Ética e Prerrogativas na Advocacia: Análise de Casos

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1. Renúncia de Mandato e Deveres Éticos

O advogado Marcos não agiu corretamente. Segundo o art. 5º, §3º do Código de Ética da OAB, a renúncia deve ser comunicada ao cliente e ao juízo, com antecedência mínima de 10 dias, para que o cliente possa constituir novo patrono. Além disso, o art. 112 do CPC dispõe que o advogado continua obrigado a representar o cliente por 10 dias após a renúncia, salvo se substituído antes. Apenas comunicar por e-mail e deixar de praticar atos processuais sem observância desse prazo compromete a ética e a legalidade do ato.

2. Atuação do Estagiário e Capacidade Postulatória

O estagiário, mesmo inscrito na OAB, não pode assinar petições de forma isolada. Segundo o art. 29 do Estatuto da OAB e o art. 3º, §2º do Código de Ética, o estagiário atua sob responsabilidade do advogado, podendo praticar atos apenas em conjunto com este. Se a petição for considerada temerária, quem responde é o advogado responsável. O estagiário não possui capacidade postulatória plena.

3. Prerrogativas e Prisão de Advogados

A prisão da advogada Juliana, em razão de discussão com o juiz, deve observar as prerrogativas do art. 7º, §3º da Lei 8.906/94, que exige comunicação imediata à OAB e acompanhamento por representante da entidade. Prisões de advogados no exercício da profissão só podem ocorrer por crime inafiançável e mediante ordem judicial escrita e fundamentada. A prisão, tal como descrita, é ilegal.

4. Incompatibilidade: Policial Civil e Advocacia

A acumulação do cargo de policial civil com o exercício da advocacia é proibida. Segundo o art. 28, V do Estatuto da OAB, é incompatível com a advocacia o exercício de cargo policial, mesmo que fora do expediente. A conduta de Bruno viola a norma, sendo vedado manter inscrição ativa na OAB em tais condições.

5. Busca e Apreensão em Escritórios de Advocacia

A busca e apreensão em escritório de advocacia só é válida se atender aos requisitos do art. 7º, II, §6º do Estatuto da OAB: deve haver mandado judicial específico, presença de representante da OAB e a diligência deve ser limitada ao objeto da investigação. Além disso, é indispensável que estejam demonstrados a materialidade do fato e indícios suficientes de autoria. No caso apresentado, a medida foi realizada sem mandado e sem acompanhamento da OAB, com base apenas em suspeitas, o que a torna ilegal e viola as prerrogativas profissionais do advogado, podendo levar à nulidade da prova obtida.

6. Limites Éticos na Publicidade Profissional

A conduta da advogada Fernanda viola o Código de Ética e Disciplina da OAB, arts. 39 a 41. A publicidade deve ser discreta e informativa, sendo vedado o uso de expressões sensacionalistas (“a melhor advogada”) e promessas de resultados. Também é vedada a captação de clientela por meio de ofertas de consultas gratuitas vinculadas à contratação. Fernanda extrapolou os limites éticos da publicidade profissional.

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