Evolução e Princípios da Execução Judicial

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EXECUÇÃO EM GERAL

1 - EVOLUÇÃO HISTÓRICA

- Primórdios: vencedor/vencido – redução à condição de escravo - ex-proprio Marte.

- Direito Romano: título executivo – somente sentença judicial.

- Actio iudicati: execução só de sentença e depois de transcorrer o tempus iudicti – reabertura de discussão.

- Actio iudicati: Idade Média – retrocesso.

- Executio parata: ano 1000 – separaram fases.

- Instrumenta garentigiata ou confessionata: escritura pública de confissão de dívida, letra de câmbio. Estabeleceu-se a distinção entre as duas execuções. O CPC de 1939 as tratava de “execução de sentença” e “ação executiva”.

- O CPC 1973 equiparou a força dos títulos judiciais a extrajudiciais.

- As reformas (2002 – 461-A) (2005 – 475-J): a sentença é executada nos mesmos autos. (2006 – agilizou a citação, penhora e expropriação dos bens).

2 - CONCEITO DE EXECUÇÃO

- O homem somente realiza seu destino de ser racional pela vida em sociedade. Essa maneira de viver exige dos cidadãos a submissão a normas de conduta, sem as quais o organismo social não subsiste. Daí as regras morais, religiosas, de etiqueta, bons costumes, etc.

- Para serem respeitadas, as normas são impostas coativamente.

- Essa coatividade se manifesta por meio de sanção (civil ou criminal), que é aplicada pelo Estado quando o cidadão desobedece o preceito normativo.

- A sanção da norma jurídica é a medida utilizada pelo Estado para invadir a esfera de privacidade do cidadão e fazê-lo cumprir a regra de direito.

LIEBMAN: é a atividade desenvolvida pelos órgãos judiciários para dar atuação à sanção.

3 - PRINCÍPIOS GERAIS

a – Toda execução é real: incide sobre o patrimônio e não sobre a pessoa do devedor – art. 591.

b – Fim – satisfação do débito: a execução recai apenas sobre a parte do patrimônio do devedor, necessária à satisfação do crédito – art. 659. Quando a penhora atingir vários bens, a arrematação será suspensa, logo que o produto da alienação de alguns deles bastar para o pagamento do credor – art. 692.

LIEBIMAN, Enrico Tullio. Processo de Execução. 3ª ed., nº 2. São Paulo: Saraiva, 1968. p. 4.

c – Utilidade ao credor: não se admite execução sem qualquer vantagem para o credor e apenas para causar prejuízos ao devedor. Não se levará a efeito a penhora quando o produto for totalmente absorvido pelas custas (art. 659, §2º).

* É proibida a arrematação de bens por preço vil – art. 692.

d – Econômica: deve se realizar de forma que, satisfazendo o direito do credor, seja o menos prejudicial possível ao devedor. Deve ser feita pelo meio menos gravoso – art. 620.

e – Especificidade: deve propiciar ao credor exatamente o que ele obteria, se a obrigação fosse cumprida pelo devedor.

Quando impossível obter a coisa devida, admite-se a substituição da prestação pelo equivalente em dinheiro (perdas e danos) – 627 – ou pela recusa da prestação de fato – 633.

A conversão em perdas e danos somente é possível a pedido do credor ou quando se tornar impossível a tutela específica – 461, §1º e 461-A, §3º.

Na hipótese de obrigação de fazer ou não fazer, a sentença há de determinar as providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento – 461, caput.

Quando se tratar de obrigação de dar, expede-se mandado de busca e apreensão (móvel) ou imissão de posse (imóvel) – 461-A, §2º.

f – Corre à expensas do executado: a obrigação do devedor moroso é a de suportar todas as consequências do retardamento da prestação – principal, custas processuais, juros, c.m., honorários (CCv. 2002, 395 e 401).

g – Não deve levar o executado a uma situação incompatível com a dignidade humana: é fundamento do Estado democrático de Direito (1º CF/88). A execução não pode ser utilizada para causar a ruína, a fome ou o desabrigo do devedor e de sua família – 649.

h – O credor tem a livre disponibilidade do processo de execução: no processo de conhecimento, o requerente pode desistir da ação, o que causa a extinção – 267, VIII.

