Evolução do Direito Romano e Correntes Jurídicas
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O ius publice respondendi
O ius publice respondendi marca o início da funcionalização da iurisprudentia e a transição do ius para a lex. No início do Principado, a criação de ius novum e a integração do edictum do pretor estavam praticamente esgotadas, e o princeps começou a centralizar o poder jurídico. Ao conceder o ius publice respondendi a certos jurisprudentes, apenas as suas opiniões eram reconhecidas pelos juízes, tornando as restantes irrelevantes. Embora não fossem fonte imediata de Direito nem precedentes, essas responsa passaram a ser uma fonte importante de criação jurídica, refletindo a vontade do imperador. Com isto, a iurisprudentia tornou-se oficial, subordinada ao princeps, e passou a dedicar-se à organização, sistematização e aperfeiçoamento do ius Romanum.
Código de Justiniano: Contexto e Elaboração
O Código de Justiniano, compilado por ordem do imperador Justiniano no século VI, constitui a primeira compilação oficial do Direito Romano e foi posteriormente denominado Corpus Iuris Civilis por Godofredo no final do século XVI.
O objetivo de Justiniano era restaurar a unidade do antigo Império Romano, reunindo Oriente e Ocidente, e preservar o conhecimento jurídico romano, que havia se deslocado para o Oriente após a queda do Império Romano do Ocidente e a fragmentação do território em reinos germânicos. Para tal, Justiniano criou a Comissão de Triboniano, encarregada de sistematizar e reunir o Direito Romano em quatro obras principais:
- Codex (529-534): compilação de constituições imperiais desde Constantino até Justiniano, reunindo exclusivamente leis imperiais;
- Digesto (534): síntese doutrinária do pensamento jurídico, com opiniões dos principais jurisprudentes romanos (Papiniano, Paulo, Ulpiano, Modestino, Gaio e Marciano);
- Institutas (533): manual escolar para ensino e aplicação prática do Direito, com regras de interpretação e estrutura que serviu de modelo ao Código Civil;
- Novelas (535-565): conjunto complementar de novas constituições imperiais posteriores ao Codex, atualizando a legislação.
O Corpus Iuris Civilis (século VI) combina legislação (lex) e doutrina (iura), formando a base do Direito Romano pós-clássico. Embora seja uma compilação parcial, adaptada às mudanças linguísticas, culturais e religiosas da época, o Código preservou e sistematizou o conhecimento jurídico romano, influenciando profundamente o Direito europeu posterior. No Ocidente, o Código também foi aplicado em territórios reconquistados por Justiniano, como a Itália, através da Pragmática Sanção, impondo o Direito Romano justinianeu e reforçando a ambição de unificação do Império.
Correntes Jurídicas
Jurisprudência dos Conceitos
Surgida como segunda fase da Escola Histórica na Alemanha, essa corrente coloca a lei no centro do Direito e utiliza uma lógica formal e dedutiva para aplicar conceitos jurídicos de forma abstrata e sistemática. O sistema é fechado e ignora a realidade social e as consequências práticas das decisões. Por isso, é criticada pelo seu excessivo formalismo e por se afastar da justiça concreta.
Jurisprudência dos Interesses
Também alemã, surgiu como reação à Jurisprudência dos Conceitos, propondo que a aplicação da lei considere os interesses e necessidades sociais. Mantém a base positivista, reconhecendo apenas a lei escrita, mas busca conciliar a formalidade da norma com soluções práticas e justas. É criticada por ser materialista, preocupando-se apenas com interesses concretos, e por se distanciar do rigor científico da construção jurídica.
Humanitarismo Jurídico
O humanitarismo jurídico insere-se no movimento humanista dos séculos XV e XVI. Defende o retorno às fontes clássicas, criticando a tradição medieval dos glosadores. Os humanistas criticavam a aplicação do Direito baseada meramente em autoridades de opinião, como o comentário de Bártolo ou a Glosa de Acursio.
