Estatuto da Função Pública: Direitos, Deveres e Gestão de Pessoal
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Estatuto da Função Pública
TÍTULO I
Disposições Fundamentais
Artigo 1.º. Este ato estabelece as relações de trabalho entre os funcionários públicos nacionais, estaduais e municipais, abrangendo:
- O sistema de liderança e gestão do serviço civil e a articulação de carreiras públicas.
- O sistema de gestão de pessoal, que inclui o planejamento de recursos humanos, recrutamento, seleção, admissão, indução, formação e desenvolvimento, planejamento de carreira, avaliação de mérito, promoção, transferência, avaliação, transferência e classificação de cargos, tabelas salariais, autorizações, disciplina, licenciamento e as normas para a remoção.
Parágrafo Único: Serão excluídos da aplicação desta Lei:
- Funcionários e servidores públicos do Legislativo Nacional;
- Funcionários e agentes públicos referidos na Lei Orgânica do Serviço de Estrangeiros;
- Funcionários e servidores públicos do Poder Judiciário;
- Funcionários e servidores públicos do Poder Cidadão;
- Funcionários e servidores públicos da Justiça Eleitoral;
- Trabalhadores e trabalhadoras a serviço da Administração Pública;
- Funcionários e servidores públicos da Procuradoria-Geral da República;
- Funcionários e servidores públicos do Sistema Integrado Nacional de Alfândegas e Administração Tributária (SENIAT);
- A equipe sênior, acadêmica, pedagógica, administrativa e de pesquisa das universidades nacionais.
Artigo 2.º. As normas relativas à administração, em geral, ou expressamente aos estados e municípios, serão obrigatórias para eles. Estatutos específicos só poderão ser emitidos por leis especiais para certas categorias de funcionários e agentes públicos ou para aqueles que servem em determinados órgãos ou entidades da Administração Pública.
Artigo 3.º. Oficial ou funcionário público será qualquer pessoa singular que, mediante nomeação emitida pela autoridade competente, exerça de forma permanente cargos públicos remunerados.
TÍTULO II
Gestão da Função Pública
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 4.º. O Presidente da República exerce a função de direção da função pública no Poder Executivo. Governadores e prefeitos dirigem o funcionalismo público nos estados e municípios. Nos institutos autônomos, sejam eles nacionais, estaduais ou municipais, a direção máxima é exercida por seus órgãos de gestão.
Artigo 5.º. A gestão da função pública é exercida por:
- Vice-Presidente Executivo;
- Os ministros;
- O Governador;
- Os Prefeitos;
- As mais altas autoridades políticas e administrativas dos institutos autônomos nacionais, estaduais e municipais.
Em órgãos ou entidades da Administração Pública liderados por órgãos colegiados, a competência gerencial do serviço público caberá ao seu presidente, salvo se a lei ou portaria que rege o funcionamento do respectivo órgão ou entidade atribuir essa competência ao órgão colegiado que o dirige ou gerencia.
Artigo 6.º. A implementação da gestão dos serviços públicos será realizada pelas unidades de recursos humanos de cada órgão ou entidade da administração pública, que farão cumprir as diretrizes, normas e decisões do conselho de administração e das autoridades competentes de gestão.
Capítulo II
Órgãos de Gestão Pública e Nacional
Artigo 7.º. O órgão responsável pela função de planejamento e desenvolvimento dos órgãos da administração pública é o Ministério da Integração Nacional, Planejamento e Desenvolvimento. Os regulamentos pertinentes deverão prever a participação cidadã no desenvolvimento desse plano.
Artigo 8.º. Compete ao Ministério do Planejamento e Desenvolvimento apoiar o Presidente da República no exercício dos poderes que lhe são concedidos por esta Lei, e avaliar, aprovar e acompanhar a implementação de políticas públicas através da adoção de planos de pessoal e do funcionamento dos órgãos da Administração Federal. Em particular, o Ministério terá as seguintes funções:
- Organizar o sistema de serviço público e monitorar sua implementação e desenvolvimento. Para esse efeito, deverá emitir orientações e procedimentos relativos ao recrutamento, seleção, admissão, classificação, avaliação, compensação, avaliação de desempenho, desenvolvimento, formação, promoção, transferência, licenças, autorizações, viagens, registros de pessoal, disciplinares e despesas, bem como quaisquer outras diretrizes e procedimentos inerentes ao sistema;
- Assegurar o cumprimento das diretrizes e procedimentos previstos no parágrafo anterior;
- Aprovar os planos de pessoal dos órgãos e entidades da Administração Nacional sujeitas à presente Lei e suas alterações, uma vez verificada a disponibilidade de fundos próprios pelo Ministério das Finanças para o pedido;
- Realizar auditorias, estudos, pesquisas e investigações para avaliar a implementação dos respectivos planos;
- Solicitar aos órgãos e entidades da Administração Pública Nacional as informações necessárias para o bom desempenho de suas funções;
- Prestar assessoria técnica a órgãos e entidades, mediante solicitação;
- Responder às consultas que lhes são colocadas pelos órgãos e entidades da Administração Pública Nacional em relação à gestão de pessoal;
- Avaliar o custo dos projetos e acordos das convenções coletivas de trabalho na Administração Pública;
- Aprovar os relatórios técnicos sobre os tipos de cargos e sistemas de escala propostos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Nacional;
- Submeter à consideração e aprovação do Presidente da República, uma vez verificados os fundos disponíveis pelo Ministério da Fazenda, relatórios técnicos sobre a tabela salarial a ser aplicada nos órgãos e entidades da Administração Federal;
- Aprovar as bases e as tabelas de concursos de entrada e de promoção de funcionários ou agentes públicos, que incluem perfis e requisitos necessários para cada posição;
- Aprovar relatórios técnicos sobre reduções de pessoal decorrentes de seus órgãos e organismos da Administração Federal, em conformidade com esta Lei;
- Solicitar ao Executivo Nacional, em conjunto com o Ministério das Finanças, ajustes orçamentários corretivos nos órgãos e entidades da Administração Pública Nacional que deixarem de atender aos planos de pessoal em relação às questões orçamentárias;
- Outras funções previstas na presente Lei e seus regulamentos.
