Estado Social: Direitos e Direito Público/Privado

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Do Estado Liberal ao Estado Social

O Estado Social mantém os valores do Estado Democrático Liberal, mas tem a intenção de torná-los materialmente mais eficazes. Ou seja, no Estado Liberal há um conjunto de valores que, na prática, muitas vezes não são cumpridos. O Estado Social, por sua vez, vai além, buscando tornar esses valores uma realidade.

Forsthoff faz a distinção entre:

  • Espaço vital dominado: Aquele em que o indivíduo exerce domínio.
  • Espaço de vida real: Aquele no qual o indivíduo realiza a sua existência, mas não tem controle real sobre si mesmo.

Ele também fala da procura existencial. O Estado torna-se muito mais necessário, pois atua para a potencial realização do indivíduo, estendendo-se a toda a sociedade.

Estado de Bem-Estar Social

O conceito de Estado de Bem-Estar Social prevê que o Estado forneça serviços e garantias sociais para todos os habitantes de um país, buscando assegurar a Previdência Social por parte do Estado.

Evolução dos Direitos

Observa-se uma evolução dos direitos em fases:

  1. Fase 1: Direitos Fundamentais, que concedem autonomia (ex: direito à honra, igualdade formal perante a lei).
  2. Fase 2: Direitos ligados à participação política, liberdades civis, etc.
  3. Fase 3: Direitos Sociais, nos quais o Estado intervém ativamente (ex: saúde, educação, habitação, emprego, previdência e reforma).

Há dois pilares básicos do Estado Social: a saúde e a educação.

Direito Público e Direito Privado

O Direito Positivo é o conjunto de regras de um país.

Critérios de Diferenciação

Existem diferentes critérios para diferenciar Direito Público e Privado:

  • Relação entre Sujeitos: Presença de desigualdade (entre os sujeitos das relações jurídicas) no Direito Público e de igualdade no Direito Privado. Este critério foi criticado e descartado, pois, por exemplo, no Direito Internacional (baseado no interesse), nem sempre se cumpre.
  • Interesse Prevalente: Se prevalece o interesse público, é Direito Público; se prevalece o interesse particular, é Direito Privado. Contudo, é difícil traçar a linha divisória entre interesse público e privado. Por exemplo, o Direito de Família tem objetivos públicos e privados, enquanto regras constitucionais protegem aspetos individuais.
  • Sujeito da Relação: Refere-se ao sujeito da relação. O Estado age como autoridade pública (Direito Público), mas a autoridade pública também pode agir como privado. Às vezes, o Estado atua através de particulares (ex: concessão de um serviço público, como serviços de limpeza contratados sob regulamentação pública).

Interconexão

Direito Público e Privado não são compartimentos estanques, havendo interferências mútuas. Por exemplo, a violação de um direito privado pode levar à aplicação de normas públicas de transgressão. A administração pública pode incluir normas privadas, por exemplo, um funcionário responsável pelo dano que criou gera responsabilidade civil.

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