O Poder do Estado: Soberania, Conceito e Limites
Classificado em Outras materias
Escrito em em português com um tamanho de 4,61 KB.
Alimentação. Soberania: conceito e limites.
Para que um grupo de pessoas se torne um Estado, é preciso haver um poder independente, uma instância suprema e final de autoridade que tenha legitimidade suficiente e, portanto, a capacidade necessária para criar e obter a obediência dos cidadãos.
As características definidoras do poder do Estado são:
a) É imperativo: não se questionam as ordens ou negociações com o Estado, que devem ser cumpridas.
b) É público, exercido em nome da comunidade que este governo representa e que tem direito a ele.
c) É um poder específico geograficamente: já indicamos que os três elementos que compõem o estado estão interligados. Neste caso, o território serve como um campo espacial de jurisdição.
d) É um poder legal, exercido através da lei. O conjunto de regras que regem a vida da sociedade forma um sistema integrado de normas jurídicas interdependentes. O poder dispõe, em alguns casos, de criar, reconhecer e dar validade, e sempre honrar e respeitar.
Como tal sistema, o sistema jurídico salva uma unidade de duas maneiras: a união formal, que é dada pelos processos de desenvolvimento de normas e à hierarquia entre eles, e uma unidade física, como as regras seguem o mesmo sistema de valores ou princípios. No Estado constitucional de direito, a lei determina as competências de cada órgão e a forma de produção de regras, como os valores que tem a fazer é a Constituição (por definição, a lei suprema). Além disso, a lei deve ser consistente, o que significa que deve haver uma coerência entre todas as regulamentações. Também aqui se fala de duas direções: 1ª) na horizontal, como se refere às normas de igual categoria, entre os quais não existe uma relação hierárquica, mas de timing (substitui o padrão mais elevado), espacial (por razões de distribuição territorial do poder político), ou concorrência (há regras cujo objeto de regulamentação é pré-determinado pela própria lei, não podendo outras regras regulamentar o que está reservado para a primeira) e 2ª) vertical, em que estamos lidando com regras e regulamentos de escalão inferior. Neste caso, a dependência é clara: o padrão mais baixo para ser válido deve ser coerente com o padrão mais elevado, que em última análise, deve ser coerente com a Constituição.
Mas, para além destes aspectos formais, têm de cumprir os critérios substantivos estabelecidos pela Constituição. Nenhuma regra se aplica mesmo respeitando os procedimentos para a definição fornecida pelo conteúdo viola a regra fundamental da lei também nele estabelecidas.
Há ainda mais uma nota que caracteriza o sistema jurídico: sua pretensão de dar uma resposta boa para todos os problemas que surgem na vida social (a lei é ou pretende ser completa). Dito de outra forma: em uma boa teoria jurídica, não há espaço para as lacunas e vazios. Tudo deve ser previsto na norma. No entanto, a lei não se limita ao disposto na lei. Também são fontes do costume jurídico espanhol e os princípios gerais de direito. Através destes e com a jurisprudência da lei, e o sistema de regulação das relações sociais, de acordo com critérios de justiça pode chegar a todos os casos e suposições.
e) Por último, o poder do Estado, além de ser legalmente organizado, é soberano. Tivemos a oportunidade de esclarecer o significado do conceito de soberania política. Aqui, novamente, voltamos a esta questão e fazemos as seguintes considerações:
1º) O poder do Estado é um poder soberano, porque é a última e definitiva na tomada de decisões e não aceita qualquer litígio que o poder para ele.
2º) Do ponto de vista formal, o conceito de soberania que usamos hoje é o mesmo que se encontra na origem do Estado, mas mudou o titular e limitações foram incorporadas. Com relação ao assunto, este não é mais o rei absoluto, mas sim o povo.
3º) Ser o único povo soberano, é uma concepção liberal-democrática do Estado, desde que este apoie a limitação de poderes e do Estado de Direito. Neste caso, o poder dos governantes (parlamento, governo) e os juízes são limitados sob controle. Não é poder tão popular.
4º) A Constituição é o instrumento que estabelece poder constituinte original para definir os limites e as características dos poderes dos governantes.