Eutanásia, Distanásia, Ortotanásia e Mistanásia: Conceitos e Ética Médica

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Eutanásia, Distanásia, Ortotanásia e Mistanásia

Conceitos

Segundo o Art. 41 do Código de Ética Médica, em relação ao tema tratado neste artigo, cabe conceituar:

Eutanásia:

É a prática que consiste na interrupção da vida do paciente com condutas ativas ou passivas, a fim de proporcionar uma morte indolor para aliviar ou evitar o sofrimento causado por uma doença incurável ou dolorosa.

Distanásia:

É a prática pela qual se prolonga a vida de um paciente com doença incurável através do uso excessivo de medidas terapêuticas que não causam melhora (não trazem benefícios); por consequência, ocorre o adiamento do evento da morte desse paciente, associado a muito sofrimento durante esse período de tempo.

Ortotanásia:

É a aceitação da morte natural, sem interferência da ciência, deixando a evolução e o percurso da doença seguirem seu curso natural, adotando o uso de cuidados paliativos para com os pacientes em estado terminal e a não utilização de mecanismos que prolonguem a vida com sofrimento intenso, permitindo assim uma morte digna a esse indivíduo. Ou seja, é uma prática que não provoca a antecipação nem o adiamento/prolongamento da morte do paciente.

Mistanásia:

É a morte miserável, fora e antes de seu tempo. Esse termo, que significa morte infeliz, é utilizado para se referir à morte de pessoas que, excluídas socialmente, acabam morrendo sem qualquer ou com apenas uma precária assistência à saúde. Sendo assim, podemos afirmar que as vítimas da mistanásia são as pessoas que não possuem condições financeiras para arcar com os custos provenientes dos tratamentos da própria saúde, ficando à mercê da prestação de assistência pública. Hoje em dia, a forma mais comum da mistanásia é por omissão de socorro estrutural, que atinge indivíduos durante a vida inteira e não só em fases avançadas e terminais de suas doenças. Também chamada de eutanásia social.

Importância Deontológica do Dever de Informar do Médico

Considerando a definição do conceito de autonomia, segundo o Professor José Roberto Goldim:

O médico tem que respeitar a autonomia (um dos princípios da bioética mais relacionado com a dignidade humana) do paciente, mas para isso ele tem o dever de fornecer todas as informações necessárias com veracidade, suficiência, adequação e em uma linguagem que o paciente compreenda, para assim este ter a possibilidade de tomar suas próprias decisões. Este dever de informar do médico e direito à informação do paciente é consolidado no termo de consentimento livre e esclarecido, a ser prestado pelo médico; ou seja, ao assinar esse termo, o paciente concorda que obteve todas as informações necessárias e que consentiu com elas.

De acordo com a deontologia em relação ao dever de informar, é vedado ao médico:

Código de Ética Médica:

  • Art. 22. Deixar de obter consentimento do paciente ou de seu representante legal após esclarecê-lo sobre o procedimento a ser realizado, salvo em caso de risco iminente de morte.
  • Art. 24. Deixar de garantir ao paciente o exercício do direito de decidir livremente sobre sua pessoa ou seu bem-estar, bem como exercer sua autoridade para limitá-lo.
  • Art. 31. Desrespeitar o direito do paciente ou de seu representante legal de decidir livremente sobre a execução de práticas diagnósticas ou terapêuticas, salvo em caso de iminente risco de morte.
  • Art. 34. Deixar de informar ao paciente o diagnóstico, o prognóstico, os riscos e os objetivos do tratamento, salvo quando a comunicação direta possa lhe provocar dano, devendo, nesse caso, fazer a comunicação a seu representante legal.

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