Evicção: Conceito, Requisitos e Direitos do Evicto
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Evicção
Conceito
Evicção é a perda da coisa por força de decisão judicial que confere a outrem a propriedade, fundada em motivo jurídico anterior ao contrato de venda, se neste não denunciado. Funda-se no dever do alienante entregar a coisa e garantir-lhe o uso e gozo. A evicção pode ser expressamente afastada pelas partes, sendo que tal disposição assegurará, ainda, ao evicto o direito de receber o preço que pagou pela coisa, se dela não soube do risco ou, se sabendo, não o assumiu. (Art. 447 do Código Civil)
Na garantia da evicção, o alienante deve:
- Assegurar a posse pacífica da coisa alienada;
- Assistir o alienatário e defendê-lo se denunciado à lide;
- Na evicção se consumar, responder por perdas e danos;
- Ser afastada somente por cláusula expressa, e prescinde de má-fé, respondendo o alienante independentemente desta.
Partes na Evicção
- Evicto: O adquirente que perderá a coisa;
- Alienante: Transfere a coisa e responde pela evicção;
- Evictor: Terceiro que move ação judicial reivindicatória do bem.
Requisitos da Evicção
- Onerosidade (Art. 447) - Exceção: doação por dote oferecido por terceiro que responderá pela evicção se agir de má-fé ou se houver cláusula expressa neste sentido (Art. 552 do Código Civil);
- Perda, total ou parcial, da coisa;
- Sentença, com trânsito em julgado, declaratória de evicção;
- Anterioridade do direito do evictor: a causa da perda deve preexistir ao contrato de alienação sob evicção;
- Denunciação da lide (se não houver, o evicto perderá a garantia da evicção).
Direitos do Evicto
- Demandar pela evicção, movendo ação contra o transmitente;
- Na evicção total, reclamar o preço pago, despesas contratuais e custas judiciais, além dos frutos que tenha devolvido;
- Reter a coisa até ser reembolsado, pelo evictor – em regra – das despesas com benfeitorias necessárias ou úteis;
- Convocar o alienante a compor a lide (denunciação – Art. 456) – direito sucessivo entre alienantes;
- Optar, na evicção parcial, entre rescisão do contrato ou restituição de parte do preço (Art. 455), calculada de acordo com o valor da coisa ao tempo da evicção (Art. 450);
- Responsabilizar os herdeiros.
Direito de Retenção
Permissão legal conferida ao credor para que este conserve em seu poder coisa alheia que já detinha de boa-fé, até extinguir o seu crédito perante aquele a quem já deveria ter restituído, não fosse a sua condição de credor do mesmo.
Terá direito de retenção:
- Art. 1.219 do Código Civil – possuidor de boa-fé que tenha direito à indenização das benfeitorias úteis e necessárias;
- Credor pignoratício (Art. 1.433, incisos II e III);
- O depositário (Art. 644, parágrafo único);
- O mandatário (Art. 681 do Código Civil);
- O cônjuge (Art. 1.652 do Código Civil).
Para que se configure será necessário:
- Que lícita e normalmente detenha a coisa alheia;
- Que conserve essa detenção, pois se a perder cessará o direito de retenção;
- Crédito líquido, certo e exigível, com conectividade com a coisa retida;
- Inexistência de convenção ou lei excluindo o direito de retenção.