Evasão, Elisão, Elusão e Sujeitos da Obrigação Tributária

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Evasão, Elisão e Elusão Tributária

Existem diversos meios de se evitar a tributação:

  • Elisão Fiscal (Planejamento Tributário)

    É a forma lícita que visa diminuir o pagamento de tributo.

  • Evasão Fiscal

    Conduta ilícita em que o contribuinte, normalmente após a ocorrência do fato gerador, pratica atos que visam a evitar o conhecimento do nascimento da obrigação tributária pela autoridade fiscal. O fato gerador ocorre, mas o contribuinte esconde do fisco.

  • Elusão (Elisão Ineficaz)

    O contribuinte simula determinado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador.

Norma Geral Antielisão Fiscal

O objetivo da norma é evitar a elusão fiscal, não obstante a denominação “norma geral antielisão” adotada pela doutrina. Trata-se de uma influência da doutrina alemã, segundo a qual é permitida a “interpretação econômica” do fato gerador, privilegiando a essência econômica dos fatos em detrimento das características meramente formais.

Elementos Subjetivos da Obrigação Tributária

Sujeito Ativo

Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.

A capacidade ativa pode ser delegada a pessoa jurídica de direito público, como ocorre nos casos de parafiscalidade.

Sujeito Passivo

Como as obrigações tributárias têm por objeto um dever de dar, fazer ou deixar de fazer, o sujeito passivo sempre será a pessoa obrigada a tais prestações.

  • Contribuinte de Fato

    Pessoas que sofrem a incidência econômica do tributo (ex.: consumidor).

  • Contribuinte de Direito

    Parte das pessoas que ocupam o polo passivo da relação jurídico-tributária, sendo obrigadas a efetivamente pagar o tributo ou penalidade pecuniária (Ex.: comerciante).

Diferença entre Contribuinte e Responsável

Contribuinte
Possui relação pessoal e direta com o fato gerador.
Responsável
Não possui relação pessoal e direta com o fato gerador.

Possui relação pessoal e direta com o fato gerador quem faz com que este aconteça, no caso do IR, quem aufere renda. Apesar de o responsável tributário não ter relação direta e pessoal, não pode ser um estranho ao fato, devendo necessariamente possuir um vínculo com a situação tipificada.

Exemplo: Recolhimento do IR feito diretamente pela fonte pagadora.

Domicílio Tributário

Como regra, no direito tributário, o domicílio do sujeito passivo determina qual autoridade administrativa terá atribuição para cobrar-lhe tributo e em que ponto do território da entidade tributante tal sujeito deve ser procurado, caso se faça necessário. Apesar de ser livre a escolha, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito, caso perceba que este impossibilita ou dificulta a arrecadação ou fiscalização do tributo.

Tipos de Domicílio Tributário

Pessoa Natural
Residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
Pessoa Jurídica de Direito Privado
Local da sede ou de cada estabelecimento, para os fatos geradores nele ocorridos.
Pessoa Jurídica de Direito Público
Quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.

Apesar da liberdade conferida, tem-se admitido, em face da peculiaridade de alguns tributos, a edição de leis restritivas, por exemplo, o art. 4º da Lei 9.393/96 que impõe como domicílio do contribuinte de ITR o Município de localização do imóvel.

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