Estrutura do Governo e Relações com as Cortes Gerais

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Composição do Governo

A composição do Governo e sua configuração são legais, uma vez que correspondem à determinação da Lei. A Constituição estabelece que a composição do Governo (Presidente, Vice-Presidentes e Ministros) será determinada pela lei (artigo 1.2 da Lei 30/92).

  • 1. Órgãos monocráticos: O Presidente é nomeado pelo Rei após o Congresso ter concedido sua confiança. O Presidente forma o governo, nomeia os membros, representa, dirige e coordena a atividade dos outros membros (artigo 2º da Lei do Governo).
  • 2. Vice-Presidente(s): Têm as funções que lhes forem confiadas pelo Presidente. Devem substituí-lo em caso de vaga, ausência ou doença, de acordo com a ordem de prioridade. Os Vice-Presidentes podem ser simultaneamente Ministros ou não. São nomeados e exonerados pelo Rei sob proposta do Presidente do Governo.
  • 3. Ministros: Regulamentados no artigo 4º da Lei do Governo, são órgãos de natureza "dobradiça": órgãos governamentais e órgãos superiores da administração. Servem de ligação entre o Governo e o restante da Administração. Segundo o artigo 4º, pode haver também Ministros sem pasta, também nomeados pelo Rei sob proposta do Presidente.

Órgãos Colegiais do Governo

  • 1. Conselho de Ministros: Composto pelos Ministros e presidido pelo Presidente, equivale a todo o Governo. Os poderes do Conselho de Ministros estão contidos no artigo 5º da Lei do Governo e são responsáveis pela criação de normas: aprovar Reais Decretos, projetos de lei, projetos de orçamento, decretos-leis e regulamentações atuais. Têm competência em negociação e assinatura de tratados, além de competências de liderança e gestão: aprovar programas, planos e orientações.
  • 2. Comissões Delegadas do Governo: Comitês de Ministros reduzidos, dos quais podem fazer parte Secretários de Estado, destinados a descentralizar e agilizar o funcionamento do Governo. Abordam questões relativas a diversos Ministérios. Sua criação, modificação e extinção são acordadas por Real Decreto do Conselho de Ministros (artigo 6º da Lei do Governo).

Órgãos de Colaboração e de Apoio ao Governo

  1. Secretário de Estado (artigo 7º da Lei do Governo).
  2. Comitê de Secretários de Estado e Subsecretários: Composto por Secretários de Estado de diferentes ministérios; a presidência é geralmente de um Vice-Presidente. A principal função é preparar as reuniões do Conselho de Ministros e identificar quais questões precisam ser discutidas. O artigo 8º da Lei do Governo proíbe a tomada de decisões delegadas pelo Governo.
  3. Secretaria do Governo: (artigo 9º da Lei do Governo) tem funções de assistência administrativa tanto para o Conselho de Ministros quanto para o Comitê de Secretários de Estado.
  4. Gabinetes: Órgãos de apoio político e técnico do Presidente, Vice-Presidente, Ministros e Secretários de Estado. Não estão integrados na estrutura administrativa e formam o "Complexo da Moncloa", regulamentado pelo Real Decreto 839/96.

Relações entre Governo e Cortes

Proclamadas no Título V da Constituição, as Cortes Gerais exercem controle sobre as ações do Governo, podendo rejeitar contas enviadas por este ou criar comissões de inquérito. Os mecanismos de controle parlamentar do governo incluem:

  • Pedidos de informação: Nas Câmaras e Comissões, através de seus Presidentes, pode-se buscar informações e auxílio do Governo, departamentos, autoridades ou Comunidades Autónomas.
  • Perguntas e Interpelações: Devem ser apresentadas a cada um dos membros do Governo na Câmara. Deputados e senadores podem fazer perguntas em plenário e comissões. As interpelações sobre temas específicos produzem um amplo debate antes da sessão plenária.
  • Moções: Após a interpelação, a Câmara manifesta sua posição através de votação.
  • Questão de Confiança: O Governo é corresponsável por sua gestão política perante o Congresso. O Presidente submete ao Congresso a questão de confiança sobre seu programa ou assunto geral. Se obtiver maioria simples, mantém-se; se negada, deve renunciar, ocorrendo novas eleições.
  • Moção de Censura: Reivindica a responsabilidade política do Governo por iniciativa da Câmara. Deve ser proposta por um décimo dos deputados e incluir um candidato à presidência. Se bem-sucedida (maioria absoluta), o candidato é automaticamente investido com a confiança da Câmara.
  • Dissolução das Câmaras: Por proposta do Presidente, o Rei decreta a dissolução de uma ou ambas as Câmaras para fixar data de novas eleições. Não pode ocorrer durante uma moção de censura pendente, se houver passado menos de um ano da dissolução anterior, ou durante estados de alarme, emergência ou sítio.

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