Estrutura e Garantias do Poder Judiciário Brasileiro
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Poder Judiciário: Funções e Características
- Função Típica: Jurisdicional
- Características da Jurisdição: Lide, inércia e definitividade.
Funções Atípicas
- Natureza Legislativa: Elaboração do regimento interno.
- Natureza Administrativa.
O Poder Judiciário é uno e indivisível: não é federal, nem estadual, mas nacional. Trata-se de um poder uno, que atua por meio de diversos órgãos, estes sim, federais ou estaduais.
Organização da Justiça Brasileira
Justiça Federal
Comum (juízes federais e TRF) e Especial (Justiça do Trabalho, Justiça Eleitoral e Justiça Militar).
Justiça Estadual
Comum (juízes de Direito e TJ) e Especial (juiz de direito militar e TJ Militar, que podem ser criados em Estados com efetivo militar superior a 20 mil integrantes).
Dentre todas as Justiças, somente a Justiça do Trabalho não tem competência penal.
Competência da Justiça Militar
A Justiça Militar julga os crimes militares definidos em lei. A partir da EC 45/04, a Justiça Militar Estadual recebeu competência para julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares, que têm natureza civil.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Apesar de incluído no organograma, o CNJ não possui competências jurisdicionais.
- Trata-se de órgão de controle interno da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário.
Órgãos de Convergência e Superposição
O STF e os Tribunais Superiores (STJ, TST, TSE, STM) têm jurisdição em todo o território nacional e sede na Capital Federal.
- São denominados órgãos de convergência, pois as causas processadas nos juízes e tribunais inferiores convergem para esses Tribunais.
O STF e o STJ também são denominados órgãos de superposição, pois, embora não pertençam a nenhuma justiça, suas decisões se sobrepõem às decisões proferidas pelos órgãos inferiores das Justiças.
- STJ: Suas decisões se sobrepõem à Justiça Federal Comum e Estadual.
- STF: Suas decisões se sobrepõem a todas as Justiças e Tribunais.
Garantias do Poder Judiciário
Visam assegurar autonomia e independência ao Poder Judiciário para garantir o imparcial exercício da jurisdição.
Autonomia Administrativa e Financeira (Art. 99, CF)
Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
- Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Regras Orçamentárias:
- Se as propostas orçamentárias forem encaminhadas em desacordo com os limites estipulados na Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Poder Executivo procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta orçamentária anual.
- Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante a abertura de créditos suplementares ou especiais.
O Art. 98, § 2º da CF estabelece que as custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. Inserido pela EC 45, o dispositivo reforça a autonomia financeira do Poder Judiciário.
Autonomia Administrativa (Art. 96, CF)
Inclui a competência para:
- Eleger seus órgãos diretivos.
- Elaborar seus regimentos internos.
- Organizar a estrutura administrativa interna, como a concessão de licença, férias, entre outros.
Garantias dos Magistrados
Vitaliciedade
Adquirida após 2 anos de estágio probatório.
- O magistrado só perderá o cargo por sentença judicial transitada em julgado.
- Os membros do STF, dos Tribunais Superiores e advogados ou membros do MP que ingressam nos tribunais pela regra do Quinto Constitucional adquirem vitaliciedade no momento em que tomam posse.
Vitaliciedade Abrandada: Ministros do STF e membros do Conselho Nacional de Justiça também podem perder o cargo no caso de crime de responsabilidade julgado pelo Senado Federal (Art. 52, parágrafo único, CF).
Inamovibilidade
Os magistrados só podem ser removidos por iniciativa própria, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão adotada pelo voto da maioria absoluta do respectivo Tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.
- STF: Essa garantia se aplica, inclusive, a juízes substitutos (têm a garantia de não serem removidos para fora da unidade judiciária em que estão lotados).
Irredutibilidade de Subsídio
Refere-se à irredutibilidade jurídica (nominal), não impedindo a irredutibilidade "real".
Vedações Aplicáveis aos Juízes
Aos juízes é vedado (Art. 95, Parágrafo Único, CF):
- Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de magistério.
- STF: Permite aos juízes exercer mais de uma atividade de magistério, desde que compatíveis com o exercício da magistratura.
- STF: Nada impede que o magistério seja desempenhado pela manhã ou à tarde, desde que não comprometa a prestação jurisdicional.
- Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo.
- Dedicar-se à atividade político-partidária.
- Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
- Exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração (Quarentena: reforça a imparcialidade).
Observação: Os magistrados não podem atuar na Justiça Desportiva, visto que só é admitida a cumulação com o magistério.
