Estágio Intermediário e Julgamento no Processo Penal

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Estágio Intermediário e Julgamento

Fase Intermediária

Conceito: O estágio intermediário é aquele que tem lugar comum e que inclui o período compreendido entre o auto de abertura e se destina a eliminar as acusações criminais, as provas invocadas para apoiar a acusação ou para obter a exoneração do acusado.

Início e Fim: A fase intermediária começa com a acusação do Ministério Público (MP) e conclui com a decisão do juiz de garantia que leva o nome da decisão de abertura de julgamento.

Subfases: O estágio intermediário reconhece duas subfases dentro da mesma: uma fase em que predominam as observações escritas dos intervenientes (postulatória), e outra etapa que pode ser chamada de purificação, onde a oralidade predomina e é desenvolvida na audiência de preparação de julgamento.

O Subestágio Postulatório

Começa com a acusação do Ministério Público (MP) que, como observado em outros lugares, foi apresentada no prazo de 10 dias após o encerramento da investigação, ou dentro de 10 dias após a expiração da reabertura do inquérito ou processo de execução nele decretado (art. 248, inc. 257 final CPP). Com esta apresentação, o juiz de garantia, nos termos do artigo 260 do CPP, ordena a intimação de todos os envolvidos para uma audiência de preparação de julgamento, que deve ocorrer dentro de um período não inferior a 25 nem superior a 35 dias. Ao réu é entregue uma cópia da acusação, sendo também registado o facto de estarem disponíveis no tribunal os autos acumulados durante a investigação.

Até 15 dias antes da data fixada para a audiência de preparação de julgamento, o queixoso pode, por escrito, exercer o direito conferido pelo artigo 261 do CPP. Da mesma forma, o acusado pode também, por escrito, até à véspera da audiência de preparação de julgamento, exercer os poderes nos termos do artigo 263 do CPP. O material escrito, consistindo na acusação do Ministério Público (MP), e nas submissões do queixoso, se houver, nos termos do artigo 261 do CPP, ou nas deduções escritas do acusado até à véspera da audiência de preparação de julgamento, no exercício do poder conferido pelo artigo 263 do CPP, constitui a fase postulatória da fase intermediária. São essas observações escritas que serão posteriormente submetidas a depuração verbal numa audiência chamada "preparação de julgamento", que terá lugar no intervalo de tempo referido pelo artigo 260 do CPP.

Atitude do Queixoso e do Autor Civil

Estamos a analisar o estágio postulatório da fase intermediária e dissemos que ela começa com a apresentação da acusação pelo Ministério Público (MP). Não poderia ser de outra forma, porque se o procurador do MP tivesse escolhido exercer o poder da alínea c) do artigo 248 do CPP (não perseverar no processo) ou tivesse sido proferida a decisão de arquivamento e essa pessoa tivesse sido absolvida, de qualquer maneira teria havido um estágio intermediário na preparação para um julgamento.

A fase postulatória é caracterizada por serem as partes ativas do processo (o Ministério Público, o queixoso e o autor civil, se for o caso) a tomar a iniciativa das observações escritas. Analisada a atitude do procurador do Ministério Público, examinaremos em seguida a atitude do queixoso e do autor civil, se for o caso.

A este respeito, o artigo 261 do CPP afirma que o queixoso, 15 dias antes da data fixada para a realização da audiência de preparação de julgamento, pode, por escrito, fazer alguma destas coisas:

  • Respeitar o indiciamento ou a acusação do Ministério Público (MP). Em caso de acusação particular, poderá levantar um outro grau do que os factos, outras formas de participação do réu, pedir uma sentença ou expandir o caso da acusação, os réus fizeram ou estendê-lo a diferentes que sempre foram a formalização de pesquisa.
  • Observar os vícios formais de que padeça a acusação, exigindo correção.
  • Fornecer elementos necessários para fundamentar a sua acusação, que deve ser nos mesmos termos previstos no artigo 259 do CPP.
  • Deduzir pedido de indemnização civil.

Atitude do Acusado

Uma vez que as partes ativas do processo (Ministério Público, queixoso e autor civil) fizeram as suas observações por escrito, o acusado tem o direito de as confrontar, isto é, responder a tais reivindicações por escrito ou verbalmente, podendo fazê-lo até à véspera da audiência de preparação de julgamento ou no início da mesma (artigo 263, n.º 1, do CPP). A defesa escrita do acusado, se for apresentada, deve sê-lo até à véspera da audiência de preparação de julgamento, sendo a defesa oral apresentada no início.