Capítulo III
Cadastro Nacional de Servidores Civis e Funcionários Públicos
Artigo 9.º. Compete ao Ministério do Planejamento e Desenvolvimento manter e conservar atualizado o cadastro nacional de funcionários públicos a serviço da Administração Pública Nacional, em conformidade com os regulamentos desta Lei.
O registro nacional dos funcionários públicos será integrado a outros registros de pessoal que possam ser previstos em leis especiais.
Parágrafo Único: Nos estados e municípios, a autoridade ou órgão competente para o planejamento e desenvolvimento territorial deverá ter as mesmas competências previstas neste artigo, na área de seu território.
Capítulo IV
Gabinete de Recursos Humanos
Artigo 10.º. São competências dos escritórios de recursos humanos e das agências de autoridades da Administração Pública Nacional:
- Execução das decisões proferidas pelos agentes ou funcionários responsáveis pela gestão da função pública;
- Desenvolver um plano de pessoal de acordo com esta Lei, seus regulamentos e normas, e as orientações fornecidas pelo Ministério do Planejamento e Desenvolvimento, e dirigir, coordenar, avaliar e supervisionar sua aplicação;
- Consultar o Ministério do Planejamento e Desenvolvimento, na oportunidade estabelecida no regulamento desta Lei, sobre os relatórios relacionados com a implementação do Plano de Recrutamento e qualquer outra informação que tenha sido solicitada;
- Direcionar a aplicação das regras e procedimentos relativos à gestão de pessoal da presente Lei e seus regulamentos;
- Dirigir e coordenar programas de desenvolvimento e treinamento de pessoal, em conformidade com as políticas estabelecidas pelo Ministério do Planejamento e Desenvolvimento;
- Dirigir e coordenar os processos de avaliação de pessoal;
- Organizar e realizar os concursos necessários para a entrada ou progressão de funcionários ou servidores públicos, de acordo com as bases e tabelas aprovadas pelo Ministério do Planejamento e Desenvolvimento;
- Propor ao Ministério do Planejamento e Desenvolvimento movimentos de pessoal, que possam ser adequados para fins de adoção;
- Investigar os registros em caso de atos que possam dar origem à aplicação das sanções previstas nesta Lei;
- Atuar como ligação entre o órgão ou organismo em causa e o Ministério do Planejamento e Desenvolvimento;
- Outras estabelecidas nesta Lei e seus regulamentos.
Parágrafo Único: Os gabinetes de recursos humanos dos estados e municípios terão os mesmos poderes no que diz respeito ao órgão ou entidade responsável pelo planejamento e desenvolvimento de seu território.
Artigo 11.º. A falha, atraso, negligência ou imprudência dos titulares de cargos de recursos humanos em adotar as medidas que lhes são prescritas pelo Ministério do Planejamento e Desenvolvimento, ou pelo órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento do respectivo estado ou município, será motivo para a remoção de cargos públicos, sem prejuízo da aplicação de sanções civis e criminais a que tiverem direito.
Capítulo V
Planos de Pessoal
Artigo 12.º. Os planos de pessoal são os instrumentos que compõem os programas e atividades dos órgãos e entidades da administração pública para a utilização ótima dos recursos humanos, levando em conta os objetivos, a disponibilidade orçamentária, institucional e as orientações que emanam dos órgãos de gestão da função pública.
Artigo 13.º. Os planos de pessoal devem incluir os objetivos e metas para cada ano fiscal em relação à estrutura de cargos, remuneração, desenvolvimento, mudanças, remoção, classificação de despesas, receitas, promoções, concursos, transferências, desligamentos, avaliação de desempenho, desenvolvimento e formação, remuneração e outras matérias, as previsões e as medidas que preveem a regulamentação da presente Lei.
Os planos de pessoal são destinados a atender às metas e programas institucionais.
Artigo 14.º. Para a gestão da Administração Pública Nacional, através do escritório de recursos humanos, a apresentação de planos de pessoal ao Ministério do Planejamento e Desenvolvimento ocorrerá na oportunidade que este indicar, de acordo com as regras orçamentárias e respeitando as alterações que possam ser prescritas por este último órgão.
Parágrafo Único: Para os estados e municípios, o órgão nacional responsável pelo planejamento será responsável pela aplicação dos planos de pessoal.
Artigo 15.º. O Ministério do Planejamento aprovará os planos de pessoal da Administração Pública Nacional, que serão integrados no projeto de Lei Orçamentária apresentado pelo Executivo Nacional à Assembleia Nacional.
Se esses planos exigirem modificações no curso do ano fiscal corrente, a agência ou entidade da Administração Pública Nacional deverá apresentar essas alterações, devidamente fundamentadas, para consideração conjunta e aprovação do Ministério do Planejamento e Desenvolvimento e do Ministério das Finanças.
Parágrafo Único: Os mesmos poderes correspondem aos órgãos e entidades de planejamento e desenvolvimento nos estados e municípios com relação aos cargos de pessoal dos mesmos.
TÍTULO III
Dos Funcionários Públicos
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 16.º. Qualquer pessoa pode candidatar-se a um cargo na administração pública, sem outras limitações além das estabelecidas pela Constituição da República Bolivariana da Venezuela e pela lei.