Organização da Carreira da Magistratura
Ingresso e Requisitos
O ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, é feito mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases.
Requisitos: Exige-se do bacharel em Direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
Definição de Atividade Jurídica
Considera-se atividade jurídica aquela exercida com exclusividade por bacharel em Direito, bem como o exercício de cargos, empregos ou funções, inclusive de magistério superior, que exija a utilização preponderante de conhecimento jurídico.
Vedações: É vedada a contagem do estágio acadêmico ou qualquer outra atividade anterior à colação de grau.
- Considera-se efetivo exercício da advocacia, para fins de comprovação de atividade jurídica, a participação anual mínima em 5 atos privativos de advogado, em causas ou questões distintas.
- Também será considerado como atividade jurídica o exercício da função de conciliador junto aos Tribunais Judiciais, Juizados Especiais, Varas Especiais, no mínimo por 16 horas mensais e durante 1 ano.
- O exercício da atividade de mediação e arbitragem na composição de litígios também é computado como prática jurídica.
A Resolução 75/09 do CNJ não mais considera como atividade jurídica os cursos de pós-graduação na área jurídica. Tais cursos ainda são computados como atividade jurídica para ingresso na carreira do MP, mas há ADI pendente de julgamento.
A exigência de 3 anos de atividade jurídica tem como marco inicial a obtenção do grau de bacharel em Direito e deve ser atendida na data de inscrição definitiva no concurso.
Promoção na Carreira
A promoção será feita, alternadamente, por antiguidade e merecimento, obedecidos os seguintes parâmetros:
- É obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento.
- A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade desta, salvo se não houver, com tais requisitos, quem aceite o lugar vago.
- A aferição do merecimento é feita conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento.
- Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação.
- Não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.
Subsídios e Residência
O subsídio dos Ministros dos Tribunais Superiores corresponderá a 95% do subsídio mensal fixado para os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
Os subsídios dos demais magistrados serão fixados em lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma e outra ser superior a 10% ou inferior a 5%, nem exceder a 95% do subsídio mensal dos Ministros dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37, XI, e 39, § 4º.
Salvo autorização do Tribunal, o juiz titular residirá na respectiva Comarca.
Publicidade e Atividade Jurisdicional
Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e todas as decisões devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. A lei pode limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.
Órgão Especial: Nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno. Metade das vagas é provida por antiguidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno.
A atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedadas férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau. Nesses dias, funcionarão juízes em plantão permanente.
- Essa vedação não alcança o STF ou os demais Tribunais Superiores.
Os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório.
A distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
O Quinto Constitucional (Art. 94, CF)
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto por membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Procedimento de Nomeação
- O órgão de classe escolhe 6 nomes (lista sêxtupla).
- O Tribunal seleciona três destes nomes (lista tríplice).
- O Poder Executivo faz a nomeação de 1.
Ao abrir-se a vaga (por aposentadoria, morte ou pedido de exoneração do juiz), o tribunal, por seu presidente, comunica à classe a quem a vaga se destine (Ministério Público ou OAB). Esta deve formar a lista sêxtupla.
Se o número de vagas do Quinto Constitucional for ímpar, haverá mais juízes do Ministério Público ou da advocacia. Nesse caso, a cada vez que se abrir vaga, ela será destinada, de maneira alternada, ao MP e à advocacia.
Polêmicas
Contrários
Afirmam que essas vagas deveriam ser destinadas aos juízes de carreira. Argumentam que membros do MP e advogados, por vezes, adotam a postura de não confrontar opiniões do tribunal, a fim de obter votos na lista tríplice, o que é questionável. Além disso, o mecanismo permite excessiva influência da política partidária na composição dos tribunais, pois os candidatos precisam conquistar o voto do governador ou do Presidente da República.
Favoráveis
O Quinto Constitucional permite que cheguem aos tribunais novas interpretações do mundo e dos problemas jurídicos, além daquelas dos juízes de carreira, trazidas pelos advogados e membros do Ministério Público.
Conselho Nacional de Justiça (CNJ)
Composição e Nomeação
- Presidido pelo Presidente do STF e, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
- Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
- Se as indicações não forem efetuadas no prazo legal, caberá a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
Função e Competência
Função: Controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe as atribuições do Art. 103-B, § 4º, entre outras disciplinadas no Estatuto da Magistratura.
- É um órgão eminentemente administrativo que não tem competência para fiscalizar a atuação jurisdicional.