Dissemos que o acusado tem o direito de refutar os argumentos apresentados por escrito pelas partes ativas, observando especialmente que é um direito do réu responder às acusações contra ele. Não é de admirar que a pessoa tenha esse poder, pois na sua mente o primeiro direito é o de permanecer em silêncio.

Agora, se o réu desejar refutar as partes ativas, pode exercer os poderes que o artigo 263 do CPP contempla, nomeadamente:

  • Observar os vícios formais de que padeça a acusação, exigindo correção;
  • Deduzir exceções de prévio conhecimento;
  • Demonstrar as defesas necessárias e identificar as provas que requer para exame em julgamento, nos mesmos termos previstos no artigo 259 do CPP.

Se o acusado não desejar expor os seus argumentos por escrito, poderá fazê-lo verbalmente, no início da audiência para preparar o julgamento.

Referências à Produção de Provas e Depoimentos de Peritos

Dissemos que as partes ativas do processo, ou seja, o Ministério Público (MP), o queixoso e o autor civil, podem oferecer provas para apoiar as ações que deduziram. No caso do MP, a exigência de indicar a prova está enumerada no artigo 259, alínea f), do CPP, enquanto no caso do autor civil, tal imperativo é contemplado no artigo 261, alínea b), do CPP. Por outro lado, o artigo 263, alínea c), do CPP prevê a mesma exigência para o acusado.

Assim, e com base nas normas acima, pode-se concluir que a oferta de provas em processos penais ocorre na fase intermediária, especificamente no subestágio postulatório que temos vindo a descrever. Dos vários meios de prova que podem ser oferecidos para provar as ações deduzidas, merecem especial referência as provas testemunhal e pericial. Relativamente à prova testemunhal, o requerente deve apresentar uma lista de testemunhas, identificando-as por nome, profissão, apelido e domicílio ou residência, e indicando também os pontos a serem suportados pelas suas declarações. Na mesma peça processual, pode ser oferecida prova pericial, mas isso exigirá que a pessoa individualize o perito cuja comparência requer, indicando as suas qualificações ou qualidades, e também cumpra o requisito previsto no artigo 315 do CPP, a fim de juntar o laudo pericial que esteja em conformidade com os requisitos que o artigo 315 refere, para que o tribunal possa decidir sobre a admissibilidade de tais provas (artigo 316 do CPP).

Consequentemente, quem quiser prestar depoimento como testemunha e/ou perito deve oferecê-lo na sua respetiva acusação (se não fizer parte do Ministério Público) ou na defesa da acusação, quando esta é feita verbalmente (se for acusado). No primeiro caso (testemunho), deverá apresentar o rol de testemunhas e os pontos de prova; no segundo (prova pericial), deverá identificar o perito com os seus títulos e qualidades e fundamentar o conteúdo do relatório. Diremos, finalmente, que, na opinião da maioria dos tribunais de garantia, a prova pericial consiste apenas na exposição do perito na audiência respetiva, não sendo possível incorporar o documento que contém o relatório do perito, pois isso violaria o princípio da imediatidade, que protege o artigo 334 do CPP. Não obstante o acima exposto, o artigo 315, n.º 2, do CPP permite que, excecionalmente, as análises periciais consistentes em exames de ADN, álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas possam ser incorporadas ao julgamento por meio de relatórios. No entanto, se qualquer das partes o solicitar, a comparência do perito não pode ser razoavelmente substituída pela apresentação do relatório.

Audiência de Preparação de Julgamento

Objetivos: Sanear a queixa, acelerar o processo e produzir provas.

Conceito: A audiência de preparação de julgamento é aquela que ocorre dentro da fase intermediária do processo por crime ou delito, conduzida pelo juiz de garantia sob os princípios da oralidade e da imediação, e na qual são realizadas um conjunto de atividades para sanear ou corrigir defeitos do processo, acelerar a sua tramitação, ou desenvolver atividades de produção de prova, de acordo com a lógica preclusiva e adequada.

Oportunidade: A oportunidade para a realização da audiência de preparação de julgamento é contemplada no artigo 260 do CPP, que estabelece um intervalo não inferior a 25 nem superior a 35 dias após a prolação da decisão de correção. Esta decisão, como sabemos, é proferida no prazo de 24 horas após a apresentação da denúncia pelo Ministério Público.

Condição de Admissibilidade: Embora já o tenhamos dito noutro lugar, lembramos aqui novamente que, para ter lugar a audiência de preparação de julgamento, esta precisa ser precedida pela acusação do Ministério Público, ou na sua falta, pela acusação particular do queixoso.

Objetivos: Na audiência de preparação de julgamento, tem lugar um conjunto de atividades que, em termos gerais, visam sanear o processo, depurando os vícios de que este padeça, seja através da correção dos defeitos de forma ou da resolução de exceções de prévio conhecimento. Também se realizam atividades relacionadas com a prova, como a exclusão das provas obtidas em violação das garantias fundamentais, ou aquelas cujas ações foram declaradas nulas. A isto podem adicionar-se acordos entre as partes sobre determinados factos cuja existência não pode ser contestada ou discutida no julgamento, tudo através do mecanismo das convenções de prova. Assim como na audiência, podem ser solicitadas com antecedência de julgamento as declarações de testemunhas e peritos. Finalmente, dentro do conjunto de atividades, devem incluir-se aquelas que visam a simplificação do processo e a resolução de conflitos, permitindo a transição de um procedimento ordinário para um abreviado, ou a aprovação de soluções alternativas que envolvam acordos de suspensão do procedimento ou de compensação.

Objetivo Saneador

O propósito saneador é alcançado através da abordagem e resolução de exceções de prévio conhecimento, bem como através da formulação de correções formais à acusação. Sobre estas atividades saneadoras, podemos dizer o seguinte:

1. Exceções de Prévio Conhecimento

Enunciação: O juiz de garantia decide previamente sobre as exceções de incompetência, litispendência, coisa julgada, falta de autorização para proceder criminalmente (quando a Constituição ou a lei assim o exigir) e extinção da responsabilidade criminal (artigo 264 do CPP).

2. Correção de Vícios Formais

O artigo 270 do CPP permite ao juiz abrir oficialmente o debate sobre a correção de defeitos de forma de que padeça a acusação do Ministério Público, do queixoso ou a ação civil, ordenando a correção dos mesmos ou corrigindo o padrão sem suspender a audiência, se possível.

Objetivo Probatório

1. Mecanismos

O objetivo probatório é cumprido através destes mecanismos: discussão sobre a exclusão ou redução de prova, as convenções de prova, o pedido de produção antecipada de prova testemunhal ou pericial.

2. Discussão sobre a Exclusão ou Redução de Provas

O artigo 272 do CPP autoriza as partes a fazer pedidos, comentários e propostas que considerem relevantes em relação às provas oferecidas pelas outras, para os fins previstos nos n.ºs 2 e 3 do artigo 276 do CPP.

O artigo 276 do CPP contém a regra de exclusão de provas para o julgamento. Esta regra será aplicada em relação aos meios de prova que sejam manifestamente irrelevantes e àqueles que tenham a intenção de demonstrar factos públicos e notórios. Haverá também a aplicação da regra de exclusão para as chamadas provas ilegais, que no nosso sistema assume uma forma que se aplica tanto quando se tratar de provas que foram obtidas em violação das garantias fundamentais, como quando as ações ou procedimentos forem declarados nulos.

Juntamente com a regra de exclusão de provas, existe também um mecanismo de redução de prova que opera apenas no testemunho e na prova documental, quando o número de testemunhas ou o número de documentos oferecidos tiver efeitos puramente dilatórios no julgamento. Neste caso, o juiz deve ordenar à respetiva intervenção que reduza o número de testemunhas ou documentos, caso estes se destinem a provar os mesmos factos ou circunstâncias que não tenham nenhuma relevância substancial para o assunto a ser submetido à consideração do tribunal em processo penal (art. 26, n.º 2, do CPP).

Do exposto, concluímos como corolário o seguinte: As provas estão sujeitas a um mecanismo de exclusão ou redução. Serão excluídas no caso de prova ilícita em qualquer um dos dois eventos, aplicando-se a mesma situação às provas que visam provar factos públicos ou notórios ou questões que sejam manifestamente irrelevantes. A redução de prova é aplicada no caso da superabundância de prova testemunhal ou documental, a menos que se trate de um facto que tenha relevância substancial para os factos a serem submetidos à atenção do tribunal de julgamento.

3. Convenções de Prova

Conceito: São os acordos alcançados pelo Ministério Público, o queixoso e o acusado, a fim de dar por provados determinados factos, que não podem ser discutidos na audiência de julgamento. O juiz poderá apresentar propostas aos participantes sobre a matéria (art. 275, n.º 1, do CPP).

