Estrutura do Tipo Penal Doloso

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I. Tipo Objetivo

1. Ação Típica

  • Verbo Núcleo do Tipo: Ação central descrita no tipo penal.
  • Elementos Descritivos: Elementos apreendidos pelos sentidos (ex: "mulher", "coisa alheia móvel").
  • Elementos Normativos: Elementos que exigem valoração cultural ou jurídica.
  • Modalidades da Ação: Circunstâncias da ação (ex: tempo, lugar).
  • Sujeito Ativo: Quem pratica a ação descrita no tipo.
  • Sujeito Passivo: Titular do bem jurídico lesado.
  • Objeto da Ação: Pessoa ou coisa sobre a qual recai a ação.
  • Bem Jurídico: Interesse protegido pela norma penal.

2. Resultado

Modificação do mundo exterior causada pela ação. Para o Direito Penal, o resultado deve ser:

  • Considerado pela descrição típica.
  • Ligado à ação por um nexo de causalidade.

3. Nexo de Causalidade

Relação entre a ação e o resultado. Teorias:

  • Teoria da Equivalência das Condições: Causa é toda condição que contribuiu para o resultado (método da eliminação hipotética).
  • Teoria da Causalidade Adequada: Causa é a condição que, segundo a experiência geral, é idônea para produzir o resultado.
  • Teoria da Causa Necessária: Causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.
  • Teoria da Relevância Jurídica: Causalidade entre a ação típica e o resultado típico.

II. Tipo Subjetivo

Dolo: Consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo (F. Muñoz Conde). Não exige consciência da ilicitude (isso é na culpabilidade).

Elementos do Dolo:

  • Cognoscitivo (Intelectual): Conhecimento dos elementos objetivos do tipo.
  • Volitivo: Vontade de realizar a conduta típica.

Classificação do Dolo:

  • Dolo Direto (1º Grau): O agente quer o resultado.
  • Dolo Indireto (2º Grau): O agente não busca diretamente o resultado, mas sabe que ele é consequência certa e inevitável da sua ação.
  • Dolo Eventual: O agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.

II. Aspectos Subjetivos do Injusto: Requisitos subjetivos adicionais ao dolo, exigidos em alguns tipos penais.

Atipicidade

Ausência de tipicidade, excluindo o crime. Ocorre:

  • Conduta socialmente adequada ou que não afeta o bem jurídico.
  • Falta de elementos objetivos do tipo.
  • Caso fortuito ou força maior (Art. 10, nº 8).
  • Causas de justificação (excludentes de ilicitude).
  • Consentimento do ofendido (em relação a bens disponíveis).

Erro de Tipo

Falsa percepção sobre um elemento do tipo penal (E. Cury). Falta o elemento cognitivo do dolo.

Agente age em nome de:

  • Se o erro recai sobre o dolo, a conduta é atípica.
  • Se, após representar sua ação como direcionada a um resultado típico, o agente causa um resultado mais grave, responde pelo resultado mais grave.

Agente age contra:

  • Se o agente representa a ação como direcionada a um resultado típico, mas, por erro, produz um resultado atípico ou menos grave, responde pelo resultado efetivamente produzido (se típico).

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