Mas, se houve a citação e decorreu o prazo para resposta, a desistência só é possível com a anuência do requerido – 267, §4º.

Processo de conhecimento sem citação 267 VIII.

Com citação 267 § 4.

No processo de execução, o credor pode desistir de toda a execução ou de algumas medidas executivas sem qualquer consentimento do devedor (569). Porque o crédito é líquido e certo e a atuação do Judiciário se dá apenas para torná-lo efetivo.

Se houver desistência, as custas correm por conta do credor.

Se houver embargos, o credor deverá pagar honorários do advogado do embargante – 26.

Desistência: do processo. Pode ser renovado.

Renúncia: do direito, do mérito da causa. Faz desaparecer o direito sobre o qual se funda a ação – 269, V.

Impossível renovação da ação com base no mesmo título – 794, II.

Desistência da execução – efeitos sobre os embargos:

Iliquidez/certo existência/exigibilidade.

Se o credor desiste da execução, os embargos do devedor podem prosseguir. Porque o devedor pode estar perseguindo a anulação do título executivo - 569.

4 - ESPÉCIES DE EXECUÇÃO

- Para a entrega de coisa: (certa 621) (incerta 629).

- Das obrigações de fazer (632 a 641) e não fazer (642 e 643).

- Por quantia certa: (646 ss), com destaque para a execução contra a Fazenda Pública (730 e 731), e execução de prestações alimentícias (732 a 735).

As maiores inovações estão nesta espécie.

Em qualquer delas, o objetivo será a efetivação da sanção a que se acha submetido o devedor.

5 - PARTES NA EXECUÇÃO (I)

LEGITIMIDADE ATIVA

- Denominação: Exeqüente (que propõe a ação) e Executado ou credor e devedor.

- A parte não se confunde com o titular do direito material (substituição processual).

Via de regra, a execução deve ser proposta pelo credor – titular do direito material (art. 566), mas admite-se a sua substituição processual (567).

- LEGITIMAÇÃO:

1 - Originária: (566) – o credor e o MP.

2 - Derivada ou superveniente: (567) – nas hipóteses de sucessão: inter vivos e causa mortis.

O título transmitido pode ser judicial ou extrajudicial – 567.

Os legitimados podem propor a execução ou nela prosseguirem.

1 - ESPÓLIO: patrimônio deixado pelo falecido, ainda não partilhado (sucessão aberta). Universalidade.

Representado pelo INVENTARIANTE – 12 V - ou por todos os HERDEIROS.

Se o Inventariante for dativo, a representação cabe a todos os herdeiros – 12, §1º.

2 - HERDEIROS ou SUCESSORES: aqueles que sucedem o morto, em seu patrimônio, por direito próprio (filho, neto), ou por disposição testamentária.

A sucessão é inter vivos (cessão) e causa mortis, mas o 567 cuidou apenas da causa mortis.

MOMENTO DA SUCESSÃO - Reflexos:

Se a morte ocorreu antes de proposta a execução: para legitimar-se a propor a execução, o sucessor deverá provar, pelos meios ordinários – processo de conhecimento – que adquiriu o título executivo.

Se a morte ocorreu depois de proposta a execução, o sucessor deverá promover o incidente denominado “renovação da instância” ou “habilitação incidente”. Suspende-se a execução até a prova. Depois, o sucessor passa a ocupar o lugar do morto.

3 - CESSIONÁRIO: é a transferência do crédito. Exs. Endosso cambial.

4 - SUBROGADO: aquele que paga a dívida de outrem, assumindo todos os direitos, garantias, ações, privilégios do primitivo credor.

LEGAL: decorre da lei e independe de consentimento das partes (346 CCv).

CONVENCIONAL: é fruto de transferência expressamente ajustada entre os interessados. 347 CCv.

5 - SITUAÇÕES ESPECIAIS - MASSA FALIDA – CONDOMÍNIO E HERANÇA JACENTE OU VACANTE:

Embora omisso o CPC.

Nesses casos, a massa é representada pelo síndico (12, III), o condomínio pelo administrador ou síndico (12, IX), e a herança jacente pelo curador (12, IV).

6 - TERCEIROS INTERESSADOS: não são partes legítimas para promover execução ou seu andamento.

- Necessidade: capacidade para agir, se fazer assistir ou representar; constituição de advogado; pode também o MP promover a execução (na qualidade de agente -81- ou interveniente -82) – Exs. Execução cível de sentença penal condenatória, para fins de indenização, quando a vítima for pobre - 68 CPP.

- Litisconsórcio:

A própria lei.

No facultativo, é aquele que o cidadão vê em situação difícil e se coloca como fiador judicial.

1 - Necessário: é pacífico que não há litisconsórcio necessário no processo de execução (título Jud. ou extrajudicial).

- Quando múltipla a titularidade do crédito, cada credor poderá executar a parte que lhe toque.

- Exceção: concurso universal do devedor insolvente – os diversos credores são partes principais – JOSÉ FREDERICO MARQUES.

2 - Facultativo: é possível.

- Assistência: matéria controvertida – 50 PONTES DE MIRANDA diz que todo e qualquer processo (conhecimento, executivo ou cautelar), admite assistência sem restrição.

ALCIDES DE MENDONÇA LIMA admite excepcionalmente apenas nos embargos à execução e só que se tratar de título extrajudicial, porque a assistência pressupõe fase cognitiva (conhecimento) onde é proferida sentença.

6 - PARTES NA EXECUÇÃO (II)

LEGITIMIDADE PASSIVA

- Legitimação passiva: 568.

- Denominação: Executado ou devedor.

1 - Devedores originários: segundo reconhecido no título.

Neste grupo: oponente (56); o denunciado (70); o nomeado à autoria (62); o chamado ao processo (77); quando integrados à relação processual e vencidos – sentença condenatória.

2 - Sucessores: do devedor originário: espólio, herdeiros ou sucessores – 597.

3 - O novo devedor: figura que só existe com anuência do credor 568, III c.c. 299 C.Cv.

4 - Fiador judicial: aquele que presta, no curso do processo, garantia pessoal (fiança ou aval) ao cumprimento da obrigação. 601, § único, 690, 695, 925.

Benefício de ordem: faculdade do fiador nomear bens do devedor afiançado e, só se estes forem insuficientes, a penhora recai sobre o patrimônio do fiador.

5 - Responsável tributário: sujeito passivo específico da legislação fiscal. presidente, diretores, proprietários e sócios de empresas – clubes, etc.

7 - COMPETÊNCIA

- Juízo competente: conteúdo diverso conforme título Jud. ou extrajudicial.

1) Execução de sentença: Lei 11.232/05 aboliu a execução só de sentença e instituiu o cumprimento de sentença – condicionante da execução.

1.1) Cumprimento de sentença – 475-P – procedimento incidental:

- Os tribunais - ações competência originária;

- o juízo que processou a causa em 1º grau;

1) Cumprimento de sentença – 475-P: o juízo cível competente quando se tratar de sentença penal condenatória, sentença arbitral ou sentença estrangeira.

1.2) Execução - Art. 575 – idem item anterior: mesma regra do processo de conhecimento.

2) Execução títulos extrajudiciais:

2.1 - Regra = domicílio do devedor.

2.2 - Exceção: a) foro de eleição; b) do lugar do pagamento (quando constarem do título); 111 e 100, IV, “d”.

3) Execução fiscal: Lei 6.830/80 especial.

CPC: norma subsidiária.

A Lei de execução fiscal não estabelece normas de competência – prevalece o CPC.

