Evolução Constitucional em Portugal: De 1822 a 1911

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Constituição de 1822

O constitucionalismo entrou em Portugal por influência francesa, inglesa e norte-americana no contexto de luta contra o absolutismo. Esta constituição surge por efeito da Revolução de 1820, que resultou de um ato revolucionário inserido na vaga das revoluções liberais que ocorreram na Europa Continental a partir da Revolução Francesa de 1789. Tinha como objetivo principal que o Rei D. João VI, que se encontrava no Brasil, regressasse a Portugal, reassumisse o poder e expulsasse os ingleses. Pretendeu-se instaurar uma monarquia constitucional baseada na separação de poderes e no governo representativo, em que o monarca partilha poderes com o parlamento e exerce apenas as competências atribuídas pela Constituição.

A Constituição de 1822 foi elaborada e aprovada pelas Cortes Gerais Extraordinárias e Constituintes da Nação Portuguesa. Tratou-se de um procedimento constituinte representativo ou indireto, levado a cabo por uma assembleia constituinte soberana. Consagra uma série de direitos e deveres, destacando-se:

  • Reconhecimento de direitos e liberdades individuais (liberdade, propriedade, segurança);
  • Garantias na esfera penal;
  • Distinção entre direitos individuais e “direitos da Nação”;
  • Ausência de direitos económicos, sociais e culturais;
  • Conivência com a escravatura.

Organização do Poder Político

  • Princípio da soberania nacional: O poder soberano pertence à Nação e não ao monarca.
  • Princípio representativo: O poder é exercido por representantes legalmente eleitos.
  • Princípio da separação de poderes: Poder legislativo nas Cortes (unicameral) e poder executivo partilhado entre o Rei e os Secretários de Estado.

A Constituição de 1822 teve dois períodos de vigência efémeros: 1822-1823 e 1836-1838.

Carta Constitucional de 1826

D. Pedro IV abdicou do trono português a favor da sua filha, D. Maria II, sob a condição de ser posta em vigor a Carta Constitucional, redigida no Rio de Janeiro e outorgada à Nação em 29 de abril de 1826. Esta Carta era mais conservadora que a Constituição de 1822, mantendo o Rei como chefe do poder executivo e detentor do “poder moderador”.

  • Estrutura: As Cortes eram bicamerais, com a Câmara dos Pares (nobreza, vitalícia e hereditária).
  • Inspiração: Baseada na Carta Constitucional brasileira de 1824.
  • Natureza: Monarquia constitucional dualista.

A Carta teve três períodos de vigência formal (1826-1828, 1834-1836 e 1842-1911), mantendo-se ininterruptamente até ao fim da monarquia.

Constituição de 1838

A Revolução de Setembro de 1836 marcou o auge das lutas entre “vintistas” (defensores de 1822) e “cartistas” (defensores da Carta). A Constituição de 1838 resultou de uma assembleia constituinte e de um compromisso entre a vontade real e a parlamentar.

  • Influências: Combinou a soberania nacional e sufrágio direto (de 1822) com o bicameralismo e poderes do monarca (da Carta de 1826).
  • Organização: Soberania da Nação, parlamento bicameral (Câmara dos Deputados e Câmara dos Senadores) e monarca como chefe do executivo.

O regime era misto, com um pendor parlamentar forte. A sua vigência terminou em 1842 com o golpe de Costa Cabral.

Constituição de 1911

Após a implantação da República em 1910, a Constituição de 1911 foi influenciada pelos modelos suíço e brasileiro. Mantinha um catálogo de direitos fundamentais marcado pelo individualismo liberal.

  • Princípios orientadores: Princípio republicano (Estado laico), soberania nacional, princípio representativo e separação de poderes.
  • Poder Legislativo: Congresso bicameral.
  • Evolução: Sofreu alterações durante o governo de Sidónio Pais (1918) e no período de 1919-1921.

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