Exceções Processuais e Reconvenção no Processo do Trabalho
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EXCEÇÃO
As exceções processuais constituem-se em espécies de defesa do reclamado (art. 297 do CPC) que objetivam resolver determinada questão pendente. Com efeito, objetivam as exceções processuais atacar a imparcialidade do magistrado ou a competência do juízo a ele vinculado para processar e julgar a demanda.
Nessa esteira, conforme previsto no art. 304 do CPC, é lícito a quaisquer das partes arguir, por meio de exceção:
- A incompetência relativa;
- O impedimento;
- A suspeição do magistrado.
As exceções, a teor do art. 299 do CPC, deverão ser processadas em apenso aos autos principais. Mas, na Justiça do Trabalho, pelo princípio da simplicidade, admite-se que a exceção seja processada nos próprios autos. Além disso, a decisão que julga a exceção é de cunho interlocutório, não admitindo recurso imediato, salvo quando terminativa do feito.
Nessa ordem, julga-se: exceção de impedimento, suspeição do juiz e, logo, a exceção de incompetência. O oferecimento de quaisquer das espécies de exceção acarreta a suspensão do processo até que a questão seja decidida (art. 306 e 265, III, ambos do CPC e art. 799 da CLT).
Nas exceções, quem apresenta a exceção é chamado de excipiente e quem responde é chamado de exceto ou excepto. Analisaremos as hipóteses de exceção:
INCOMPETÊNCIA RELATIVA
Art. 112 do CPC
A exceção de incompetência relativa é a espécie de defesa processual que objetiva o reconhecimento da incompetência relativa do juízo vinculado ao magistrado que conduz a demanda, em razão do valor ou do território (lugar).
A competência territorial está prevista no art. 651 da CLT. Não pode ser declarada de ofício, significando dizer que, se o reclamado não invocar a incompetência em razão do lugar no prazo da defesa, será apresentado o fenômeno da prorrogação da competência, ocorrendo a preclusão temporal.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO
A imparcialidade do juiz, um dos sustentáculos do princípio do juiz natural, consistente na existência de impedimento ou suspeição para julgamento da demanda pelo magistrado, apresenta-se como pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
Nos domínios do processo do trabalho, a oportunidade para opor exceção de suspeição ou impedimento é a primeira vez em que o excipiente terá de falar nos autos ou em audiência (art. 795 da CLT). O impedimento não gera a suspensão do feito.
RECONVENÇÃO
A reconvenção é uma modalidade de resposta do réu, concernente não a uma defesa, mas sim a uma manifestação de ataque contra o autor. Em outras palavras, a reconvenção constitui-se num contra-ataque do réu em face do autor dentro do mesmo processo. Com efeito, estabelece o art. 315 do CPC.
Assume a reconvenção a natureza jurídica de ação autônoma proposta pelo réu em face do autor, aproveitando-se do mesmo processo. O processo será único, mas englobando duas demandas. O réu passa a se chamar, em face da reconvenção, reconvinte, e o autor, reconvindo.