Critérios: 1) o devedor é executado no foro do seu domicílio – 578;

2) se não tiver, no de sua residência;

3) onde for encontrado.

4) sendo vários devedores, a Fazenda Pública escolhe o foro de qualquer deles;

5) se o devedor tiver mais de um domicílio, a Fazenda escolherá um;

6) pode a Fazenda optar pelo foro do domicílio onde teve origem a dívida;

7) no foro da situação do(s) bem(ns) que originou a dívida cobrada.

O domicílio é o civil (não o fiscal – aquele que as leis tributárias consideram como de recolhimento dos tributos), sede jurídica da pessoa natural ou moral - C.Cv. 70 a 78.

4) Título Executivo Extrajudicial Estrangeiro – 88, II:

- Não depende de homologação judicial.

- Mesmas regras de competência para execução dos títulos nacionais – 576.

- Única exigência especial – se, em língua estrangeira, deverá ser traduzido – 157.

5) Competência para deliberação sobre atos executivos: é sempre do juiz, mas quem cumpre é o oficial de justiça (citação, arresto, sequestro, depósito, remoção de bens, praceamento, etc.).

Os oficiais podem recorrer à força policial para o cumprimento das diligências se houver resistência do devedor ou de terceiros – comunicando o fato ao juiz, que a requisitará – 579 e 662.

6) Competência Internacional: a execução é exercício de soberania.

- Título executivo internacional deve ser cobrado perante a Justiça brasileira – inadmissível a execução perante outra justiça.

- Título = Sentença condenatória estrangeira: deverá ser homologada pelo STJ – CF/88 105, I, i.

- Depois de homologada, o credor deverá promover a execução perante a Justiça Federal competente.

- Não há carta rogatória para cumprimento de execução promovida no estrangeiro.

8 - REQUISITOS PARA A EXECUÇÃO

1) - Inadimplemento do devedor: (580) – falta do cumprimento da obrigação, no tempo e forma devidos, conforme pactuado.

Dispensa-se prova da falta de pagamento. A simples data de vencimento do título é hábil a demonstrar o não pagamento.

- Na execução provisória – só se pode falar em inadimplemento após o trânsito em julgado.

- Perfeição e regularidade de pagamento:

a) feito antes da execução – discute-se nos embargos – 581, in fine;

b) feito no curso da execução – qualquer divergência será apreciada e decidida nos próprios autos da execução.

- O título executivo (judicial ou extrajudicial) – 614, I e 745, I.

- O processo de execução não é contraditório: porque não tem sentença.

- Conteúdo dos títulos: 1) título judicial: contém uma decisão judiciária.

2) título negocial: o direito à execução deriva de fato constitutivo das partes.

- Forma dos títulos:

a) original da sentença: contido no processo (475-I e 475-J);

b) certidão ou cópia autenticada da sentença: quando se tratar de execução provisória (475-O, §3º); de execução civil de sentença penal condenatória (475-N, II), da sentença arbitral (475-N, IV); carta de sentença, em hipótese como a do formal de partilha (475-N, VII); sentença estrangeira homologada (484);

c) documentos extrajudiciais: públicos ou particulares, sempre sob a forma escrita, a que a lei reconhece eficácia executiva (585).

- Ambos os pressupostos devem coexistir.

9 - RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

- “El crédito encierra un deber para el deudor e uma responsabilidad para su patrimônio” – ANDREAS VON TUHR.

Regra: é o patrimônio do devedor que responde pelas suas dívidas e não seu corpo. Por isso, toda execução é real – não pessoal (princípio).

Exceção: dívida de alimentos permite coação física sobre a pessoa do devedor, sujeitando-o à prisão civil – 733, §1º, para o cumprimento da obrigação.

Trata-se apenas de medida de coação.

O Estado não se sub-roga na obrigação do devedor.

Obrigação – como dívida – é objeto do direito material.

A responsabilidade – como sujeição do patrimônio – tem noção processual.

Patrimônio sujeito:

a) TODOS OS BENS – presentes e futuros – 591.

b) exceto os excluídos por motivos de ordem religiosa, moral, pública, sentimental (649).

Responsabilidade executiva secundária: - 592.

- Sucessor a título singular: execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória;

- Do sócio: nos termos da lei (CIVIL E COMERCIAL) – solidária e subsidiária;

- Bens do devedor em poder de terceiros: imóvel locado. Arrematante se sub-roga nos direitos do devedor;

- Do cônjuge: nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação, respondem pela dívida.

REGRA: somente os bens do subscritor do título e sua meação é que respondem pelas dívidas contraídas – mesmo regime de comunhão universal de bens (C.Cv. 1644, 1663, §1º, 1664 e 1666).

EXCEÇÃO: quando as obrigações foram contraídas em benefício da família (C.Cv. 1644).

DEFESA DA MEAÇÃO DE CÔNJUGE: Embargos de Terceiro – 1046, §3º.

- Os bens alienados ou gravados com ônus real em fraude à execução.

FRAUDE CONTRA CREDORES: antes de proposta qualquer ação de execução. Atinge interesses privados dos credores (C.Cv. 158 e 159).

FRAUDE À EXECUÇÃO: depois de proposta a execução. O ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado.

São ações do devedor que provoquem ou agravem a insolvência.

Meio de desfazimento: AÇÃO PAULIANA.

Requisitos da ação: 1) eventus damni (dano); e 2) consilium fraudis (dolo). 593.

– Fraude à execução – incidente. No mesmo processo você prova.

Execução contra o fiador: 595 – responsabilidade subsidiária.

- beneficium excussionis personalis.

- prazo: 3 dias da citação – 652.

- regresso nos próprios autos: direito reconhecido ao avalista que paga a dívida.

Execução de dívida de pessoas jurídicas: 596.

- REGRA: os bens da pessoa jurídica respondem pela dívida.

- EXCEÇÃO: quando a sociedade não possua bens, os bens particulares dos sócios respondem.

Quando executados, os sócios poderão exercer o benefício de ordem. Prazo de 3 dias – 652.

O sócio que paga pode agir regressivamente contra a sociedade – §2º, 596.

SOCIEDADE IRREGULAR OU DE FATO: Devedor morto.

Até a partilha, o espólio responde pelas dívidas.

Após a partilha, os herdeiros respondem até o limite recebido. 597.

10 - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA

1 - Incidente processual: prévio à execução.

2 - Títulos sujeitos: judiciais – 475-N.

3 - Finalidade: confere ao título o atributo da liquidez.

4 - Cabimento: quando a sentença não determina o valor devido – 475-A.

5 - Espécies:

a) Cálculos: 475-B.

- Impugnação – 475-L, V.

- Depósito do valor que entender devido – 581.

b) Arbitramento: 475-C.

1 – quando determinar a sentença.

- Cabimento: 2 – por convenção das partes – a qualquer tempo.

3 – quando o exigir a natureza do objeto da liquidação – 948, II, C. Cv.

- Regime jurídico – 420/439.

- Quem realiza – perito judicial. Exige conhecimento técnico ou científico.

c) Artigos: 475-E.

- Objeto da discussão – quantum devido e não a existência do dano.

- Ex. 949 C. Cv. indenização de acidente – despesas passadas, presentes e futuras.

6 - Vinculação à sentença transitada em julgado ou título executivo judicial: 475-N.

- Exceções:

a) Juros moratórios são incluídos mesmo que ausentes da condenação – Súmula 254 STF.

- Taxa de juros – 406, C. Cv.

- Inclusão mesmo que não pedido ou deferido em sentença.

b) Correção monetária – exclusão – expurgos inflacionários.

- Inclusão nas prestações periódicas vencidas após a sentença.

7 - Efeito julgamento da liquidação: fixar o valor devido.

8 - Recurso cabível: Agravo de Instrumento – 475-H.

9 - Honorários advocatícios: incabível fixação nesta fase processual.

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