Artigo 17.º. Para ocupar um cargo abrangido por esta Lei, o candidato deve atender aos seguintes requisitos:
- Ser venezuelano;
- Ter dezoito anos de idade;
- Ter diploma de ensino médio diversificado;
- Não estar vinculado nem sujeito à incapacidade política ou interdição civil;
- Não receber benefício de aposentadoria ou pensão concedida por um órgão estadual, salvo para exercer posições de alto nível, caso em que a aposentadoria ou pensão será suspensa. As exceções a esta exigência para a aposentadoria ou pensão são as que se referem a remunerações por desempenho;
- Qualificar-se para o cargo;
- Conhecer os procedimentos de entrada estabelecidos nesta Lei e Regulamentação, se aplicável;
- Apresentar declaração de seus bens;
- Os demais requisitos estabelecidos por lei.
Artigo 18.º. Os agentes ou funcionários públicos, antes de assumir seus encargos, devem prestar juramento de obediência à Constituição da República Bolivariana da Venezuela, às leis da República e às funções inerentes ao cargo.
Artigo 19.º. Os agentes ou funcionários da administração pública serão de carreira ou de livre nomeação e remoção.
Serão funcionários ou servidores públicos de carreira aqueles que, tendo vencido o concurso público, passado o período experimental e cumprido o compromisso, prestam serviços remunerados e permanentes.
Os funcionários de livre nomeação e remoção terão a liberdade de serem nomeados e exonerados sem outras limitações além das estabelecidas neste Ato.
Artigo 20.º. Os funcionários públicos de livre nomeação e remoção podem ocupar altos cargos de confiança. Os cargos de chefia são os seguintes:
- Vice-Presidente Executivo;
- Os ministros;
- Chefes de escritórios nacionais ou seus equivalentes;
- Os comissários ou comissão presidencial;
- Os vice-ministros ou ministros-adjuntos;
- Os diretores ou gerentes gerais, diretores ou administradores e outros oficiais ou funcionários de nível comparável a serviço do Presidente da República, Vice-Presidente Executivo e dos ministros;
- Os membros dos órgãos dos institutos nacionais autônomos;
- Os diretores ou gerentes gerais, diretores ou administradores e outros oficiais ou funcionários de categoria comparável em institutos autônomos;
- Os registradores e notários públicos;
- O secretário-geral do governo estadual;
- Diretores setoriais em províncias, os diretores de prefeituras e outras autoridades da mesma hierarquia;
- As mais altas autoridades do estado autônomo e municipais e instituições, seus diretores ou funcionários, ou diretores e funcionários de categoria similar.
Artigo 21.º. Os cargos de confiança são aqueles cujas funções exigem um elevado grau de confidencialidade nos gabinetes das mais altas autoridades da Administração Pública, dos vice-ministros ou ministros-adjuntos, gerentes ou diretores e gerentes gerais, diretores ou seus equivalentes. Também serão considerados cargos de confiança aqueles cujas funções incluam principalmente atividades de segurança do Estado, controle e fiscalização, arrecadação de taxas, e controle aduaneiro de fronteiras externas, sem prejuízo das disposições da lei.
Capítulo II
Direitos dos Funcionários ou Servidores Públicos
Artigo 22.º. Qualquer funcionário ou agente público tem o direito de participar do trabalho, de ser informado por seu superior imediato sobre a finalidade, organização e funcionamento da unidade administrativa, bem como sobre seus poderes, deveres e responsabilidades.
Artigo 23.º. Os agentes ou funcionários públicos têm direito a receber a remuneração correspondente ao cargo que ocupam, de acordo com as disposições desta Lei e seus regulamentos.
Artigo 24.º. Os agentes ou funcionários da Administração Pública têm direito a desfrutar de férias anuais de quinze dias, durante o primeiro ano de serviços; de dezoito dias, durante o segundo ano; de 21 dias úteis durante o terceiro ao quinto ano; e de 25 dias úteis a partir do décimo sexto ano de serviço. Da mesma forma, terão direito a um bônus anual de quarenta dias de salário.
Quando o funcionário público se desligar, por qualquer motivo, antes de completar um ano de serviço, seja durante o primeiro ano ou nos seguintes, terá direito a subsídio de férias proporcional ao tempo de serviço.
Artigo 25.º. Os funcionários e agentes públicos da Administração Pública têm direito a gozar, em cada ano civil de serviço ativo no ano fiscal, de um bônus de fim de ano de, pelo menos, 90 dias de salário integral, sem prejuízo da possibilidade de valores maiores estabelecidos por negociação coletiva.
Artigo 26.º. Os funcionários ou agentes a serviço da Administração Pública têm direito a licenças e autorizações, conforme indicado na regulamentação desta Lei, que podem ser com ou sem pagamento, e obrigatórias ou opcionais.
Artigo 27.º. Os funcionários públicos nacionais, estaduais e municipais têm direito à proteção integral através do sistema de segurança social, nos termos e condições estabelecidos na lei e nos regulamentos que regem o sistema de Segurança Social.
Artigo 28.º. Os funcionários públicos gozam dos mesmos benefícios abrangidos pela Constituição da República Bolivariana da Venezuela, pela Lei da Organização Internacional do Trabalho e seus regulamentos, no que respeita à prestação de idade e condições para tal assistência.
Artigo 29.º. As servidoras públicas grávidas gozam da proteção à maternidade, nos termos estabelecidos na Constituição da República Bolivariana da Venezuela e da Lei do Trabalho e seus regulamentos. No entanto, qualquer controvérsia que possa surgir em relação a esta disposição será fundamentada e decidida pelos tribunais com jurisdição sobre litígios do serviço público administrativo.
Capítulo III
Estabilidade dos Funcionários e Servidores Públicos de Carreira
Artigo 30.º. Os agentes ou funcionários públicos em cargos de carreira gozam de estabilidade no desempenho de suas funções. Por conseguinte, só podem ser retirados de serviço por motivos previstos nesta Lei.
Artigo 31.º. Os funcionários e servidores públicos de carreira terão direito à promoção nos termos desta Lei e seus regulamentos.