- Em decisão incidental, ainda não analisada pelo Pleno do STF, foi afastada a possibilidade de exercício de controle (mesmo que difuso) de constitucionalidade pelo CNJ, visto que ele não tem funções jurisdicionais.
- Trata-se de órgão de controle interno do Judiciário, pois, em termos formais, integra a estrutura deste.
Poder Disciplinar do CNJ
- STF: O CNJ dispõe de competência originária e concorrente com os tribunais de todo o país para instaurar processos administrativo-disciplinares contra magistrados, sem precisar motivar a decisão.
- O CNJ pode determinar aplicação da pena disciplinar de advertência, censura, aposentadoria compulsória, entre outras, aos magistrados.
- É inconstitucional a aplicação, pelo CNJ, das penas previstas na Lei de Abuso de Autoridade aos magistrados.
- É inconstitucional o afastamento cautelar do magistrado do cargo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele.
Limitações e Controle
- Pela sua posição hierárquica, o CNJ não exerce o controle administrativo, financeiro e disciplinar sobre o STF.
- O STF pode rever as decisões do CNJ.
- Nas matérias de sua competência, o CNJ pode regular diretamente o texto constitucional, por meio da edição de normas primárias.
- Eventuais ações contra o CNJ são processadas e julgadas, originalmente, pelo STF.
- Membros do CNJ, nos crimes de responsabilidade, são julgados pelo Senado Federal. Nos crimes comuns, não há foro especial.
Controle Estadual: O STF entende que os Estados não podem criar órgãos de controle da Justiça Estadual. Isso se deve ao caráter uno da magistratura nacional, que impõe que o controle seja exercido pelo CNJ.
Composição dos Tribunais Superiores
Supremo Tribunal Federal (STF)
Órgão máximo do Poder Judiciário, guardião da Constituição Federal.
Composição: 11 Ministros, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, dentre cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada, com mais de 35 e menos de 65 anos de idade. Devem ser brasileiros natos.
Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Guardião do ordenamento jurídico federal.
Composição: Mínimo de 33 Ministros, nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de 35 e menos de 65 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado.
Distribuição das Vagas no STJ
Desses 33 Ministros:
- 1/3 Juízes dos Tribunais Regionais Federais (TRF).
- 1/3 Desembargadores dos Tribunais de Justiça (TJ).
- 1/3 divididos da seguinte maneira: 1/6 de advogados; 1/6 de membros do Ministério Público Federal, Estadual e Distrital.
Procedimento de Lista: No caso dos juízes dos TRF e TJ, o próprio STJ elabora a lista tríplice e encaminha para o Presidente da República. Já no caso dos advogados e membros do MP, são preparadas listas sêxtuplas em cada instituição, que as encaminhará ao STJ, que elaborará a lista tríplice para encaminhar ao Presidente da República.
Magistratura de Carreira: O STF entende que os Ministros oriundos da magistratura (TRFs e TJs) não precisam ser egressos da magistratura de carreira, podendo o STJ elaborar de forma livre a lista tríplice.
Estrutura e Competência das Justiças
Justiça Federal
Composta pelos Tribunais Regionais Federais (TRF) e pelos juízes federais.
Composição do TRF
Mínimo de 7 juízes, recrutados, quando possível, na respectiva região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de 30 e menos de 65 anos, sendo:
- Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de carreira.
- Os demais, mediante promoção de juízes federais com mais de cinco anos de exercício, por antiguidade e merecimento, alternadamente.
Justiça do Trabalho
Composta pelo TST (Tribunal Superior do Trabalho), TRT (Tribunais Regionais do Trabalho) e juízes do trabalho.
Composição do TST
27 Ministros, escolhidos dentre brasileiros (natos ou naturalizados) com mais de 35 e menos de 65 anos, nomeados pelo Presidente da República após aprovação pela maioria absoluta do Senado Federal, sendo:
- Um quinto dentre advogados com mais de dez anos de efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público do Trabalho com mais de dez anos de efetivo exercício, observado o disposto no Art. 94.
- Os demais dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho, oriundos da magistratura da carreira, indicados pelo próprio Tribunal Superior.
Competência da Justiça do Trabalho (Art. 114, CF)
- Não julga causas envolvendo servidores públicos estatutários, pois estes não têm vínculo trabalhista com o Poder Público.
- Não tem competência para julgar ações penais (crimes contra a organização do trabalho).
- Após a EC 45/2004, as ações de indenização, inclusive de dano moral, propostas por empregado contra empregador, fundadas em acidente de trabalho, são de competência da Justiça do Trabalho.