4. Produção Antecipada de Prova Testemunhal e Pericial

Finalmente, referimo-nos ao objetivo ou atividade que permite solicitar a produção antecipada de prova testemunhal e pericial na audiência de preparação de julgamento, em conformidade com as disposições do artigo 280 do CPP, dando, evidentemente, o caso previsto no artigo 291 do CPP, ou seja, incapacidade ou deficiência que dificulte a comparência da testemunha ou perito no julgamento. O juiz de garantia marcará uma audiência para receber a prova antecipada de testemunhas e peritos, que será posteriormente incorporada no julgamento quanto ao mecanismo previsto no art. 331, alínea a), do CPP. Se depois da audiência de preparação de julgamento sobrevierem quaisquer circunstâncias referidas no artigo 291 do CPP, o juiz de garantia declarará uma nova audiência a fim de receber a prova antecipada.

Objetivo de Simplificação

1. Mecanismos

O objetivo é realizado através de atividades que permitam a racionalização e solução rápida para o conflito, seja por meio de uma solução alternativa, permitindo a transição do processo ordinário para o processo sumário.

2. Soluções Alternativas

Na audiência de preparação de julgamento, podem ser acordadas a suspensão condicional do processo e o acordo de reparação. Lembre-se que, se tiver sido declarado o encerramento da investigação, estas soluções alternativas só podem ser acordadas na audiência para preparar o julgamento (artigo 245, n.º 2, do CPP).

3. O Processo Acelerado

Este é um dos objetivos de racionalização do procedimento, pois a causa passa por um ritual especial, no qual o acusado, ao aceitar os factos contidos na acusação, aceita os elementos recolhidos durante a fase de investigação, tornando o julgamento mais célere. O artigo 407 do CPP permite que o Ministério Público, na audiência de preparação de julgamento, solicite que o caso seja processado nos termos do procedimento acelerado.

Objetivo Conciliatório

Outro objetivo que se inclui na audiência de preparação de julgamento é o objetivo conciliatório, que deve o seu nome ao disposto no artigo 273 do CPP, em que o queixoso e o acusado podem ser chamados à conciliação em matéria de pedido de indemnização civil deduzido pelo primeiro, sugerindo o juiz as respetivas bases.

Ordem Sequencial das Atividades

A lei não indica a ordem em que devem ocorrer as diversas atividades que designámos como saneadoras, de simplificação, conciliatórias e probatórias. No entanto, nada impede que se estabeleça uma ordem que harmonize essas atividades com os princípios que emergem do padrão processual, lembrando que a preclusão não se aplica apenas ao caso em que se deixa de praticar um ato dentro de um procedimento legal, mas também durante a prática de um ato que é incompatível com outro já deduzido ou praticado (se eu não posso responder à ação, alego a incompetência relativa do tribunal).

Neste sentido, podemos estruturar a seguinte ordem sequencial de atividades dentro da audiência de preparação de julgamento:

  • Exceções de Prévio Conhecimento: Estas devem preceder qualquer outra atividade, porque entre estas exceções está a incompetência do tribunal. Fazer o contrário seria incorrer em decisões contraditórias.
  • Discussão sobre Saídas Alternativas: Porque se uma delas for aceite, não faz sentido corrigir o defeito formal do procedimento.
  • Correção de Defeitos de Forma: Se o caso for julgado em processo ordinário ou sumário, os vícios formais devem ser abordados.
  • Abordagem do Procedimento Abreviado: Porque se for adotado um processo sumário, não faz sentido discutir a exclusão das provas, uma vez que o réu aceitou o registo de um processo sumário.
  • Debate sobre Exclusão de Provas.
  • Convenções de Prova.
  • Conciliação.

A Decisão de Abertura de Julgamento

Menção e Como Impugná-la:

14.1. Conceito

A decisão de abertura de julgamento é a resolução proferida pelo juiz de garantia na conclusão da audiência de preparação de julgamento e serve como base para que o tribunal de julgamento receba as provas orais e decida de acordo com a imputação e qualificação jurídica feita pelo Ministério Público no caso.

14.2. Estatuto Jurídico

Esta é uma decisão interlocutória, que é a base para a prolação de uma decisão final subsequente, neste caso, a sentença proferida pelo tribunal de julgamento em processo penal.

