Estatuto de Autonomia: Estrutura e Competências Regionais
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Estatuto de Autonomia (Artigo 147)
O Estatuto é a norma institucional básica das Comunidades Autónomas. Isso significa que é a norma que rege a matéria prevista no artigo 147 da Constituição.
Quando a Constituição foi elaborada, foi necessário ter muito cuidado, pois o que não está incluído nos regulamentos não pode ser abrangido por outras questões jurídicas.
O Estatuto é a nossa instituição de base, pois deve conter a regulamentação essencial, sem esgotar todos os seus detalhes. Basta definir os critérios, os mais gerais (e não específicos).
A Lei de Bases é a lei que estabelece os critérios gerais para a regulação de um assunto, mas não pode entrar em detalhes, pois a lei deve ser de caráter geral.
Quando se diz que o Estatuto é a norma básica, significa que apenas pode regulamentar matérias em termos de critérios gerais, não em profundidade. Uma vez elaborado o Estatuto, foi necessário decidir o nome, organização, competências, etc. (Art. 147).
Órgãos Institucionais (Artigo 152)
Este artigo é obrigatório apenas para as Comunidades Autónomas que seguiram o rito do artigo 151.1. A estrutura institucional regional baseia-se nos seguintes órgãos:
- A Assembleia Legislativa, eleita por sufrágio universal (Parlamento);
- Um Conselho de Governo com funções executivas e administrativas;
- Um Presidente, eleito pela Assembleia de entre os seus membros.
Todas as Comunidades Autónomas que seguiram o rito do Art. 151 devem ter, pelo menos, esses três órgãos (Assembleia, um Conselho e um Presidente).
Possuem o Parlamento, porque as CCAA devem ter o poder legislativo.
Possuem um Governo e um Presidente porque uma Comunidade Autónoma também possui o poder executivo.
O Parlamento deve ser eleito por sufrágio universal, com um sistema eleitoral proporcional que garanta a representação de todas as áreas geográficas do território.
O Presidente é eleito pela Assembleia e é responsável pela direção do Conselho de Governo (Art. 152.1).
Competências das Comunidades Autónomas
Assunto (Matéria): É qualquer área ou setor que é suscetível de ser regulamentada por lei.
Competência: O poder dos órgãos do Estado (administração central ou regional) sobre um determinado assunto. Isso significa que a divisão de poderes (Executivo, Legislativo, Judiciário) em Espanha é feita entre o Estado central e as Comunidades Autónomas. A competência pode ser total ou exclusiva, ou, inversamente, parcial ou partilhada (a competência é partilhada entre o Estado central e as CCAA).
Quando o poder legislativo é partilhado, isso significa que o Estado reserva para si apenas a legislação de bases. Neste caso, as CCAA terão de promulgar legislação de execução.
A execução também pode ser partilhada. Neste caso, o Estado estabelece os critérios gerais e cabe ao Parlamento da Comunidade Autónoma a sua execução.
O Art. 149, que restringe as competências do Estado, em alguns casos não se refere a competências, mas a matérias. Nos casos em que se refere apenas à competência e não à matéria, isso significa que a competência nessa área é atribuída exclusivamente ao Estado ou na íntegra à Comunidade Autónoma.