Artigo 32.º. Os agentes ou funcionários públicos de carreira terão o direito de sindicalização, à resolução pacífica de conflitos, à convenção coletiva e de greve, em conformidade com as disposições do Direito do Trabalho e seus regulamentos, desde que seja coerente com a natureza dos serviços prestados e as necessidades da Administração Pública.
Todos os litígios que esta disposição possa acarretar serão conhecidos pelos tribunais com competência em litígios da função pública administrativa.
Capítulo IV
Deveres e Proibições dos Funcionários e Agentes Públicos
Artigo 33.º. Além das obrigações impostas pelas leis e regulamentos, os funcionários ou agentes públicos devem:
- Prestar seus serviços pessoalmente com a eficiência necessária;
- Obedecer às ordens e instruções emitidas por seus superiores;
- Cumprir o cronograma de trabalho estabelecido;
- Fornecer as informações necessárias aos interessados sobre as questões e registros em que tenham um interesse legítimo;
- Manter em todos os momentos uma atitude respeitosa em suas relações com superiores, subordinados e com o público, com toda a consideração e cortesia devidas;
- Manter a reserva e confidencialidade sobre as questões que o exijam, em razão das funções atribuídas, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo;
- Monitorar, conservar e preservar os documentos e bens da Administração Pública confiados aos seus cuidados, uso ou administração;
- Participar das atividades de treinamento e desenvolvimento para melhorar o desempenho;
- Informar seus superiores sobre iniciativas úteis para a conservação do patrimônio nacional, a melhoria dos serviços e qualquer outra que afete favoravelmente as atividades do órgão ou entidade;
- Abster-se de atuar em casos cuja competência esteja legalmente alocada, nos seguintes casos:
- Quando o próprio funcionário, seu cônjuge, companheiro(a) ou parente até o quarto grau de consanguinidade ou segundo grau de afinidade, tiver interesse no assunto;
- Sempre que houver amizade ou inimizade com qualquer das partes envolvidas em um caso;
- Quando tiverem atuado como testemunhas ou peritos nas informações que fundamentam a resolução em causa, ou quando agentes ou funcionários públicos manifestaram antecipadamente suas opiniões sobre o assunto, de modo que possam prejudicar a resolução da matéria, ou, no caso de recurso administrativo, quando tiverem participado ou se manifestado sobre a decisão recorrida;
- Sempre que houver uma relação de subordinação com funcionários públicos diretamente envolvidos no assunto.
Qualquer funcionário ou agente público superior, no âmbito de sua competência, pode ordenar, de ofício ou a pedido dos interessados, que funcionários ou funcionários públicos desqualificados pelos motivos mencionados neste artigo se abstenham de qualquer interferência no processo, designando na mesma ocasião o funcionário que deverá continuar a conduzir o caso.
- Cumprir e fazer cumprir a Constituição da República Bolivariana da Venezuela, as leis, regulamentos, instruções e ordens a serem executadas.
Artigo 34.º. Sem prejuízo do disposto em leis e regulamentos, é proibido aos funcionários ou agentes públicos:
- Contratar-se, por si, através de intermediários ou em nome de outrem, com a República, estados, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou privadas estatais, exceto nos casos previstos por lei;
- Fazer campanha ou propaganda política ou proselitismo, ou solicitar ou receber dinheiro ou outros bens para os mesmos fins no local de trabalho;
- Direta ou indiretamente intervir nas negociações que indivíduos ou entidades, públicas ou privadas, realizem visando a celebração de qualquer contrato com a República, estados, municípios e outras pessoas coletivas públicas ou de direito privado;
- Aceitar honras e recompensas de governos estrangeiros, sem prévia aprovação da Assembleia Nacional.
Capítulo V
Incompatibilidades
Artigo 35.º. Os agentes ou funcionários públicos não podem deter mais de um cargo público remunerado, salvo se a questão for de posições acadêmicas, acidentais ou de assistência educacional previstas pela lei.
A aceitação de uma segunda posição, com exceção das isentas por este artigo, implicará o abandono da primeira, exceto no caso de substitutos até que substituam definitivamente o principal.
Artigo 36.º. O exercício de cargos acadêmicos, temporários, de assistência e de professores, quando compatível com o exercício de uma função pública remunerada, será sem prejuízo do cumprimento dos deveres que lhes são inerentes.
TÍTULO IV
Contrato Individual
Artigo 37.º. Só se poderá prosseguir por meio de contrato nos casos em que se exija pessoal altamente qualificado para realizar tarefas específicas e por tempo determinado.
É proibida a contratação de pessoal para exercer as funções correspondentes aos cargos nos termos desta Lei.
Artigo 38.º. O regime aplicável ao pessoal contratado será o previsto no respectivo contrato e na legislação laboral.
Artigo 39.º. Em qualquer caso, o contrato não pode se tornar um meio de entrada permanente na Administração Pública.
TÍTULO V
Sistema de Gestão de Pessoal
Capítulo I
Seleção, Entrada e Promoção
Artigo 40.º. O processo de recrutamento buscará garantir o ingresso de candidatos a cargos de carreira na administração pública, com base em habilidades, atitudes e competências, através da realização de concursos públicos que permitam a participação, em igualdade de condições, dos detentores dos requisitos necessários para exercer o cargo, sem discriminação de qualquer espécie.
Serão absolutamente nulos e sem efeito os atos de designação de funcionários ou agentes públicos de carreira, quando não forem realizados os respectivos concursos de ingresso, nos termos desta Lei.
Artigo 41.º. Compete aos escritórios de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública a realização de concursos públicos para o ingresso de funcionários ou servidores públicos de carreira.