14.3. Menções Obrigatórias

As menções obrigatórias na decisão de abertura de julgamento são:

  • O tribunal competente para o julgamento.
  • As acusações ou a acusação particular e as correções que foram feitas nas mesmas.
  • O pedido de indemnização civil.
  • Os factos que foram dados por provados, de acordo com as disposições do artigo 275 do CPP.
  • As provas que devem ser apresentadas no julgamento.
  • Identificação dos intervenientes a serem convocados para a audiência de julgamento, com menção das testemunhas cujas despesas de viagem e alojamento devem ser pré-pagas.

Impugnação

A decisão de abertura de julgamento só pode ser impugnada por um único interveniente e por uma única razão. Nos termos do artigo 277, n.º 2, do CPP, o único interveniente habilitado a impugnar a decisão de abertura é o Ministério Público, e só através de um recurso que tem uma causa única para a sua interposição, ou seja, a exclusão da prova ordenada pelo juiz de garantia no caso de provas ilícitas. Neste sentido, temos a particularidade de que o recurso não age como um recurso ordinário, mas como um recurso extraordinário, na medida em que é a lei que limita as lesões pré-definidas e, assim, o recurso.

E em que condições os outros intervenientes são prejudicados pela decisão de abertura: Deixando de lado por enquanto a decisão do Tribunal Constitucional, no processo n.º 1535/09, e cingindo-nos exclusivamente ao disposto no artigo 277, n.º 2, do CPP, poder-se-ia concluir que o acusado, sendo prejudicado pela exclusão de provas de defesa, pode legitimamente tomar medidas para a anulação, baseando-se na alínea a) do artigo 373, por ter ocorrido "em qualquer fase do processo" uma violação dos direitos estabelecidos na Constituição ou nos tratados internacionais, o que seria o caso, se o acusado fosse privado de um meio de prova que deveria ter sido incluído entre os elementos de defesa.

Não obstante o acima exposto, o Tribunal Constitucional decidiu que a expressão "interposta pelo MP", constante do artigo 277 do CPP, produz efeitos contrários à Constituição, quando é interpretada como impedindo que o queixoso impugne a decisão de exclusão de provas ilícitas contra ele, pois tem o mesmo estatuto legal que o MP e não há razão para que seja incapaz de contestar a decisão através de recurso. Da mesma forma, o Tribunal Constitucional, no processo n.º 1535/09, entendeu que o acusado, confrontado com a exclusão de prova ilegal, está numa situação equivalente à do MP e também lhe deve ser concedido um recurso contra a decisão de abertura que exclua qualquer meio de prova.

Em nossa opinião, no entanto, o autor (Ministério Público ou queixoso) não se encontra na mesma condição que o acusado no que diz respeito à prova ilícita, pois o sistema processual não deve tolerar a inclusão de prova ilegal. Não é possível, para manter a supremacia do alcance constitucional, condenar uma pessoa inocente. Por isso, o sistema de justiça criminal não está a reconhecer o recurso ao acusado de forma harmónica, e as provas ilegais não estão sujeitas à exclusão.

O Julgamento

15.1. Princípios Formativos

Estes são os princípios formativos do julgamento:

  • Oralidade
  • Imediação
  • Continuidade
  • Concentração
  • Contraditório e Igualdade de Armas.

Os princípios acima enunciados foram explicados noutros lugares, e a essas explicações nos referimos, por economia.

15.2. Processo Pré-Julgamento

O artigo 281 do CPP estabelece que o juiz de garantia enviará a decisão de abertura do processo ao tribunal competente no prazo de 40 horas após o trânsito em julgado. Recebida a decisão de abertura, o tribunal procederá à distribuição entre as diferentes secções que o compõem, de acordo com o regulamento geral aprovado pelo comité de juízes, sob proposta do juiz-presidente. Após a distribuição, caberá ao juiz presidente da respetiva secção designar a data da audiência de julgamento, que deve ocorrer não antes de 15 nem depois de 60 dias após a notificação da decisão de abertura de julgamento. Na mesma resolução que define a data do julgamento, deve também ser indicado o nome dos outros membros do tribunal, podendo ser designado um juiz suplente que se acrescente a este tribunal para cumprir o disposto no artigo 284 do CPP.

