Estrutura e Requisitos da Sentença Judicial

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C) CONDENATÓRIAS

Objetivam o reconhecimento de uma pretensão obrigacional, envolvendo obrigação de dar (que engloba a de pagar), de fazer ou de não fazer algo. Retroagem à data em que o devedor foi constituído em mora.

D) MANDAMENTAIS

Quando o juiz impõe uma ordem de conduta determinando a imediata prática ou abstenção de um ato. Exemplo: mandado de segurança.

E) EXECUTIVAS LATO SENSU

São aquelas em que o comando sentencial já contém natureza executiva, mediante medidas coercitivas de multa, busca e apreensão, remoção etc. Exs.: CPC, 497 e 536 e 498 (tutela específica ou de resultado equivalente)

VI – REQUISITOS DA SENTENÇA

Art. 832, CLT: “Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.

CPC, art. 489: “São elementos essenciais da sentença:

I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;

II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;

III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.”

§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo legislador;

V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

§ 2º.

No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão;

§ 3º.

A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.

A) RELATÓRIO

Nome das partes, resumo do pedido, da defesa e das principais ocorrências do processo (no processo sumaríssimo é dispensado).

B) FUNDAMENTAÇÃO

Quando o juiz analisa e motiva a decisão.

Art. 93, IX, da CF – as decisões devem ser fundamentadas.

Art. 371, CPC – princípio do livre convencimento motivado: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.

A fundamentação não faz coisa julgada - art. 504, I, CPC.

C) DISPOSITIVO ou DECISUM

Resumo da decisão. Trata-se da parte mais importante da sentença porque é a que faz coisa julgada. Visa facilitar o cumprimento ou a execução da sentença.

VII – OUTROS REQUISITOS:

CLT, 832 e parágrafos – prazo e condições para cumprimento, custas, incidência de contribuição previdenciária etc.

Além disso, a sentença deve ser clara, concisa, precisa e incondicionada.

A ausência dos requisitos essenciais implica em nulidade da sentença.

Rodrigues Pinto entende que é nula a sentença que no decisum menciona apenas: “Nos termos da fundamentação”.

VIII – LIMITES DA SENTENÇA

Interpretação restritiva

Os pedidos devem ser interpretados RESTRITIVAMENTE, conforme artigos 2º, 141, 322 e 492, do CPC.

Art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.

Art. 141: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.

Art. 322: “O pedido deve ser certo.

§ 1º,

Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.

§ 2º.

A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.

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