sistema adotado pela Constituição, podemos identificar quatro cenários distintos relativos à aquisição de nacionalidade:
- Brasileiros Natos;
- Brasileiros Naturalizados;
- Hipóteses de Dupla Nacionalidade;
- Estatuto da Igualdade para Portugueses Residentes no Brasil.
Brasileiros Natos: Definição Constitucional
Nos termos do artigo 12 da Constituição, são considerados brasileiros natos:
- Os nascidos no Brasil, ainda que de pais estrangeiros, desde que estes não estejam a serviço de seu país;
- Os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, desde que qualquer deles esteja a serviço do Brasil;
- Os nascidos no estrangeiro de pai brasileiro ou de mãe brasileira, desde que sejam registrados em repartição brasileira competente ou venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Brasileiros Naturalizados: Formas e Requisitos
A legislação prevê duas formas de naturalização: a comum e a extraordinária. A naturalização comum é prevista pelo Estatuto do Estrangeiro (Lei n. 6.815/80), para indivíduos que residam no Brasil há quatro anos ininterruptos, considerado o período imediatamente anterior ao pedido. O prazo poderá ser reduzido, a critério das autoridades competentes, em situações especiais, como a existência de filhos ou cônjuge brasileiros, entre outras possibilidades. O interessado na naturalização deverá comprovar as seguintes condições:
- Capacidade civil;
- Permanência regular no país;
- Domínio da língua portuguesa;
- Exercício de profissão ou titularidade de bens suficientes à manutenção própria e da família;
- Inexistência de denúncia, pronúncia ou condenação no Brasil ou no exterior por crime doloso para o qual seja cominada pena mínima de prisão superior a um ano.
Cargos Privativos de Brasileiros Natos
São, portanto, privativos de brasileiros natos os seguintes cargos:
- Presidente e Vice-Presidente da República;
- Presidente da Câmara dos Deputados;
- Presidente do Senado Federal;
- Ministro do Supremo Tribunal Federal;
- Carreira Diplomática;
- Oficial das Forças Armadas;
- Ministro de Estado da Defesa.
Perda da Nacionalidade Brasileira
Existem duas formas de perda da nacionalidade brasileira:
- Pelo cancelamento da naturalização do estrangeiro, mediante sentença judicial;
- Quando o indivíduo adquirir, de modo voluntário, outra nacionalidade, salvo nas hipóteses previstas no artigo 12, § 4º, II, a e b, da Constituição.
Tratamento Jurídico de Estrangeiros no Brasil
Os estrangeiros no Brasil possuem amplo gozo dos direitos e garantias civis, à exceção do exercício de trabalho remunerado, que exige residência no país e autorização especial.
Restrições e Deveres para Estrangeiros
- Ser proprietário, armador ou comandante de navio nacional (exceto navio de pesca), assim como prestar serviços de navegação fluvial e lacustre;
- Ser proprietário, responsável ou orientador intelectual e administrativo de empresa jornalística de qualquer espécie, e de empresas de televisão e de radiodifusão, sócio ou acionista de sociedade proprietária dessas empresas;
- Obter concessão ou autorização para a pesquisa, a prospecção, a exploração e o aproveitamento de jazidas, minas e demais recursos minerais ou hidroelétricos do país;
- Ser proprietário de aeronave brasileira, salvo nas hipóteses previstas na legislação específica;
- Atuar como corretor de navios, de fundos públicos, leiloeiro e despachante aduaneiro.
Reconhecimento de Estado no Direito Internacional
O reconhecimento de um Estado como soberano normalmente advém dos processos de independência, nos quais territórios antes submetidos ao controle externo passam a ter condições de traçar o seu próprio destino. O reconhecimento não tem caráter constitutivo (pois os elementos estatais já estariam presentes), mas, sim, declaratório, e se constitui em ato unilateral e discricionário, em que os demais atores do direito internacional aceitam iniciar relações diplomáticas, em condições de igualdade, com o novo Estado.
Reconhecimento de Governo
Embora o Estado possa estar normalmente inserido na comunidade internacional, com o pleno reconhecimento da sua soberania, a ocorrência de rupturas na ordem institucional interna, como revoluções, golpes de Estado e guerras civis, pode ensejar questionamento acerca da legitimidade ou da capacidade de representação do governo instaurado.
Sujeitos do Direito Internacional Público
- Estados e Organizações Internacionais;
- Possibilidade de exercer direitos e obrigações no cenário internacional;
- Capacidade de criação de ordem jurídico-normativa original (tratados, costumes etc.);
- Personalidade ampla.
Atores do Direito Internacional Público
- Estados, Organizações Internacionais, Organizações Não-Governamentais, Empresas, Indivíduos etc.;
- Capacidade de exercer direitos e obrigações limitados no cenário internacional (celebrar contratos, recorrer a tribunais etc.);
- As capacidades e competências dos atores são limitadas ao exercício dos direitos garantidos pelos Estados (não de forma indeterminada).
O Estado: Sujeito Pleno do Direito Internacional
- Único sujeito com plena capacidade jurídica no Direito Internacional;
- Requisitos de formação (Convenção de Montevidéu sobre Direitos e Deveres do Estado, de 1933): população permanente, território determinado, governo e capacidade de entrar em relações com outros Estados;
- Flexibilização destes requisitos.
Território dos Estados: Soberania e Limites
- Espaço onde se exerce a soberania estatal (não a propriedade estatal);
- Não há limites mínimo/máximo para o tamanho territorial (Rússia, China, San Marino, Sealand etc.);
- Diferença entre delimitar e demarcar um território (importância dos tratados);
- Diferença entre limite e fronteira.