15.3. Sequência de Atos no Tribunal de Julgamento

A seguir, são os atos que ocorrem no curso de um julgamento:

  • Constituição do tribunal de julgamento.
  • Declarações de abertura, tanto dos acusadores (Ministério Público e queixoso) quanto do advogado de defesa.
  • Direito do acusado de fazer uso da palavra.
  • Estágio probatório, que corresponde essencialmente à produção de provas pela acusação e, em seguida, pelo acusado e defesa, determinando cada um a ordem das provas.
  • Discussão oral: Formada pelas alegações finais e as réplicas.
  • Direito do acusado de fazer uso da palavra.
  • Produção de nova prova.
  • Fase de Sentença: Composta pela deliberação, o veredicto, a audiência de determinação da pena e a audiência de comunicação da sentença.

Desenvolvimento

1. Abertura do Tribunal e do Julgamento

Segundo o artigo 325 do CPP, o tribunal deve estar constituído na data e hora marcada para o julgamento, com a assistência do Ministério Público, do acusado, do seu defensor e dos outros intervenientes. Isto significa que, se não comparecer qualquer um dos nomeados, o tribunal pode não estar constituído e, assim, desenvolver o julgamento. Portanto, a primeira atividade de um tribunal de julgamento antes de entrar no mérito é verificar o cumprimento das condições para a realização do julgamento. Seria inadequado, portanto, que o acusado fosse absolvido por ausência do Ministério Público; a esta situação corresponderia a aplicação do disposto no artigo 287 do CPP e a marcação de uma nova data para o julgamento. Se as condições acima estiverem cumpridas, o tribunal iniciará o julgamento.

2. Alegações de Abertura

Declarado o início do julgamento, devem ser lidas as acusações e o acusado deve ser advertido de que deve estar atento ao que ouvir e de que os peritos e testemunhas devem sair da sala, se estiverem presentes (Art. 325, n.º 2, do CPP). Em seguida, é dada a palavra ao Ministério Público para apresentar a sua acusação, ao queixoso para fazer o mesmo, assim como ao autor civil. Esta é a declaração de abertura das partes ativas do processo (artigo 325, n.º 4, do CPP).

Uma vez concluída a exposição das partes ativas, é dada a palavra ao advogado para apresentar as suas defesas, o que marca as declarações de abertura do acusado.

3. Direito do Acusado de Fazer Uso da Palavra

Após as alegações de abertura pelas partes ativa e passiva, é dado ao acusado o direito de fazer uso da palavra (art. 326, n.º 1, do CPP). Se o réu renunciar ao seu direito ao silêncio, pode ser diretamente questionado pelo Ministério Público, pelo queixoso e pelo seu defensor, nessa ordem. Finalmente, os juízes podem fazer perguntas para esclarecer as suas declarações (artigo 326, n.º 3, do CPP).

4. Fase de Produção de Prova

Dada a oportunidade ao réu de fazer uso da palavra, e se ele fez uso desse direito, procede-se imediatamente à produção da prova, correspondendo em primeiro lugar à acusação e, em seguida, à defesa. A ordem em que as provas são produzidas é determinada pelos respetivos intervenientes (artigo 328 do CPP).

A forma de produzir a prova no julgamento depende do meio de prova em questão, podendo distinguir-se:

  • O Testemunho: O testemunho é produzido no julgamento através da inquirição das testemunhas, que devem ser individualizadas pelo presidente do tribunal (artigo 307 do CPP) para, de imediato, prestarem declaração nos termos estabelecidos pelos artigos 298 e seguintes do CPP.
  • Prova Pericial: A prova pericial no julgamento é produzida pela declaração do perito sobre o conteúdo e as conclusões do seu relatório (artigo 319 do CPP).

Embora a regra geral seja que o depoimento de testemunhas e peritos seja recebido pessoalmente e em direto na sala de audiências, a lei permite, excecionalmente, receber a declaração por meio de videoconferência, o que significa que numa audiência anterior, realizada especialmente para este efeito, é produzida a prova testemunhal e pericial (artigo 329, último n.º, do CPP).

