Evasão, Elisão, Elusão e Sujeitos da Obrigação Tributária
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Evasão, Elisão e Elusão Tributária
Existem diversos meios de se evitar a tributação:
Elisão Fiscal (Planejamento Tributário)
É a forma lícita que visa diminuir o pagamento de tributo.
Evasão Fiscal
Conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. O fato gerador ocorre, mas o contribuinte esconde do fisco.
Elusão (Elisão Ineficaz)
O contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.
Norma Geral Antielisão Fiscal
O objetivo da norma é evitar a elusão fiscal, não obstante a denominação “norma geral antielisão” adotada pela doutrina. Trata-se de uma influência da doutrina alemã, segundo a qual é permitida a “interpretação econômica” do fato gerador, privilegiando a essência econômica dos fatos em detrimento das características meramente formais.
Elementos Subjetivos da Obrigação Tributária
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
A capacidade ativa pode ser delegada a pessoa jurídica de direito público, como ocorre nos casos de parafiscalidade.
Sujeito Passivo
Como as obrigações tributárias têm por objeto um dever de dar, fazer ou deixar de fazer, o sujeito passivo sempre será a pessoa obrigada a tais prestações.
Contribuinte de Fato
Pessoas que sofrem a incidência econômica do tributo (ex.: consumidor).
Contribuinte de Direito
Parte das pessoas que ocupam o polo passivo da relação jurídico-tributária, sendo obrigadas a efetivamente pagar o tributo ou penalidade pecuniária (Ex.: comerciante).
Diferença entre Contribuinte e Responsável
- Contribuinte
- Possui relação pessoal e direta com o fato gerador.
- Responsável
- Não possui relação pessoal e direta com o fato gerador.
Possui relação pessoal e direta com o fato gerador quem faz com que este aconteça, no caso do IR, quem aufere renda. Apesar de o responsável tributário não ter relação direta e pessoal, não pode ser um estranho ao fato, devendo necessariamente possuir um vínculo com a situação tipificada.
Exemplo: Recolhimento do IR feito diretamente pela fonte pagadora.
Domicílio Tributário
Como regra, no direito tributário, o domicílio do sujeito passivo determina qual autoridade administrativa terá atribuição para cobrar-lhe tributo e em que ponto do território da entidade tributante tal sujeito deve ser procurado, caso se faça necessário. Apesar de ser livre a escolha, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, caso perceba que este impossibilita ou dificulta a arrecadação ou fiscalização do tributo.
Tipos de Domicílio Tributário
- Pessoa Natural
- Residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
- Pessoa Jurídica de Direito Privado
- Local da sede ou de cada estabelecimento, para os fatos geradores nele ocorridos.
- Pessoa Jurídica de Direito Público
- Quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.
Apesar da liberdade conferida, tem-se admitido, em face da peculiaridade de alguns tributos, a edição de leis restritivas, por exemplo, o art. 4º da Lei 9.393/96 que impõe como domicílio do contribuinte de ITR o Município de localização do imóvel.