Evolução do Código Civil de 1916
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1. Código de 1916
Na Câmara dos Deputados, o projeto de Beviláqua sofreu algumas alterações determinadas por uma comissão especialmente nomeada para examiná-lo, merecendo, no Senado, longo parecer de Rui Barbosa. O projeto foi aprovado em janeiro de 1916, entrando em vigor dia 1º de janeiro de 1917. O Código continha acentuado rigor científico, que estimulou elogios de renomados juristas à época.
A codificação está ligada às conquistas republicanas e ao ideário liberal-burguês, que previa uma única lei para todos os cidadãos, de modo que possa servir e ser aplicada a todos eles.
O Código Civil de 1916 tinha como características ser um conjunto normativo orgânico, sistemático, genérico e abstrato, baseado na lógica binária. Continha um caráter demasiadamente distante das situações fáticas. Para que os preceitos dispostos no Código Civil fossem aplicados à realidade, era preciso que se recorresse à lógica binária, baseada em uma estrutura piramidal da legislação, que se revelava pelos conceitos antinômicos (verbi gratia, bens móveis vs. bens imóveis). Com isso, era possível solucionar os problemas que se afiguravam através da subsunção. De certa forma, ainda será possível observar esse processo ocorrer diante do nosso novo Código, que divide em Pessoas, Bens e Negócios Jurídicos os livros da Parte Geral. Todavia, tal técnica impede que se observem as diferenças fundamentais entre os fatos reais e concretos e seus atores.
Com o tempo, começou a existir certa tensão entre o Código e suas normas de caráter geral e o interesse das partes. O Código de 1916 preocupou-se essencialmente com a completude do ordenamento, devido ao seu apelo positivista. Com o advento de demandas sociais e necessidade de uma maior flexibilidade, o Código de Beviláqua começa a ruir.
A evolução social, o progresso cultural e o desenvolvimento científico pelos quais passou a sociedade brasileira no decorrer do século passado acarretaram transformações que exigiram do direito uma contínua adaptação, mediante a crescente elaboração de leis especiais, que trouxeram modificações relevantes ao direito civil, sendo o direito de família o mais afetado. Surgiram-se então, a partir dessa necessidade de a legislação acompanhar, i.e., se adequar à realidade fática, algumas leis especiais, que visavam à resolução dos conflitos provocados por essa dissonância entre o Código Civil e as demandas sociais. O problema é que cada vez que uma dessas leis era promulgada abria-se uma espécie de buraco na estrutura monolítica piramidal em que se assentava o Código de 1916. Assim, cada lei especial extraía para si, isto é, para sua regulação, parte do Código Civil. Esse fenômeno é nomeado por alguns autores de Descodificação do Direito Civil.
É necessário ver que o Código Civil monolítico foi importante e adequado à sua época histórica e ligava-se à concepção liberal-burguesa (positivista) de que um sistema fechado de leis que servissem a todos os cidadãos era propício para o estabelecimento do capitalismo e, ademais, para impedir o apossamento do poder por parte do tirano absolutista. A codificação foi de extrema importância, atuando de modo a liquidar os resquícios do feudalismo. Esses processos - de codificação e constitucionalismo - são recentes, surgindo ambos com o ânimo de limitar o poder do Estado frente aos indivíduos a ele pertencentes.
Quando se tem um ordenamento, nele se refletem as situações que levaram à instauração daquela ordem, uma principiologia característica e uma própria hermenêutica pretendida pelo legislador. Desse modo, ao se referir à chamada Crise do Direito Civil, refere-se à mudança de um monosistema para um polisistema. Na verdade, assim, não haveria uma crise do Direito Civil e sim uma mudança da forma de se conceber o Direito Civil. O Código Civil estabelece regras quanto à prescrição e decadência das relações jurídicas (v.g., o Código de Defesa do Consumidor leva em consideração essas regras gerais). Logo, não haveria uma crise verdadeira, mas não há como negar a existência de conflito entre determinadas regras dos diferentes monosistemas.