Estrutura e Requisitos da Sentença Judicial
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C) CONDENATÓRIAS
Objetivam o reconhecimento de uma pretensão obrigacional, envolvendo obrigação de dar (que engloba a de pagar), de fazer ou de não fazer algo. Retroagem à data em que o devedor foi constituído em mora.
D) MANDAMENTAIS
Quando o juiz impõe uma ordem de conduta determinando a imediata prática ou abstenção de um ato. Exemplo: mandado de segurança.
E) EXECUTIVAS LATO SENSU
São aquelas em que o comando sentencial já contém natureza executiva, mediante medidas coercitivas de multa, busca e apreensão, remoção etc. Exs.: CPC, 497 e 536 e 498 (tutela específica ou de resultado equivalente)
VI – REQUISITOS DA SENTENÇA
Art. 832, CLT: “Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão”.
CPC, art. 489: “São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.”
§ 1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - Se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - Empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - Invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - Não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo legislador;
V - Se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - Deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
§ 2º.
No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão;
§ 3º.
A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé.
A) RELATÓRIO
Nome das partes, resumo do pedido, da defesa e das principais ocorrências do processo (no processo sumaríssimo é dispensado).
B) FUNDAMENTAÇÃO
Quando o juiz analisa e motiva a decisão.
Art. 93, IX, da CF – as decisões devem ser fundamentadas.
Art. 371, CPC – princípio do livre convencimento motivado: “O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
A fundamentação não faz coisa julgada - art. 504, I, CPC.
C) DISPOSITIVO ou DECISUM
Resumo da decisão. Trata-se da parte mais importante da sentença porque é a que faz coisa julgada. Visa facilitar o cumprimento ou a execução da sentença.
VII – OUTROS REQUISITOS:
CLT, 832 e parágrafos – prazo e condições para cumprimento, custas, incidência de contribuição previdenciária etc.
Além disso, a sentença deve ser clara, concisa, precisa e incondicionada.
A ausência dos requisitos essenciais implica em nulidade da sentença.
Rodrigues Pinto entende que é nula a sentença que no decisum menciona apenas: “Nos termos da fundamentação”.
VIII – LIMITES DA SENTENÇA
Interpretação restritiva
Os pedidos devem ser interpretados RESTRITIVAMENTE, conforme artigos 2º, 141, 322 e 492, do CPC.
Art. 2º: “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”.
Art. 141: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte”.
Art. 322: “O pedido deve ser certo.
§ 1º,
Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2º.
A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé”.