Evicção: Conceito, Requisitos e Direitos do Evicto

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Evicção

Conceito

Evicção é a perda da coisa por força de decisão judicial que confere a outrem a propriedade, fundada em motivo jurídico anterior ao contrato de venda, se neste não denunciado. Funda-se no dever do alienante entregar a coisa e garantir-lhe o uso e gozo. A evicção pode ser expressamente afastada pelas partes, sendo que tal disposição assegurará, ainda, ao evicto o direito de receber o preço que pagou pela coisa, se dela não soube do risco ou, se sabendo, não o assumiu. (Art. 447 do Código Civil)

Na garantia da evicção, o alienante deve:

  • Assegurar a posse pacífica da coisa alienada;
  • Assistir o alienatário e defendê-lo se denunciado à lide;
  • Na evicção se consumar, responder por perdas e danos;
  • Ser afastada somente por cláusula expressa, e prescinde de má-fé, respondendo o alienante independentemente desta.

Partes na Evicção

  • Evicto: O adquirente que perderá a coisa;
  • Alienante: Transfere a coisa e responde pela evicção;
  • Evictor: Terceiro que move ação judicial reivindicatória do bem.

Requisitos da Evicção

  • Onerosidade (Art. 447) - Exceção: doação por dote oferecido por terceiro que responderá pela evicção se agir de má-fé ou se houver cláusula expressa neste sentido (Art. 552 do Código Civil);
  • Perda, total ou parcial, da coisa;
  • Sentença, com trânsito em julgado, declaratória de evicção;
  • Anterioridade do direito do evictor: a causa da perda deve preexistir ao contrato de alienação sob evicção;
  • Denunciação da lide (se não houver, o evicto perderá a garantia da evicção).

Direitos do Evicto

  1. Demandar pela evicção, movendo ação contra o transmitente;
  2. Na evicção total, reclamar o preço pago, despesas contratuais e custas judiciais, além dos frutos que tenha devolvido;
  3. Reter a coisa até ser reembolsado, pelo evictor – em regra – das despesas com benfeitorias necessárias ou úteis;
  4. Convocar o alienante a compor a lide (denunciação – Art. 456) – direito sucessivo entre alienantes;
  5. Optar, na evicção parcial, entre rescisão do contrato ou restituição de parte do preço (Art. 455), calculada de acordo com o valor da coisa ao tempo da evicção (Art. 450);
  6. Responsabilizar os herdeiros.

Direito de Retenção

Permissão legal conferida ao credor para que este conserve em seu poder coisa alheia que já detinha de boa-fé, até extinguir o seu crédito perante aquele a quem já deveria ter restituído, não fosse a sua condição de credor do mesmo.

Terá direito de retenção:

  1. Art. 1.219 do Código Civil – possuidor de boa-fé que tenha direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias;
  2. Credor pignoratício (Art. 1.433, incisos II e III);
  3. O depositário (Art. 644, parágrafo único);
  4. O mandatário (Art. 681 do Código Civil);
  5. O cônjuge (Art. 1.652 do Código Civil).

Para que se configure será necessário:

  1. Que lícita e normalmente detenha a coisa alheia;
  2. Que conserve essa detenção, pois se a perder cessará o direito de retenção;
  3. Crédito líquido, certo e exigível, com conectividade com a coisa retida;
  4. Inexistência de convenção ou lei excluindo o direito de retenção.

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