Exceção Previdenciária: As ações ajuizadas contra o INSS, em que se pleiteia benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, correm na Justiça Comum Estadual (Art. 109, I, CF).
Justiça Eleitoral
Os órgãos da Justiça Eleitoral não possuem juízes próprios ou de carreira. São integrados por magistrados oriundos de outras justiças, advogados e mesmo cidadãos (estes são convocados para a composição das Juntas Eleitorais).
TSE: Órgão de Cúpula
São irrecorríveis as decisões do Tribunal Superior Eleitoral, salvo as que contrariarem a Constituição e as denegatórias de habeas corpus ou mandado de segurança.
Composição (Art. 119, CF): Mínimo de sete membros, escolhidos:
- Mediante eleição, pelo voto secreto:
- Três juízes dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal.
- Dois juízes dentre os Ministros do Superior Tribunal de Justiça.
- Por nomeação do Presidente da República:
- Dois juízes dentre seis advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Supremo Tribunal Federal.
O TSE elegerá seu Presidente e o Vice-Presidente dentre os Ministros do STF, e o Corregedor Eleitoral dentre os Ministros do STJ.
Periodicidade: Os juízes dos tribunais eleitorais, salvo motivo justificado, servirão por dois anos, no mínimo, e nunca por mais de dois biênios consecutivos. Os substitutos são escolhidos na mesma ocasião e pelo mesmo processo.
- Não adquirem vitaliciedade. Prevalece o princípio da periodicidade da investidura das funções eleitorais, ou seja, o exercício do mister jurisdicional eleitoral é temporário.
Juntas Eleitorais
Compostas por 1 juiz de direito (presidente) e de 2 ou 4 cidadãos de notória idoneidade. Os membros são nomeados 60 dias antes das eleições, após aprovação do TRE.
Competências (Art. 40 do Código Eleitoral):
- Apurar, no prazo de 10 dias, as eleições realizadas nas zonas eleitorais sob a sua jurisdição.
- Resolver as impugnações e incidentes verificados durante os trabalhos de contagem e da apuração.
- Expedir diploma aos eleitos para cargos municipais.
Justiça Militar
Composta pelo STM (Superior Tribunal Militar) e pelos Tribunais e Juízes militares instituídos por lei. A Constituição prevê a existência da Justiça Militar Federal e da Justiça Militar Estadual.
Servidores Militares: Militares federais (Forças Armadas); Militares estaduais (policiais militares e corpo de bombeiros militar).
Composição do STM
Quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a indicação pelo Senado Federal (por maioria simples), sendo:
- Três dentre oficiais-generais da Marinha.
- Quatro dentre oficiais-generais do Exército.
- Três dentre oficiais-generais da Aeronáutica (todos da ativa e do posto mais elevado da carreira).
- Cinco dentre civis.
Escolha dos Ministros Civis: Serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de 35 anos, sendo:
- Três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional.
- Um dentre juízes auditores.
- Um dentre os membros do Ministério Público da Justiça Militar.
O STM não examina matérias provenientes da Justiça Militar Estadual ou Distrital.
Justiça Militar da União
Tem competência exclusivamente penal (crimes militares definidos em lei). Tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública da União mantêm representantes junto à Justiça Militar.
Justiça Militar dos Estados
- Julga os crimes militares e atos disciplinares.
- Não julga civis.
- Tanto o Ministério Público quanto a Defensoria Pública da União mantêm representantes junto à Justiça Militar.
Justiça Estadual
Composta pelos Tribunais de Justiça e Juízes estaduais.
- A competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça.
A competência da Justiça Estadual é residual, visto que a ela cabe tudo que não for competência das Justiças Especiais ou da Justiça Federal.
Câmaras Extraordinárias: Após a Reforma do Judiciário, alguns Estados (SP, por exemplo) criaram câmaras extraordinárias, integradas por juízes de primeiro grau e presididas por um desembargador. O objetivo era julgar o considerável acervo de processos acumulados. A prática viola o juiz natural?
Justiça de Paz
Justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
- A remuneração dos juízes de paz só pode ser fixada por lei de iniciativa exclusiva do TJ do Estado.
- Os juízes de paz são agentes públicos que ocupam cargo cuja remuneração deve se dar em valor fixo e determinado.
- A competência dos juízes de paz não tem caráter jurisdicional.
- Os juízes de paz são componentes de uma magistratura especial, que é eletiva e temporária.
- Não têm vitaliciedade.
- Gozam das prerrogativas da inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios.
- Submetem-se às vedações do Art. 95, II, CF.