Estrutura e Funções das Forças Policiais no Brasil
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Polícia Civil
Instituída em 1808 no Rio de Janeiro e depois implantadas em todos os estados brasileiros, são chefiadas por Delegados-Gerais de Polícia ou Chefes de Polícia, que comandam, por sua vez, os Delegados de Polícia circunscricionais, dirigentes de cada unidade chamada de delegacia ou Distrito Policial.1
Cabe à Polícia Civil dos Estados, também responsável pela preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio (Artigo 144, caput, da CRFB), atuar como Polícia Judiciária, promovendo investigações criminais destinadas a elucidar a prática das infrações penais e a sua autoria, através do inquérito policial, praticar atos de auxílio ao Poder Judiciário na aplicação da Lei, nos crimes de competência da Justiça Estadual (excepcionalmente poderá apurar infrações penais de competência da Justiça Federal, caso não haja unidade da Polícia Federal no local) e desenvolver ações de inteligência policial. Integram, segundo mandamento constitucional, o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social brasileiro.1
Guarda Municipal
Segundo o Art. 144, § 8º da Constituição Federal, "...os municípios poderão constituir Guardas Municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei...". A Guarda Municipal é uma corporação de caráter civil que trabalha uniformizada, aparelhada e com treinamento específico estabelecido em lei. Seus integrantes são considerados agentes de segurança no âmbito municipal, cabendo-lhes executar ações preventivas que contribuam para a segurança pública no município, para todos os efeitos legais.1
Atualmente, existem algumas lacunas legais que geram diferentes interpretações por parte do Legislativo e das autoridades estaduais. De modo geral, cabe ao Poder Executivo de cada município decidir a atuação de sua Guarda, variando sua forma de atuação de acordo com as particularidades de cada município. Cerca de 15,5% das cidades brasileiras têm Guardas Municipais.1
Polícia Científica
São órgãos estaduais presentes na maioria dos estados brasileiros, especializados na produção de provas técnicas (ou provas periciais), por meio da análise científica de vestígios produzidos e deixados durante a prática de delitos. Não se constituem propriamente em organizações policiais, correspondendo aos laboratórios periciais das polícias americanas e inglesas. Recebem denominações diversas em cada unidade da Federação e podem estar subordinadas às Polícias Civis ou diretamente ligadas às Secretarias de Segurança (ou órgãos equivalentes), em conformidade com a legislação local, trabalhando em estreita cooperação com as Polícias Civil e Militar. Na segunda hipótese, são dirigidas por servidores do quadro da Polícia Científica ou Polícia Técnico-Científica, sendo a direção privativa de integrantes da carreira de Perito Criminal ou Perito Legista.4
Quanto à natureza jurídico-administrativa das polícias científicas, existem discordâncias doutrinárias sobre se podem ou não se caracterizar como instituições policiais autônomas, em decorrência de não terem sido assim consideradas no Artigo 144 da Constituição Federal, que pela enumeração taxativa dos incisos I a V instituiu os seguintes órgãos da segurança pública para o Brasil:...