Evolução Histórica e Conceitos do Direito Comercial
Classificado em Outras materias
Escrito em em
português com um tamanho de 3,96 KB
Conceito e História do Direito Comercial
CONCEITO: Puro histórico / Comerciantes fizeram (propositivo).
História
- Roma: Sem sistema e subordinado ao direito civil. O Contractus era formal; Nuda pacta (só vontade, sem ação). Herdaram conhecimentos sobre contratos e obrigações.
- Idade Média (BIM): Cruzadas, burguesia, feiras, pedágios, letras de câmbio, isenção de sequestro, protesto, direito popular.
- Fase Subjetiva (FSUBJ): Corporações de ofício, consulados (tribunais), códigos mercantis. Caráter subjetivo (visava o comerciante). Incluía o "album mercatorum" e as partidas dobradas. Não havia igualdade.
- Fase Objetiva (FOBJ): Lei Le Chapelier. Caráter objetivo (visava os atos comerciais). Tribunais de comércio. O direito civil e o comercial misturavam-se. Comerciante = quem pratica comércio.
- Código Comercial Francês de 1807 (NAP): Sem intervenção estatal, livre exercício, terminou o privilégio.
- Brasil (BRA): Misto (mercadoria + comerciante). Código Civil de 1850 + Regulamento 737 (atos de mercancia). Mercancia: atividade do empresário para lucrar.
- Tempos Atuais (TEMP): O empresário não é considerado apenas comerciante, mas desenvolvedor de atividade econômica organizada e profissional visando a circulação de bens ou serviços (produtor). Empresa: organismo social.
- Itália (ITA 1942): Códigos Civil e Comercial unificados. Empresa: atividade. Caíram os atos de comércio, confundindo-se o comercial e o civil. Efeitos: comercialização do Código Civil, unificação das obrigações, o direito civil subsidia o comercial.
Características do Direito Comercial
CARAC. DIR. COMERC.: Cosmopolita, oneroso, simples (informal no que se pode), rapidez, elasticidade (adapta-se), uniformização (instituições jurídicas internacionais), fragmentarismo (vários códigos).
Unificação do Direito Obrigacional
UNIF. DIR. OBRI.: Itália em 1942. Vivante e T. de Freitas defendiam. Aumenta a segurança jurídica e delimita melhor as áreas.
No Brasil, desde 2002 o direito obrigacional é unificado, mas a parte material não. O código dispõe sobre ambas as áreas, mas a autonomia permanece (e permanecerá, pois há diferença de métodos: indutivo e dedutivo).
Hoje, o direito empresarial abrange qualquer atividade econômica organizada para circulação.
Efeitos da unificação: teoria geral dos contratos, das obrigações, do negócio jurídico, direito societário e contratos em espécie. Ascarelli: a adoção de usos e costumes e de conceitos do direito comercial causou uma "comercialização do C. Civil".
Lex Mercatoria
LEX MERCATORIA: Lei espontânea dos comerciantes; costumes comerciais transnacionais; aplicada pelas corporações ou pelas cortes das feiras. Caiu no século XIX, mas ressurgiu, principalmente com a Câmara de Comércio Internacional de Paris (CCI).
Atualmente, diverge-se se são normas e princípios, de usos e costumes, válidos ou se são inválidos por não advirem de ordem soberana. No Brasil, porém, são aceitos pelo CC (art. 113).
Perfis da Empresa (Asquini)
Perfis Empresa Asquini:
- Subjetivo: Empresário (quem exerce atividade econômica organizada com fim de produção de bens ou serviços, profissionalmente).
- Funcional: Atividade empresarial (modo de organização econômica).
- Objetivo: Estabelecimento (empresa como patrimônio, complexo de bens – clientela e aviamento não contam).
- Corporativo: Instituição (empresa como relação entre trabalhadores, núcleo de trabalho organizado; hierarquia e cooperação).