Estratégia de Emprego da UE: Artigos 145.º a 149.º do TFEU

Classificado em Língua e literatura

Escrito em em português com um tamanho de 4,42 KB

Regulamentação Europeia de Emprego e Direitos dos Trabalhadores

Disposições Gerais e Aplicação de Diretivas

  • Os Estados-Membros podem conceder à autoridade pública competente poderes de extensão mais amplos.
  • O empregador deve ser informado sobre a extensão e os motivos, antes do termo do prazo inicial previsto no n.º 1.
  • Os Estados-Membros não são obrigados a aplicar o presente artigo aos despedimentos coletivos resultantes da cessação das atividades do estabelecimento, quando esta seja o resultado de uma decisão judicial.
  • A diretiva não afeta o direito dos Estados-Membros de aplicarem ou introduzirem disposições legislativas, regulamentares ou administrativas mais favoráveis aos trabalhadores, ou de permitir ou incentivar a aplicação de disposições convencionais mais favoráveis aos trabalhadores.
  • Os Estados-Membros devem assegurar que os representantes dos trabalhadores ou empregados têm vias administrativas e/ou de ordem judicial para fazer cumprir as obrigações previstas na diretiva.

Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFEU): Emprego

Artigo 145.º: Estratégia Coordenada para o Emprego

Os Estados e a União, em conformidade com este título, devem desenvolver uma estratégia coordenada para o emprego, especialmente para promover uma mão de obra e mercados de trabalho que reajam rapidamente às mudanças económicas, com vista a alcançar os objetivos definidos no artigo 3.º do Tratado da União Europeia.

Artigo 146.º: Contribuição dos Estados-Membros

  1. Os Estados-Membros, através das suas políticas de emprego, contribuirão para a consecução dos objetivos enunciados no artigo 145.º, coerentes com as políticas gerais dos Estados-Membros e da União.
  2. Levando em conta as práticas nacionais relativas às responsabilidades dos parceiros sociais, os Estados-Membros considerarão a promoção do emprego uma questão de interesse comum e coordenarão a sua ação neste domínio no âmbito do Conselho.

Artigo 147.º: Contribuição da União

  1. A União deve contribuir para um elevado nível de emprego, incentivando a cooperação entre os Estados-Membros, apoiando e, se necessário, completando a sua ação. Ao fazer isso, deve respeitar as competências dos Estados-Membros.
  2. Na definição e execução das políticas e ações da União, deve ser tido em conta o objetivo de um elevado nível de emprego.

Artigo 148.º: Monitorização e Orientações

  1. O Conselho Europeu analisará anualmente a situação do emprego na União e adotará conclusões com base em um relatório anual conjunto do Conselho e da Comissão.
  2. Com base nas conclusões do Conselho Europeu, sob proposta da Comissão e após consulta do Parlamento Europeu, do CES, do CR e do CE, o Conselho adotará as orientações que os Estados-Membros devem ter em conta nas suas políticas de emprego. Estas orientações deverão ser coerentes com as orientações gerais.
  3. Cada Estado-Membro transmitirá ao Conselho e à Comissão um relatório anual sobre as principais medidas tomadas para implementar a sua política de emprego à luz das orientações para o emprego, tal como referido no n.º 2.
  4. O Conselho, com base nos relatórios referidos no n.º 3 e uma vez obtido o parecer do CE, dará uma revisão anual da implementação das políticas de emprego dos Estados-Membros, tendo em conta as orientações para o emprego. O Conselho, com base numa recomendação da Comissão, fará recomendações aos Estados-Membros, se for caso disso, à luz do referido exame.
  5. Com base nos resultados dessa revisão, o Conselho e a Comissão elaborarão um relatório anual conjunto ao Conselho Europeu sobre a situação do emprego na União e a aplicação das orientações para o emprego.

Artigo 149.º: Medidas de Apoio e Cooperação

O Parlamento Europeu e o Conselho, no âmbito do processo legislativo ordinário e após consulta do CES e do CR, adotarão medidas destinadas a incentivar a cooperação entre os Estados-Membros e apoiar o trabalho destes últimos em matéria de emprego, através de iniciativas que visam desenvolver o intercâmbio de informações e de boas práticas, facultar análises comparativas e consultadoria, promover abordagens inovadoras e avaliar experiências, designadamente através do recurso a projetos-piloto.

Entradas relacionadas: