Estrutura do Tipo Penal Doloso
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I. Tipo Objetivo
1. Ação Típica
- Verbo Núcleo do Tipo: Ação central descrita no tipo penal.
- Elementos Descritivos: Elementos apreendidos pelos sentidos (ex: "mulher", "coisa alheia móvel").
- Elementos Normativos: Elementos que exigem valoração cultural ou jurídica.
- Modalidades da Ação: Circunstâncias da ação (ex: tempo, lugar).
- Sujeito Ativo: Quem pratica a ação descrita no tipo.
- Sujeito Passivo: Titular do bem jurídico lesado.
- Objeto da Ação: Pessoa ou coisa sobre a qual recai a ação.
- Bem Jurídico: Interesse protegido pela norma penal.
2. Resultado
Modificação do mundo exterior causada pela ação. Para o Direito Penal, o resultado deve ser:
- Considerado pela descrição típica.
- Ligado à ação por um nexo de causalidade.
3. Nexo de Causalidade
Relação entre a ação e o resultado. Teorias:
- Teoria da Equivalência das Condições: Causa é toda condição que contribuiu para o resultado (método da eliminação hipotética).
- Teoria da Causalidade Adequada: Causa é a condição que, segundo a experiência geral, é idônea para produzir o resultado.
- Teoria da Causa Necessária: Causa é a condição sem a qual o resultado não teria ocorrido.
- Teoria da Relevância Jurídica: Causalidade entre a ação típica e o resultado típico.
II. Tipo Subjetivo
Dolo: Consciência e vontade de realizar os elementos objetivos do tipo (F. Muñoz Conde). Não exige consciência da ilicitude (isso é na culpabilidade).
Elementos do Dolo:
- Cognoscitivo (Intelectual): Conhecimento dos elementos objetivos do tipo.
- Volitivo: Vontade de realizar a conduta típica.
Classificação do Dolo:
- Dolo Direto (1º Grau): O agente quer o resultado.
- Dolo Indireto (2º Grau): O agente não busca diretamente o resultado, mas sabe que ele é consequência certa e inevitável da sua ação.
- Dolo Eventual: O agente não quer o resultado, mas assume o risco de produzi-lo.
II. Aspectos Subjetivos do Injusto: Requisitos subjetivos adicionais ao dolo, exigidos em alguns tipos penais.
Atipicidade
Ausência de tipicidade, excluindo o crime. Ocorre:
- Conduta socialmente adequada ou que não afeta o bem jurídico.
- Falta de elementos objetivos do tipo.
- Caso fortuito ou força maior (Art. 10, nº 8).
- Causas de justificação (excludentes de ilicitude).
- Consentimento do ofendido (em relação a bens disponíveis).
Erro de Tipo
Falsa percepção sobre um elemento do tipo penal (E. Cury). Falta o elemento cognitivo do dolo.
Agente age em nome de:
- Se o erro recai sobre o dolo, a conduta é atípica.
- Se, após representar sua ação como direcionada a um resultado típico, o agente causa um resultado mais grave, responde pelo resultado mais grave.
Agente age contra:
- Se o agente representa a ação como direcionada a um resultado típico, mas, por erro, produz um resultado atípico ou menos grave, responde pelo resultado efetivamente produzido (se típico).