Estudo de Casos: Obrigações de Dar e Restituir no Código Civil
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1) Que modalidade de obrigação Altamiro assumiu perante Bernadete?
Resposta: Obrigação de dar coisa incerta, indicada esta pelo gênero e pela quantidade, como é o caso (Art. 243 do CC).
2) A quem compete a escolha das mudas?
Resposta: Como não há indicação de quem deva escolher as mudas, aplica-se o disposto no Art. 244, primeira parte, ou seja, a escolha compete ao devedor.
3) A escolha é feita aleatoriamente (qualquer muda, melhores, piores, etc.)?
Resposta: Não, de acordo com o Art. 244, parte final, o devedor não poderá dar a coisa pior, nem será obrigado a entregar a melhor.
4) Antes da escolha, vindo o viveiro a sofrer um incêndio com a perda de todas as mudas, Altamiro permanecerá obrigado perante Bernadete?
Resposta: Sim, porque, de acordo com o Art. 246 do CC, antes da escolha o devedor não poderá alegar perda ou deterioração da coisa, ainda que por força maior ou caso fortuito, porque o gênero não perece.
5) Após a escolha, e vindo a acontecer a situação referida na pergunta anterior, Altamiro continuará obrigado?
Resposta: Caso o devedor não seja culpado pela perda, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes, por aplicação do disposto no Art. 245, combinado com o Art. 234 do CC. Com a escolha, a obrigação de dar passa de incerta para certa, aplicando-se as regras desta no que se refere à perda ou deterioração da coisa.
6) Qual a consequência para as partes se, ocorrida a escolha e antes da entrega a Bernadete, Altamiro aplicar um defensivo agrícola nas mudas que provoca a morte das mesmas?
Resposta: Se o devedor for culpado pela perda, o mesmo responderá pelo equivalente mais perdas e danos (Art. 245, combinado com o Art. 234 do CC).
7) Augusto empresta a Zenon uma máquina fotográfica. Quando da devolução, o “zoom” da máquina estava estragado, embora continuasse a tirar fotos. Terá Augusto direito a indenização, se houve culpa de Zenon na quebra do “zoom”?
Resposta: Trata-se de obrigação de restituir, submodalidade da obrigação de dar coisa certa. Nesse caso, há deterioração da coisa (perda de parte de suas qualidades). Deteriorada a coisa por culpa do devedor, este responderá pelo equivalente, mais perdas e danos, de acordo com o que dispõem os Arts. 241 e 239 do CC, observado que o credor poderá, se quiser, permanecer com a coisa, sem embargo de poder exigir uma indenização (Art. 389 do CC).
Se não houve culpa, o proprietário sofre a perda e não tem o direito de exigir nada do devedor.