Artigo 42.º. Os escritórios de recursos humanos dos órgãos e entidades da Administração Pública manterão registros dos candidatos elegíveis, que serão divulgados para maior publicidade, em conformidade com as disposições do presente regulamento e desta Lei.
Artigo 43.º. A pessoa selecionada no concurso será nomeada em caráter probatório. Seu desempenho será avaliado dentro de um período não superior a três meses. Ao superar o período de estágio, será efetivada como funcionário ou agente público na posição de carreira para a qual concorreu. Caso não supere o período experimental, a nomeação será revogada.
Artigo 44.º. Uma vez adquirido o estatuto de funcionário público de carreira, este não se extingue, exceto no caso de o funcionário público ser removido.
Artigo 45.º. A promoção será baseada no sistema de mérito que considere a experiência e o conhecimento do funcionário ou oficial público. Os regulamentos desta Lei desenvolverão as normas para a promoção.
Parágrafo Único: A oferta de vagas de carreira será tratada na seguinte ordem de prioridade:
- Com os candidatos elegíveis registrados na agência de promoção em questão;
- Com os candidatos elegíveis inscritos em promoções da Administração Pública;
- Com os candidatos elegíveis para o ingresso no registro.
Capítulo II
Classificação de Cargos
Artigo 46.º. Para os fins desta Lei, o cargo é a unidade básica que expressa a divisão do trabalho em cada unidade organizacional. Compreende os poderes, atividades, funções, responsabilidades e obrigações de modo que possam ser atendidos por uma pessoa em um dia normal de trabalho.
O Manual de Descrição de Classe de Cargos será o instrumento básico e obrigatório para a administração do sistema de classificação de trabalho dos órgãos e agências da Administração Pública.
Artigo 47.º. Os cargos substancialmente semelhantes quanto à finalidade de prestação de serviço, nível de complexidade, dificuldade, deveres e responsabilidades, e que exijam os mesmos requisitos mínimos, deverão ser agrupados em classes com a mesma designação comum e grau de escala salarial geral.
Artigo 48.º. Os tipos de cargos substancialmente similares, para fins de prestação de serviços, mas com diferentes níveis de complexidade das funções e responsabilidades, serão agrupados em conjuntos, em ordem crescente.
Artigo 49.º. O sistema de classificação profissional inclui o agrupamento dessas classes definidas. Cada classe deve ser descrita por uma especificação oficial, incluindo o seguinte:
- Nome, código e grau da escala salarial geral;
- Descrição limitada aos poderes e deveres gerais inerentes ao tipo de posição, que não isenta do cumprimento de tarefas específicas para cada cargo, conforme a lei ou a autoridade competente;
- Indicação dos requisitos gerais mínimos para o desempenho da classe de cargo, que não isenta do cumprimento de outros previstos em lei ou pela autoridade competente;
- Quaisquer outras que determinem os respectivos regulamentos.
Artigo 50.º. Os nomes dos tipos de cargos, bem como sua gestão e indicação daqueles que estão em execução, deverão ser aprovados pelo Presidente da República por decreto. As denominações aprovadas são de utilização obrigatória na Lei Orçamentária e demais atos e documentos oficiais, sem prejuízo de qualquer terminologia usada para descrever, nas respectivas hierarquias, cargos de liderança ou supervisão.
Artigo 51.º. Órgãos ou entidades da Administração Federal poderão propor ao Ministério do Planejamento e Desenvolvimento alterações ou modificações que considerem que devam ser incorporadas no sistema de classificação profissional. Este Ministério comunicará sua decisão no prazo estabelecido no regulamento desta Lei.
Artigo 52.º. A especificação oficial dos tipos de cargos na Administração Pública Nacional será publicada no Diário Oficial da República Bolivariana da Venezuela, sob o nome de manual descritivo de tipos de cargos. Igualmente, serão registrados e publicados suas alterações.
Artigo 53.º. As posições de alto nível e de confiança devem ser expressamente indicadas na respectiva regulamentação orgânica do órgão ou entidade da Administração Pública Nacional.
Os perfis necessários para preencher cargos de chefia serão estabelecidos no Regulamento da Lei.
Capítulo III
Folha de Pagamentos
Artigo 54.º. O sistema de compensação inclui salários, remuneração, diárias, subsídios e outras prestações pecuniárias ou quaisquer outras medidas que os funcionários públicos e oficiais recebam por seus serviços. Neste sistema, será estabelecido o nível geral dos salários, dividido em graus, com valores mínimos, intermediários e máximos. Cada cargo deve ser atribuído a esse grau, conforme o sistema de classificação, e remunerado com uma das faixas previstas na escala.
Artigo 55.º. O sistema de remuneração a ser aprovado por decreto do Presidente da República, mediante relatório favorável do Ministério do Planejamento e Desenvolvimento, estabelecerá as regras para a criação, administração e pagamento dos salários iniciais, aumentos por eficiência do serviço e antiguidade dentro da escala; subsídios e outros benefícios e auxílios a serem concedidos aos funcionários ou servidores públicos. O sistema incluirá também regras para pagamento em conformidade com os horários de trabalho, férias, licenças com ou sem remuneração e trabalho a tempo parcial.
Artigo 56.º. A tabela de vencimentos dos funcionários públicos e de altos funcionários públicos será adotada ao mesmo tempo que a aprovação das escalas salariais globais, levando em conta a antiguidade dos mesmos.
Capítulo IV
Avaliação de Desempenho
Artigo 57.º. A avaliação dos funcionários públicos e dos órgãos e entidades da Administração Pública compreende o conjunto de regras e procedimentos que visam avaliar o seu desempenho.
Os órgãos e entidades da Administração Pública Nacional devem apresentar ao Ministério do Planejamento e Desenvolvimento, para aprovação, os resultados de suas avaliações, bem como os movimentos de pessoal de apoio que se comprometem a realizar no próximo ano fiscal e seu impacto sobre a lista de pessoal da ativa, juntamente com o plano de pessoal, e a determinação dos objetivos que são considerados conformes durante o exercício fiscal.
