Estelionato e Receptação: Análise Doutrinária
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Estelionato (Induzir ou Manter Pessoa em Erro)
Sujeito passivo:
- 1. Pessoa certa e determinada (senão será crime contra a economia popular);
- 2. Pessoa com mínimo discernimento (senão será abuso de incapazes);
- 3. Caso do ébrio, será crime de furto.
Artifício: fraude no sentido material.
ArdIL: fraude no sentido imaterial, visa excitação no espírito da vítima.
Engodo: meio apto a enganar (tem que ser idôneo - critério são as circunstâncias pessoais da vítima).
Só há estelionato se um obtém a vantagem ilícita e o outro tem um prejuízo.
Caso de cheque sem fundo: é estelionato, consumado quando o banco recusa o pagamento.
Meio inidôneo para enganar a vítima: crime será impossível.
Criminoso primário e pequeno valor do prejuízo: equipara-se ao furto privilegiado (porém no furto é pequeno valor da coisa); consideram-se condições pessoais da vítima.
Parágrafo Segundo, Inciso V (Desequilíbrio do Contrato de Seguro - Contrato Aleatório)
Consumação - parte da doutrina => é necessário que se pratique qualquer ato visando o recebimento do prêmio; outra parte da doutrina => enquanto não se adentrar no campo que propicia a indenização, não há crime.
Parágrafo Segundo, Inciso VI (Emissão de Cheque sem Fundo)
Agente ativo tem que ser titular da conta para configurar. Caso do endosso - há divergência doutrinária:
- 1. Endosso não é transmissão (analogia em "malam partem");
- 2. Interpretação extensiva, emissão e endosso têm efeitos equivalentes.
Só haverá esta modalidade de estelionato quando a má-fé estiver presente (conhecimento da insuficiência de fundos).
Não há fraude no cheque pré-datado, ainda que quando depositado na data este venha sem fundos, pois o cheque foi transmudado em nota promissória, deixa de ser ordem de pagamento para ser promessa de pagamento.
Emissão de cheque sem provisão de fundos para pagamento de dívida preexistente: também não há crime => o prejuízo é anterior, pois a dívida é preexistente.
Cheque especial: quando se emite cheque especial sem fundos com limite além do contratado => há crime.
Receptação
Se o fato antecedente for uma contravenção => a conduta subsequente será atípica.
Objeto material:
- Entendimento minoritário: coisas móveis e imóveis (porque o legislador não especificou expressamente);
- Entendimento majoritário: é da natureza da receptação o deslocamento da res => impossibilita automaticamente bens imóveis.
Autonomia da receptação: é absolutamente irrelevante que se tenha identificado o autor do crime anterior, basta que se comprove que houve um crime anterior.
Hipóteses de absolvição do crime anterior:
1. Não impede a receptação se a absolvição vier de:
- IV – Estar provado que o réu não concorreu para a infração penal;
- V – Não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal;
- VI – Existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena.
2. Impedem a receptação: absolvição vier de:
- I - Estar provada a inexistência do fato;
- II - Não haver prova da existência do fato;
- III - Não constituir o fato infração penal.
Quem participa do crime antecedente não responde pela receptação: princípio da consunção - o fato posterior se torna impunível.