Formas de Expansão do Domínio Soberano Territorial
- Ocupação efetiva (res nullius) (cf. povos tradicionais e CIJ, Parecer Consultivo Saara Ocidental, j. em 16/10/1975);
- Conquista (guerra e Pacto Briand-Kellog, de 1928, e Carta da ONU);
- Secessão (independência parcial);
- Cessão convencional (transferência livre);
- Fusão convencional (união completa de dois ou mais Estados);
- Decisão unilateral (submissão a uma ordem arbitral ou judicial);
- Descolonização (independência de ex-colônias);
- Dissolução de um Estado (transformação de um Estado em outros).
Exercício Jurisdicional em Território Estrangeiro
- Regra geral: os atos do Estado somente podem ser realizados no seu território;
- A extraterritorialidade depende do consentimento da soberania do outro Estado por meio de cooperação (atos jurídicos de diplomacia, atribuição de nacionalidade, extradição etc.);
- Ponderação do Direito Internacional Econômico: normas internas que repercutem na balança comercial estrangeira (cf. OSC/OMC, Contencioso EUA, Índia, Malásia, Paquistão e Tailândia Proibição Importação Camarões, j. em 22/10/2001).
Governo: Autonomia e Reconhecimento
- Governos devem ser autônomos, ou seja, não ter grau algum de dependência jurídica;
- Independência jurídica não é o mesmo que liberdade da ingerência internacional;
- Reconhecimento do Estado X Reconhecimento do Governo.
Subdivisões Políticas do Estado
- Estados Simples/Unitários X Estados Compostos;
- Estados compostos:
- Por coordenação (União pessoal ou real); e
- Por subordinação (federações e confederações).
Tipos Especiais de Personalidade Internacional
- Entidades políticas legalmente próximas dos Estados (p. ex., Cidade Livre de Dantzig);
- Territórios internacionalizados (p. ex., parte da Lituânia (pós-Primeira Guerra Mundial));
- Estados com status nascendi (Palestina?);
- Comunidades beligerantes (OLP);
- Microestados (Santa Sé);
- Governos em exílio (General Charles De Gaulle).
Reconhecimento de um Novo Estado
- Manifestação discricionária/unilateral de outros Estados ou Organizações Internacionais no sentido de aceitar a criação de um novo sujeito internacional;
- O reconhecimento configura, muitas vezes, uma relação de dependência com Estados mais fortes (vide Brasil);
- O reconhecimento como ato constitutivo no Direito Internacional;
- O surgimento de condicionantes para o reconhecimento (caso União Europeia);
- A problemática do reconhecimento pelo Conselho de Segurança da ONU;
- Quando um Estado já é reconhecido, mas o seu novo governo e direção política são alterados, é necessário o reconhecimento;
- Atenção especial em hipóteses de mudanças abruptas na linha política (golpes de Estado ou revoluções);
- Resolução n.º 2625 (XV) AG/ONU: “Todo Estado tem o direito inalienável de escolher seu próprio sistema político, econômico, social e cultural sem nenhuma forma de ingerência por parte de outro Estado”;
- Tipos de reconhecimento: formal, diplomático, de jure e de facto.
Situações Sui Generis de Estados
- Estados protetorados (Guiana Francesa);
- Estados vassalos (extintos);
- Estados satélites (EUA X ex-URSS);
- Estados da Commonwealth of Nations (53 Estados independentes).
Sucessão de Estados no Direito Internacional
Substituição de um Estado por outro na responsabilidade quanto às relações internacionais de um determinado território (nascimento de um novo ente soberano). Principais modalidades:
- Aquisição de um território res nullius;
- Transferência ou fusão de um Estado a outro;
- Perda de parte do território para um novo Estado que nasce; e
- Dissolução de um Estado e respectiva formação de dois ou mais novos Estados.
Sucessão de Estados e Tratados Internacionais
- Regra geral, os novos Estados continuam vinculados aos tratados anteriormente ratificados pelo seu predecessor;
- Posteriormente, poderá ele analisar se vale a pena continuar – ou não – vinculado aos tratados;
- Os Estados-partes dos tratados também podem fazer esse controle.
Sucessão de Estados: Bens, Arquivos e Dívidas
- A regra geral é de que deve haver rateio proporcional em relação aos bens, arquivos e dívidas entre o Estado predecessor e os novos Estados;
- A situação concreta pode trazer soluções diferenciadas;
- O tema é regulado na Convenção de Viena sobre a Sucessão de Estados em Matéria de Bens, Arquivos e Dívidas do Estado, de 1983.
Organizações Internacionais: Estrutura e Objetivos
- Assembleia Geral ou Conselho – órgão de instância máxima, que representa a vontade política de todos os membros;
- Secretaria Geral – órgão de natureza técnica e administrativa, criado para organizar e conduzir o expediente da organização. Normalmente possui um titular, o secretário ou diretor geral, que tem poderes para se manifestar em nome da entidade;
- Conselho Permanente – órgão de funcionamento ininterrupto encarregado de oferecer respostas imediatas em situações de emergência ou crise;
- Mecanismo de Solução de Controvérsias;
- Organização das Nações Unidas (ONU): Os principais objetivos da ONU são a manutenção da paz e da segurança internacionais, por meio de relações amistosas e cooperação entre as nações, lastreadas nos princípios da justiça, da igualdade e da autodeterminação dos povos.