Artigo 58.º. A avaliação deve ser realizada duas vezes por ano, com base em registros de ações a serem desenvolvidas por cada supervisor.
No processo de avaliação, o funcionário deve conhecer os objetivos de desempenho da avaliação, que serão compatíveis com as funções inerentes ao cargo.
Artigo 59.º. Tanto o Ministério do Planejamento e Desenvolvimento quanto os escritórios de recursos humanos dos diferentes órgãos e entidades no âmbito desta Lei, criarão os instrumentos de avaliação no serviço, que devem satisfazer os requisitos de imparcialidade, objetividade e integridade da avaliação.
Artigo 60.º. A avaliação dos funcionários públicos deve ser obrigatória e a falha do supervisor será punida de acordo com as disposições desta Lei.
Artigo 61.º. Com base nos resultados da avaliação, o escritório de recursos humanos proporá planos de formação e desenvolvimento do servidor público, bem como incentivos e licenciamento oficial no serviço, em conformidade com a presente Lei e seus regulamentos.
Artigo 62.º. Para que os resultados da avaliação sejam instrumentos válidos, os respectivos formulários devem ser assinados pelo supervisor ou gerente, ou pelo funcionário ou avaliador oficial, e pelo servidor civil avaliado. Este último pode fazer as observações que julgar convenientes.
Os resultados da avaliação devem ser comunicados ao funcionário avaliado, que pode solicitar reconsideração, por escrito, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação. A decisão sobre o recurso será notificada por escrito ao avaliado. Onde houver implicações financeiras desta decisão no respectivo ano fiscal, o organismo em causa deve notificar o Ministério do Planejamento e Desenvolvimento.
Capítulo VI
Treinamento e Desenvolvimento de Pessoal
Artigo 63.º. O desenvolvimento de pessoal será alcançado através da capacitação e inclui a melhoria técnica, profissional e moral dos trabalhadores da função pública, sua preparação para executar funções mais complexas, incorporando novas tecnologias e para corrigir deficiências identificadas na avaliação, permitindo assumir novas responsabilidades, adaptar-se às mudanças culturais e organizacionais e desenvolver a carreira como oficial ou funcionário público.
Artigo 64.º. O Ministério do Planejamento e Desenvolvimento projetará, promoverá, avaliará e monitorará as políticas de formação, treinamento e desenvolvimento de pessoal para a Administração Pública Nacional e será responsável pela coordenação, acompanhamento e controle dos programas de diferentes organismos e entidades para assegurar o cumprimento dessas políticas.
Artigo 65.º. Os programas de formação e desenvolvimento serão implementados diretamente pelo órgão ou entidade da Administração Pública Nacional, ou poderão ser utilizados para contratação de instituições ou profissionais credenciados. O Ministério do Planejamento e Desenvolvimento garantirá a qualidade dos programas e proporá as correções ou melhorias que forem necessárias.
Capítulo VII
Jornada de Serviço
Artigo 66.º. O Ministério do Planejamento e Desenvolvimento, por resolução, estabelecerá os dias de expediente da Administração Pública Nacional, que será publicada no Diário Oficial da República Bolivariana da Venezuela.
Artigo 67.º. A jornada diária de trabalho dos funcionários e servidores públicos não poderá exceder oito horas por dia ou quarenta e quatro por semana. A jornada de serviço noturno não deverá exceder sete horas por dia ou 35 horas semanais.
Artigo 68.º. O Ministério do Planejamento e Desenvolvimento, em conjunto com as respectivas organizações e associações, e quando as circunstâncias assim o exigirem, poderá alterar o horário na Administração Pública Nacional, o que será mencionado na respectiva resolução.
Artigo 69.º. Quando os funcionários ou agentes públicos, a pedido da autoridade, prestarem serviço fora do horário estabelecido nos órgãos ou organismos da Administração, estes, através de seus órgãos de gestão, deverão estabelecer incentivos como a compensação das horas extraordinárias trabalhadas.
Capítulo VIII
Situações Administrativas dos Funcionários e Agentes
Artigo 70.º. Será considerado em serviço ativo o funcionário ou agente público que estiver em cargo, ou que esteja em destacamento, transferência, suspensão com pagamento integral, ou de licença.
Artigo 71.º. O destacamento será o status administrativo temporário pelo qual é atribuído a um funcionário ou agente público o exercício de um cargo diferente, de nível igual ou superior ao que ele ocupa. Para exercer essa comissão de serviço, o oficial ou funcionário público deve atender aos requisitos do cargo.
O destacamento pode ser realizado no mesmo órgão ou entidade que presta serviço ou na administração pública no âmbito da mesma localidade. Se o cargo exercido em destacamento tiver salários mais altos, o oficial ou funcionário público tem direito a receber a diferença, bem como diárias e remuneração, conforme apropriado.
Artigo 72.º. Os destacamentos serão aceitos e deverão ser obrigatórios, ordenados por um período estritamente necessário, que não pode exceder um ano a partir do ato de sua comunicação.
Artigo 73.º. Por razões de serviço, os funcionários e servidores públicos de carreira podem ser transferidos dentro da mesma localidade de um cargo para outro na mesma classe, desde que não diminua seu vencimento-base e os subsídios que lhes sejam aplicáveis. No caso de transferência de uma localidade para outra, deverá ser por mútuo acordo, exceto se as necessidades de serviço determinarem o contrário, conforme os regulamentos.
Artigo 74.º. Os agentes ou funcionários públicos de carreira podem ser transferidos quando houver descentralização das atividades do órgão ou entidade onde prestam seus serviços, em conformidade com as disposições da lei. Em tais casos, deverá ser feito um registro da transferência.
