Evolução da Lógica Jurídica: Escolas e Pensamentos
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Evolução da Lógica Jurídica: Escolas e Pensamentos
Escola da Exegese
Durante o século XIX, entre 1800-1880, conhecido como o pensamento moderno. A visão do direito por esta escola é feita através de uma interpretação exaustiva de textos, com enorme rigor. O direito é uma ciência exata, onde se prevê tudo claramente. O valor mais importante aqui é a segurança jurídica. O juiz limita-se a aplicar a lei; o silogismo judicial é semelhante à lógica formal.
Tem a sua origem na Revolução Francesa, que tinha uma justiça muito fechada, uma vez que queria privilegiar a segurança, ainda que o resultado fosse injusto para todos.
O juiz é um ser passivo, inanimado, autômato; é o porta-voz da lei, ainda não vai avaliar a justiça da aplicação da norma.
Esta escola vai cair pelo aparecimento de lacunas. Não se permitia ao juiz que interpretasse a lei; teria de deixar esse trabalho para o legislador, para que ele criasse uma nova, pois pensava-se no legislador como um ser perfeito, daí não se pôr em causa as suas leis. A característica principal desta escola era impor ao juiz não interpretar a lei, mas aplicar o direito (que, por sua vez, é interpretá-lo).
Nesta altura, os funcionários da corte aferiam se o juiz tentava interpretar a lei, evitando assim que houvesse grandes hipóteses de recursos pela má aplicação. Esta ideia de vedar o acesso ao recurso já mostra aqui um bocado de injustiça.
Escola Funcional, Sociológica e Teleológica
Funcionou até 1945, tem bases contemporâneas. É aqui que se começa a negar a aplicação da justiça formal. Dizem que o juiz tem de ter sensibilidade para atuar e assim será o âmbito do direito, não um âmbito das ciências exatas. O direito só se compreende em relação aos seus destinatários. Surge a preocupação do juiz ter uma sentença justa e razoável com equidade. O juiz interpreta, ele é um ser sensível — aqui a lei não pode atentar sobre os princípios fundamentais da vida e dignidade da pessoa humana. O juiz não é um mero funcionário, mas antes um completo legislador.
Ele tem de ter dialética com o poder judicial; se a questão impõe alterar a lei, a lei deve ser alterada, criando justiça para o caso concreto. Tem de existir interpretação, pois é o momento fundamental da aplicação do direito; entra aqui a lógica material com a dialética. O sociólogo procura ver no ordenamento jurídico uma relação de causa-efeito; procuram uma regra geral para os indivíduos. O papel da lógica material no direito é que a lei é a obra do Homem.
Escola e Pensamento Moderno (Contemporâneo)
Surge como reação ao positivismo. O direito vai além da lei expressa; a observação é a da escola anterior. Para esta, o momento de separação foi a Segunda Guerra Mundial, pois com a Alemanha Nazista foi criado um direito injusto. Foi criado o Tribunal de Nuremberg com os vencedores da guerra. Mesmo que no direito penal não se possam aplicar leis posteriores aos atos, o argumento nazista foi que cumpriram a lei exercida democraticamente; porém, este tribunal afirmou que não interessava a lei, pois ela feria princípios fundamentais a todo o mundo, daí a motivação da condenação.
Jusnaturalismo Contemporâneo
Com Radbruch, positivista, afirmava que o fim principal do direito era a segurança e a justiça era um valor secundário. Porém, após o Nazismo, mudou a sua opinião, pois o direito tinha de ser legítimo. Há quem defenda que o legislador não cria direito, apenas o regista em textos a partir dos direitos fundamentais, pois o direito positivo tem base no direito natural.