  • Documentos: A prova documental é produzida pela sua leitura (artigo 333 do CPP).
  • Objetos e Outras Provas: Estes serão exibidos aos outros intervenientes. As gravações, provas informáticas ou outras de natureza eletrónica serão reproduzidas na audiência por qualquer meio adequado para a sua perceção pelos intervenientes (artigo 333 do CPP).
  • Outras Provas Não Especificamente Abrangidas: O artigo 295 do CPP consagra o princípio da liberdade de prova, permitindo aos intervenientes provar os factos e circunstâncias relevantes para a resolução adequada por qualquer meio produzido e constituído de acordo com a lei. Vimos que há alguns tipos de prova expressamente previstos quanto à forma de os produzir em tribunal, mas no caso dos outros elementos de prova que, sob o princípio da liberdade de prova do artigo 295 do CPP, não têm regulamentação especial, é apropriado aplicar o artigo 323 do CPP, no sentido de que os meios que não têm uma forma circunscrita de incorporação serão ajustados à forma, pelo menos, mais similar.
  • Inspeção Pessoal do Tribunal: O sistema judicial regido pelo nosso CPP é caracterizado por um contraditório acusatório, ou seja, o tribunal carece de iniciativa probatória, sendo a produção de prova inteiramente dada ao princípio da contribuição das partes sobre o assunto. Não obstante o acima exposto, o artigo 337 do CPP autoriza o tribunal a deslocar-se a um lugar diferente da sala de audiências, onde para a devida apreciação de certas condições necessárias, o tribunal se move para o local onde ocorreu o incidente. Esta é uma opção que o tribunal pode ou não usar, a seu critério, apenas na medida em que a prova produzida no julgamento mereça alguma dúvida que justifique a deslocação ao local onde os eventos ocorreram.
5. Discussão Oral

Após a fase de produção de prova pelas partes, procede-se à audição das alegações finais ou de encerramento a que se refere o artigo 338 do CPP.

6. Direito do Acusado de Fazer Uso da Palavra

Concluídas as apresentações dos oradores, é o tribunal que dará ao acusado o direito de usar a palavra, após o que declarará encerrado o debate (artigo 338, último n.º, do CPP).

7. Nova Prova e Prova em Julgamento

O CPP regula dois tipos de incidentes relacionados com a prova: um incidente de nova prova e outro incidente sobre a prova já produzida. O primeiro dos incidentes é referido no artigo 336, n.º 1, do CPP, que permite ao tribunal receber provas que não foram oferecidas anteriormente, quando se justifique pelo interveniente que não tinha conhecimento delas até então. Por outro lado, o artigo 336, n.º 2, do CPP permite produzir prova em caso de divergência quanto à exatidão, autenticidade ou integridade de outras provas já produzidas no julgamento, a fim de esclarecer as circunstâncias, sempre e quando não fosse possível prever as suas necessidades.

8. Fase de Sentença

A fase de sentença compreende um conjunto de etapas que começam com a deliberação (artigo 339 do CPP) e terminam com a audiência de comunicação da sentença (artigo 346 do CPP). A deliberação ocorre imediatamente após a conclusão do debate (artigo 339 do CPP). A deliberação termina com uma sentença, que pode ser de absolvição ou condenação, e deve ser proferida na mesma audiência de julgamento. Excecionalmente, quando o julgamento se tiver prolongado por mais de dois dias e a complexidade do caso não permitir a decisão de imediato, o tribunal pode estender a deliberação até 24 horas (artigo 343, n.º 3, do CPP). A omissão da sentença dentro do prazo legal gera um erro judiciário que deve ser corrigido a curto prazo (artigo 343, n.º 3, do CPP).

Após o veredicto na conclusão da audiência ou dentro de 24 horas, será realizada uma segunda audiência, que terá lugar apenas no caso de a sentença ser de condenação. Nesta audiência, após a condenação e a declaração do veredicto, cujo objetivo será discutir as circunstâncias modificativas do delito e outros fatores relevantes para a condenação, o tribunal pode receber elementos adicionais para que os intervenientes fundamentem os seus pedidos. Esta audiência é chamada de audiência de determinação da pena (artigo 343 do CPP).

A sentença proferida pelo tribunal no julgamento criminal toma a forma escrita, nos termos do artigo 344 do CPP, no prazo de 5 dias para entregar o texto escrito aos intervenientes. Este prazo de 5 dias será aumentado em um dia adicional por cada dois dias de duração excessiva do julgamento, se este tiver durado mais de 5 dias. Durante este período, ou a sua extensão, a falta de comunicação da sentença determina um erro judiciário, a menos que o julgamento tenha sido de absolvição do acusado, sem prejuízo de gerar responsabilidades disciplinares para os membros do tribunal que não cumpram os prazos legais (artigo 344 do CPP).

A audiência de comunicação da sentença é aquela na qual se revela o conteúdo da decisão (artigo 346 do CPP).

Regras Gerais sobre a Convicção de Provas, Padrão e Consistência

16.1. Regras Gerais de Prova

Os artigos 295, 296 e 297 do CPP referem-se à prova e aos seguintes princípios:

  • Liberdade de prova.
  • Oportunidade de produção da prova.
  • Avaliação da prova.