Artigo 75.º. Um oficial que atenda aos requisitos de idade para desfrutar da pensão de aposentadoria ou invalidez poderá ser transferido, mediante acordo entre a Administração e o funcionário ou funcionário público.
Artigo 76.º. O oficial ou funcionário público de carreira que for nomeado para ocupar um cargo superior terá direito à reintegração ao cargo de carreira do mesmo nível que tinha no momento em que se separou dele, se o cargo estiver vago.
Artigo 77.º. Os funcionários públicos têm direito a licenças e permissões nos termos desta Lei e seus regulamentos.
Capítulo IX
Desligamento e Reintegração
Artigo 78.º. O desligamento da Administração Pública ocorrerá nos seguintes casos:
- Por renúncia por escrito do funcionário ou funcionário público, devidamente aceita;
- Perda da nacionalidade;
- Por interdição civil;
- Por aposentadoria e invalidez nos termos da lei;
- Por redução de pessoal, devido a limitações financeiras, mudanças na estrutura administrativa, por razões técnicas ou de remoção de divisão, direção ou unidade administrativa do órgão ou entidade. A redução de pessoal será autorizada pelo Presidente da República, em Conselho de Ministros, pelos conselhos legislativos no Estado, ou pelos conselhos locais, nos municípios;
- Por demissão por justa causa;
- Por qualquer outro motivo previsto nesta Lei.
Os cargos vagos em conformidade com o parágrafo 5.º deste artigo não poderão ser preenchidos pelo restante do ano fiscal.
Os agentes ou funcionários públicos de carreira que forem objeto de alguma medida de redução de pessoal, de acordo com o parágrafo 5.º deste artigo, antes de serem removidos, poderão ser realocados. Para este fim, desfrutarão de um mês de disponibilidade para os efeitos da realocação. Se isso não for possível, o funcionário ou agente público deverá ser removido e adicionado ao registro de elegíveis.
TÍTULO VI
Responsabilidades e Disciplina
Capítulo I
Responsabilidades
Artigo 79.º. Os agentes ou funcionários públicos respondem penal, civil, administrativa e disciplinarmente pelos crimes, improbidade, atos ilegais e infrações administrativas no exercício de suas funções. Essa responsabilidade não exclui a que possa corresponder em virtude de outras leis ou de sua condição de cidadão.
O funcionário ou agente público que for obrigado a punir e não o fizer, será punido pela autoridade competente, nos termos das disposições desta Lei, seus regulamentos e outras leis que regem a matéria. Isso não exclui a responsabilidade que possa corresponder em virtude de outras leis ou de sua condição de cidadãos.
Artigo 80.º. Os agentes ou funcionários públicos que se demitirem, diminuírem ou comprometerem seus poderes de gestão no setor público, através de atos unilaterais ou bilaterais, deverão ser responsabilizados pelos danos causados à República, administrativa, civil e criminalmente, em conformidade com a lei.
Artigo 81.º. Compete ao Procurador-Geral interpor recurso, conforme apropriado, para fazer cumprir a responsabilidade civil, penal, administrativa ou disciplinar dos funcionários públicos ou funcionários no exercício de suas funções. No entanto, isso não prejudica o exercício dos direitos e ações que correspondem aos empregados em geral ou a outros funcionários públicos, em conformidade com a lei.
Capítulo II
Disciplina
Artigo 82.º. Independentemente das sanções nos termos da legislação aplicável a outros funcionários ou servidores públicos por causa do desempenho de suas funções, estarão sujeitos às seguintes sanções disciplinares:
- Advertência por escrito;
- Demissão.
Artigo 83.º. Será motivo de advertência por escrito:
- Descumprimento das funções inerentes ao cargo;
- Prejuízo causado por negligência grosseira aos ativos da República, desde que a gravidade da lesão não justifique sua demissão;
- Falta de atenção devida ao público;
- Desrespeito aos superiores, subordinados ou colegas;
- Ausência injustificada do trabalho por dois dias úteis no prazo de 30 dias contínuos;
- Fazer campanha ou propaganda política ou proselitismo, ou solicitar ou receber dinheiro ou outros bens para os mesmos fins no local de trabalho;
- Recomendar determinadas pessoas para obter benefícios ou vantagens em funções públicas.
Artigo 84.º. Se for cometido um ato que mereça repreensão por escrito, o supervisor imediato notificará por escrito o funcionário ou agente público sobre o fato de que ele é acusado e sobre qualquer outra circunstância, para que, dentro de cinco dias úteis, apresente suas alegações de defesa.
Terminado o procedimento acima, o supervisor emitirá um relatório contendo uma descrição sucinta dos fatos e as conclusões alcançadas. Se a responsabilidade for estabelecida para o funcionário ou funcionários, o supervisor aplicará uma repreensão por escrito.
No respectivo ato administrativo deverá ser informada a possibilidade de recurso, e as autoridades devem estar cientes disso. Cópia da admoestação será enviada ao respectivo escritório de recursos humanos.
Artigo 85.º. Contra a repreensão escrita, o oficial ou funcionário público pode interpor, facultativamente, os recursos internos, sem prejuízo da proposta de reconsideração à autoridade máxima do órgão ou entidade da Administração Pública, no prazo de 15 dias úteis a contar da data da notificação. A autoridade final decidirá o recurso dentro do prazo de 30 dias úteis após a recepção. O vencimento do prazo sem que a mais alta autoridade se pronuncie sobre o recurso hierárquico interposto será considerado silêncio administrativo negativo, e o interessado poderá recorrer ao tribunal competente para o serviço da justiça civil.
