Evolução e Características dos Direitos Fundamentais

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Evolução Histórica dos Direitos Fundamentais

  • 1215-1225 – Magna Carta: Carta feudal para proteger privilégios dos barões e direitos dos homens livres.
  • 1628 – Petição de Direitos (Petition of Rights): Membros do parlamento inglês pediram o reconhecimento de direitos e liberdades aos súditos da majestade. Foi uma transação: o monarca não podia gastar sem autorização do parlamento.
  • 1689 – A Declaração de Direitos (Bill of Rights): Surge com a Revolução de 1688, limitava os poderes reais, com uma declaração de direitos a ele submetida e aceita. Estabeleceu uma Monarquia Constitucional submetida à soberania popular.
  • 1776 – Declaração da Virgínia: Serviu de modelo para as demais na América do Norte. Base dos direitos dos homens (ex.: "Todos são por natureza igualmente livres e independentes"). Caracteriza-se pela estrutura de governo democrático e sistema de limitação de poderes.
  • 1787-1791 – Declaração de Direitos (Bill of Rights Americana): Constituição da Filadélfia, com a inclusão de direitos fundamentais no texto constitucional americano. Reflexo do pensamento político europeu do século XVIII.
  • 1789 – Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão: Revolução Francesa.
  • 1948 – Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Direitos e Garantias: Conceitos Fundamentais

Direito é a faculdade reconhecida, natural ou legal, de praticar ou não praticar certos atos. Garantia, ou segurança de um direito, é o requisito de legalidade que o defende contra a ameaça de certas classes de atentado de ocorrência mais ou menos fácil (Rui Barbosa).

Não existe uma divisão nítida na Constituição entre Direitos e Garantias. Os Direitos são as disposições meramente declaratórias, e as Garantias são disposições assecuratórias que visam à defesa dos Direitos, limitando o poder.

Características dos Direitos Fundamentais

  • Historicidade: São históricos como qualquer outro direito; nascem, modificam-se e desaparecem.
  • Inalienabilidade: São direitos intransferíveis e inegociáveis, pois não possuem conteúdo econômico ou patrimonial.
  • Imprescritibilidade: Nunca perdem sua validade por prescrição, pois esta não atinge os direitos personalíssimos ou individuais.
  • Irrenunciabilidade: Não se renunciam Direitos Fundamentais; alguns podem até não ser exercidos, mas nunca renunciados.
  • Universalidade: São destinados a todos os seres humanos.
  • Limitabilidade: Não são absolutos; pode ocorrer o choque entre direitos fundamentais.

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