A liberdade de prova significa que todos os factos e circunstâncias relevantes para a solução adequada do caso podem ser provados por qualquer meio produzido e constituído de acordo com a lei. Lembre-se que a prova é oferecida no estágio postulatório da fase intermediária e é incorporada no julgamento da forma anteriormente explicada, dependendo da natureza dos meios de prova.

O artigo 296 do CPP estabelece uma regra para a produção de provas na audiência de julgamento, exceto quando expressamente previsto em lei. Tais exceções consistem nas provas antecipadas de testemunhas e peritos, que podem ser recebidas na fase de investigação ou num momento posterior à prolação da decisão de abertura, conforme permitido pelo artigo 280, n.º 2, do CPP.

Finalmente, o artigo 297 do CPP estabelece a regra para a avaliação da prova oral no julgamento, que pode ser formulada da seguinte forma: "Os tribunais apreciarão a prova livremente, mas não podem contrariar os princípios da lógica, as máximas de experiência e os conhecimentos científicos enraizados."

Isto significa que o tribunal não deve ater-se a uma avaliação legal das provas, ou seja, não há um valor probatório inicial atribuído a um determinado meio por lei. O tribunal pode dar mais credibilidade a um meio do que a outro livremente, mas essa liberdade não é absoluta, uma vez que apresenta os seguintes limites: não pode contrariar os princípios da lógica, as máximas de experiência e os conhecimentos científicos enraizados. Um sistema dessa doutrina é conhecido como um sistema de "sã consciência" ou "livre convencimento motivado", que se opõe ao sistema de "avaliação legal das provas", pois este último determina o valor de cada meio em particular, mas também se opõe ao sistema de avaliação livre de provas, no sentido de que este último não tem limites na sentença, enquanto a sã consciência impõe não exceder os princípios da lógica e as máximas da experiência.

Esta liberdade conferida ao tribunal para avaliar a prova é acompanhada por uma exigência de fundamentação, especialmente em relação à avaliação das provas, o que leva aos seguintes requisitos:

  • O tribunal deve considerar todas as provas apresentadas, incluindo aquelas que foram rejeitadas, indicando as razões que teve em conta para isso.
  • O nível de prova exigido ou a indicação das provas pelas quais foram dados por provados cada um dos factos.
  • A avaliação das provas deve permitir a reprodução do raciocínio usado para chegar às conclusões da sentença (artigo 297 do CPP).

Oferta de Prova

Embora tenha sido dito noutras ocasiões, reiteramos que a prova no processo penal é oferecida por escrito no estágio postulatório da fase intermediária, ou verbalmente, no início da mesma, no caso do acusado. Deve-se notar que, no caso do depoimento de testemunhas e peritos, a oferta está sujeita a requisitos específicos: no primeiro caso (testemunho), deverá apresentar uma lista de testemunhas e os pontos de prova; no segundo caso (prova pericial), deverá individualizar o perito, descrever as suas qualidades e juntar o laudo pericial com os títulos para que o tribunal possa avaliar a relevância, fiabilidade e idoneidade do perito.

Padrão de Prova

O padrão de prova necessário para se chegar a uma sentença está previsto no artigo 340 do CPP da seguinte forma: "Ninguém pode ser condenado por um crime, a menos que o tribunal adquira, para além de qualquer dúvida razoável, a convicção de que ele realmente cometeu o delito e que ao réu corresponderia uma participação culposa e punível por lei."

Consequentemente, não existe um padrão legal de convicção da sentença baseado na "certeza absoluta", nem um estado de certeza livre de dúvidas. O que se exige é que o tribunal não fique com qualquer dúvida razoável. Dúvida razoável é aquela que uma pessoa prudente hesitaria numa questão de negócios ou importante e deve ser baseada nas provas apresentadas no julgamento ou na ausência de prova para provar o crime.

Limites da Condenação ou Consistência Processual

Em seguida, indicamos os limites para a prolação de uma condenação:

  • Não se pode condenar uma pessoa se não for cumprido o padrão de prova estabelecido por lei (Art. 340, n.º 1, do CPP).
  • Não se pode condenar uma pessoa com base em prova que não tenha sido produzida em julgamento (artigo 340, n.º 2, do CPP).
  • Não se pode condenar uma pessoa com base unicamente na sua declaração (artigo 340, n.º 3, do CPP).
  • Não se pode condenar uma pessoa por factos ou circunstâncias não abrangidas pela acusação (artigo 341 do CPP).

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