Estrutura e Manifestação de Consentimento em Tratados

Classificado em Direito

Escrito em em português com um tamanho de 2,97 KB

Estrutura dos Tratados

Três partes:

  1. Preâmbulo: introdução ao tratado (sem força vinculante – em regra)
  • Motivos;
  • Assinantes;
  • Objetivos;
  • Circunstâncias;
Dispositivo: é estável (parte mais rígida do tratado – parte principal)
  • Artigos e cláusulas;
  • Linguagem técnica;
  • Obrigações que as partes assumiram;
Anexos: informações de caráter técnico; muda muito (instável – parte menos rígida)
  • Tabelas;
  • Especificações
  • Mudado conforme evolução.


Manifestação do Consentimento

Parte mais importante do Tratado;

  1. Assinatura (efeitos jurídicos – dá autenticidade/validade);
  2. Troca dos instrumentos constitutivos;
  3. Ratificação;
  4. Aceitação;
  5. Aprovação/Adesão;

Ato de Estado: forma que o Estado atesta sua concordância ao pacto;

Troca de atos constitutivos (ato formal): no próprio corpo do texto há esse ato burocrático – formal.

Ratificação: Ato de Governo – Conforme o sistema constitutivo de cada Estado.

Tratado caráter irretratável -> antes de entrar (pactum sunt servanda);

É um ato discricionário (não há prazo), pode ou não ratificar.

Características do ato de governo:

  1. Ser formal;
  2. Unilateral;
  3. Alcance internacional;

Aprovação/Adesão: um Estado terceiro que não participou passa a aderir ao tratado;

No intervalo entre assinatura e ratificação, partes se comprometem a não frustrar objeto ou finalidade do tratado (sob pena de sanções).


Reservas em Tratados

O QUE SÃO? Estado se reservará ao cumprimento de algumas cláusulas;

São manifestações unilaterais do Estado no sentido de negar a eficácia jurídica de certos dispositivos do tratado (no momento da manifestação de consentimento é apresentada a reserva – se não houver vedação).

O tratado também pode trazer vedação/limitação às reservas.

Reservas podem ser:

  • Objeto de aceitação ou objeção por parte dos demais signatários (já na fase de negociação criam essas regras da validade da reserva);

Obs: tratados de adesão/constituição de organizações institucionais vedam reservas: Em homenagem a igualdade soberana que essas organizações visam resguardar.

Reserva:

  • Forma escrita (em regra), pois assim os efeitos se produzem sobre essas manifestações;
  • A qualquer tempo as reservas podem ser retiradas;
  • Prazo para a reserva: Não há, em regra (só se houver manifestação);

Retirar reserva: forma escrita (Estados notificados)

Entradas relacionadas: