Evolução e Princípios da Política Ambiental da UE

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A Política do Ambiente

A política do ambiente não foi considerada na versão original do Tratado de Roma, mas sim introduzida pelo Ato Único Europeu e reforçada pelo Tratado de Maastricht, estando consagrada atualmente no artigo 193.º do TFUE. Contudo, tanto na redação do Tratado de Maastricht como no Tratado de Lisboa, já se fala em “política comunitária” do ambiente.

Uma Preocupação Ambiental Alargada e Integrada

Numa primeira fase, os problemas ambientais eram localizados, podendo causar prejuízos individuais, mas sem que se sentissem implicações mais vastas. Julgava-se que a natureza era abundante e regenerável, sem que as ações humanas pudessem colocar em causa a perpetuidade dos seus recursos. Uma tomada de consciência da maior amplitude dos problemas ocorreu na Conferência de Estocolmo de 1962.

Face à destruição e consequente escassez de recursos, começou a recear-se que os níveis de crescimento habituais não pudessem ser mantidos, passando a reconhecer-se que o ambiente não é algo imperecível.

Objetivos da Intervenção Ambiental

O Ato Único Europeu fixou como objetivos da intervenção neste domínio:

  • Preservar, proteger e melhorar a qualidade do ambiente;
  • Contribuir para a proteção da saúde das pessoas;
  • Assegurar uma utilização prudente e racional dos recursos naturais.

Tendo sido acrescentado ao artigo 191.º do TFUE, pelo Tratado de Maastricht, a responsabilização da UE pela “promoção” de medidas destinadas a enfrentar os problemas regionais ou mundiais do ambiente”.

Princípios Fundamentais

Com este acréscimo, foi incluído o princípio da precaução, nos termos do qual se pretende evitar que sequer se verifiquem as condições que poderão permitir um dano ambiental.

Este distingue-se do princípio da prevenção, uma vez que este visa evitar os custos maiores que resultariam da ocorrência do dano ambiental.

O terceiro princípio, o princípio da correção na fonte, visa, mais uma vez, que mais do que reparar prejuízos, se devem evitar, corrigindo-se as situações de base que podem levar à sua ocorrência.

O princípio do poluidor-pagador visa que não cheguem a ocorrer lesões ambientais; contudo, caso estas ocorram, é justo e economicamente correto que os poluidores ressarcem os lesados – nestes custos, para além das lesões individuais, há que ter em devida conta as lesões sociais.

Formas de Atuação

Nesta linha possível e desejável de evolução, é indispensável uma articulação entre a política ambiental e todas as demais políticas, que devem ter sempre presentes preocupações ambientais. Entre outras, a política regional constitui um campo privilegiado onde se pode contribuir simultaneamente para a preservação e melhoria do ambiente, ao evitar congestionamentos e ao promover um melhor aproveitamento dos recursos dos países.

Estando em causa o âmbito geográfico que extravasa os danos ambientais, coloca-se em causa o equilíbrio mundial. Na intervenção da União têm-se verificado uma intervenção que privilegia os programas de ações plurianuais.

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