Artigo 86.º. Será motivo para demissão:
- Ter recebido três advertências por escrito, no decurso de seis meses;
- A violação repetida dos deveres inerentes ao cargo ou funções atribuídas;
- A adoção de resoluções, acordos e decisões claramente ilegais pelo órgão competente, ou que causem prejuízo grave ao interesse público, ao patrimônio da Administração Pública ou a cidadãos. Os funcionários ou agentes públicos que contribuíram de alguma forma para tais decisões deverão ser igualmente demitidos por essa causa;
- Desobediência às ordens e instruções do supervisor imediatamente emitidas por ele no exercício de suas competências, referentes às tarefas do diretor ou funcionário público, a menos que constitua uma violação clara, evidente e estrita de normas constitucionais ou legais;
- Violação do dever de cumprir os serviços mínimos acordados que foram estabelecidos em caso de greve;
- Desonestidade, agressão, difamação, insubordinação, conduta imoral no trabalho ou ato prejudicial ao bom nome ou aos interesses do órgão ou entidade da Administração Pública;
- O uso arbitrário da autoridade que seja prejudicial aos subordinados ou aos serviços;
- Graves danos materiais causados intencionalmente ou por negligência grave ao patrimônio da República;
- Ter abandonado o trabalho por três dias dentro do período de 30 dias contínuos;
- Condenação criminal ou ordem administrativa de responsabilidade emitida pela Controladoria-Geral da República;
- Solicitar ou receber dinheiro ou outros benefícios utilizando seu estatuto de diretor ou funcionário público;
- Divulgação de assuntos reservados, confidenciais ou secretos, dos quais o diretor ou funcionário público tenha conhecimento em razão de seu cargo;
- Ter participação, por si ou através de terceiros, em pessoas, empresas ou sociedades que estejam relacionadas com o órgão ou organismo correspondente, quando essas relações estiverem ligadas direta ou indiretamente com a posição que executa;
- Ter recebido três avaliações negativas consecutivas, de acordo com os termos do Artigo 58.º desta Lei.
Artigo 87.º. A prescrição para a aplicação da sanção de advertência por escrito a funcionários públicos será de seis meses a partir da data em que o supervisor imediato tomou conhecimento do fato e não iniciou o procedimento em causa.
Artigo 88.º. A prescrição para a aplicação da sanção de demissão a funcionários públicos será de oito meses a contar da data em que o funcionário ou funcionário público sênior, no âmbito de sua unidade, tomou conhecimento do fato e não solicitou a abertura do inquérito administrativo correspondente.
Capítulo III
Processo Disciplinar de Demissão
Artigo 89.º. Quando o oficial ou funcionário público incorrer em um dos motivos de demissão, o procedimento será o seguinte:
- Qualquer funcionário ou servidor público sênior, no âmbito de sua respectiva unidade, solicitará ao escritório de recursos humanos a abertura do inquérito correspondente;
- O escritório de recursos humanos instruirá o processo correspondente e determinará as acusações a serem feitas ao funcionário ou agente público investigado, se aplicável;
- Tendo concluído o disposto no parágrafo anterior, o escritório de recursos humanos notificará o oficial ou funcionário público investigado para que tenha acesso ao processo e exerça seu direito de defesa, deixando um aviso no registro. Se não puder ser notificado pessoalmente, a notificação poderá ser feita em sua residência, devendo-se registrar a pessoa, a data e a hora do recebimento. Para este efeito, quando o funcionário ou agente público ingressar na Função Pública, deverá indicar um endereço residencial, que será válido para todos os efeitos legais e onde serão praticadas todas as notificações. Se a notificação se tornar impraticável na forma descrita, será publicado um aviso em um dos principais jornais da cidade e, após um período de cinco dias consecutivos, a programação será gravada no arquivo e será comunicada ao oficial ou funcionário público;
- No quinto dia útil após ter sido notificado, o funcionário ou funcionário público, o escritório de recursos humanos fará quaisquer acusações que couberem. No prazo de cinco dias úteis, o funcionário ou agente público apresentará sua carta de defesa;
- O oficial ou funcionário público investigado, durante o período anterior ao indiciamento e no prazo para oferecer sua carta de defesa, terá acesso ao processo e poderá solicitar as cópias que forem necessárias para fins de preparar sua defesa, exceto aqueles documentos que possam ser considerados reservados;
- Uma vez apresentada a defesa, será aberto prazo de cinco dias úteis para que o investigador promova e produza as provas que julgar apropriadas;
- Dentro de dois dias úteis após o término do período de provas concedido ao funcionário ou funcionário público, o caso será submetido à Consultoria Jurídica ou unidade similar do órgão ou entidade, a fim de opinar sobre a demissão. Para este fim, o Assessor Jurídico terá um prazo de dez dias úteis;
- A autoridade máxima do órgão ou entidade decidirá, no prazo de cinco dias úteis, na sequência do parecer do Departamento Jurídico, e notificará o funcionário ou agente público investigado sobre o resultado, declarando na notificação do ato o recurso judicial administrativo cabível, o tribunal competente e o prazo para sua apresentação;
- Todos os processos serão registrados em ata.
A falta de instauração de um processo disciplinar ao abrigo do presente artigo, por parte dos titulares dos cargos de recursos humanos, será motivo para demissão.
TÍTULO VII
Proteção Administrativa
Artigo 90.º. Quando, no curso de um inquérito judicial ou administrativo, for determinada a suspensão do funcionário público, independentemente do resultado final, essa suspensão será com pagamento e durará até sessenta dias contínuos, podendo ser prorrogada uma única vez.
A suspensão com pagamento será revogada por decisão de demissão, absolvição no inquérito, ou imposição de uma sanção.
Artigo 91.º. Se um oficial for objeto de medida preventiva de prisão ou privação de liberdade, o exercício do cargo será suspenso sem remuneração. Esta suspensão não pode durar mais de seis meses.
Em caso de absolvição, após o prazo previsto no presente artigo, a Administração deverá reintegrar o funcionário ou funcionário público e compensar as perdas de salário durante o tempo em que ele esteve suspenso.