Em alternativa, propunham o retorno ao estudo direto do Direito Romano clássico e pós-clássico, focando-se na obra de Justiniano. Valorizava a liberdade de interpretação do jurista em detrimento da autoridade dos doutores medievais. Para tal, o cultivo do latim clássico e da gramática tornou-se indispensável, permitindo a compreensão dos textos.
Na segunda metade do século XVIII, o humanitarismo jurídico surge como uma corrente racionalista focada na reforma do Direito Penal. O humanitarismo propôs a humanização das penas, defendendo que o Direito Penal deveria ser justo, equitativo e humano.
Fontes Normativas e Códigos
Decretos e Decretais
Os decretos e decretais são fontes normativas do Direito Canónico:
- Decreto: aquilo que o Papa estatui por conselho dos seus cardeais, sem consulta externa. Funciona como a lei da Igreja e aplica-se a todos os seus fiéis.
- Decretais: aquilo que o Papa estatui sozinho ou com o conselho dos cardeais, respondendo a uma consulta feita por alguém externo.
Código Visigótico
O Código Visigótico foi promulgado no século VII e aplicava-se tanto a visigodos como a hispano-romanos. Este código representou uma superação do princípio da personalidade do direito, consagrando a territorialidade da lei. Integra elementos do direito romano, do direito germânico e do direito canónico, constituindo um marco fundamental na transição entre a Antiguidade Tardia e a Idade Média.
Senado
O Senado romano foi um órgão central da vida política e jurídica de Roma. Inicialmente consultivo, influenciava a atuação dos magistrados através dos senatus consulta. Com o tempo, sobretudo no período imperial, estes passaram a assumir valor normativo, funcionando como verdadeira fonte de direito. O Senado assegurava continuidade institucional, estabilidade e adaptação do ordenamento jurídico romano.
A Jurisprudência no Período Republicano
Durante o período republicano romano, a jurisprudência desempenhou um papel essencial como fonte de justiça. Os juristas (iurisprudentes) interpretavam o direito, formulavam pareceres e orientavam a aplicação das normas. A sua autoridade baseava-se no prestígio social e no saber técnico, contribuindo para a adaptação do direito às necessidades concretas da sociedade romana, num sistema ainda pouco legislado.
Leges Liciniae Sextiae
As Leges Liciniae Sextiae foram um conjunto de leis aprovadas em 367 a.C., no contexto do conflito entre patrícios e plebeus. Estas leis tiveram como principal objetivo atenuar as desigualdades sociais e políticas, permitindo o acesso dos plebeus ao consulado. Representam um momento decisivo na democratização progressiva das instituições romanas e na evolução do direito público romano.
Sistema de Leges Actionis
O sistema de leges actionis corresponde à fase mais antiga do processo civil romano. Caracterizava-se por um formalismo rigoroso, exigindo a utilização de fórmulas verbais e gestuais estritamente previstas na lei. Qualquer erro implicava a perda da ação, ainda que o direito material existisse. Este sistema garantia segurança jurídica, mas revelou-se inflexível, sendo substituído pelo processo formulário.
Glosa e Comentário
A glosa foi a técnica interpretativa utilizada pelos glosadores medievais, consistindo em anotações breves e explicativas feitas à margem ou entre as linhas do Corpus Iuris Civilis, com o objetivo de esclarecer o sentido literal dos textos. O comentário, desenvolvido posteriormente pelos comentadores, superou a simples explicação textual, procurando interpretar e adaptar o Direito Romano às necessidades práticas e sociais da época.
Codificação e Liberalismo
A codificação é um elemento central do liberalismo, pois visa garantir a certeza e segurança jurídicas, a igualdade dos cidadãos perante a lei e a limitação do poder judicial. Os códigos liberais concentram o Direito na lei escrita, sistemática, clara e acessível, refletindo os valores fundamentais do Estado liberal, como a legalidade, a racionalidade e a proteção das liberdades individuais.