Excelentissimo senhor juiz de direito da 2º vara cível de patos de minas - mg
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EXCELENTISSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 2º VARA CÍVEL DE PATOS DE MINAS - MG
Processo nº...
Otávio,nacionalidade..., estado civil...,profissão, portador da cédula de identidade..., CPF...,residente e domiciliado..., vem respeitosamente á ilustre presença de vossa excelência, por seu advogado ao final assinado, inconformado com a sentença de folhas tais... Proferida nestes autos em que mitiga com a ré Ércilia,nacionalidade..., estado civil..., profissão..., portador da cédula de identidade...,CPF...,residente e domiciliada..., Interpor:
APELAÇÃO
Com fulcro, no Art. 513 do CPC, pelas anexas razões, juntando o respectivo comprovante de pagamento do preparo, requerendo que seja admitida e regularmente processada, com o envio dos autos ao tribunal “ad quem”
Nestes termos, pede deferimento
Brasília, 17 de Maio, de 2011
OAB 000.000-00
Symone Maia
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PATOS DE MINAS- MG E TERRITÓRIOS
Ínclitos julgadores,
O apelante inconformado com a decisão proferida pelo juiz “ad quem”, apresenta as razões abaixo demonstrando que esta não se amolda ao nosso ordenamento jurídico, merecendo ser reformado por este egrégio tribunal
RAZÕES DO RECURSO
I-DOS FATOS:
O apelante, em contestação, postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação idêntica perante a 2 º vara civil de patos de minas-Mg
Relatou Otávio que o referido processo aguardava apresentação de Réplica
Na peça de defesa, Otávio requereu, também, que Ercília fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. Otávio requereu, ainda, a produção de prova testemunhal
Após a apresentação de Réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito. Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não na contestação apresentada.
Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenado o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocaticios
II-DO DIREITO:
A Ré alegou, em contestação, exclusivamente não ter concorrido com culpa para o dano sofrido. A ação tramitou perante a 2º Vara Cível de Patos de Minas - MG
Ora, da análise das provas colecionadas aos autos, verifica-se de maneira inequívoca, que Otávio postulou a extinção do processo sem resolução de mérito, sob o argumento de que Ercília propusera, havia um ano, ação idêntica perante a 2.ª Vara Cível de Patos de Minas – MG.
Relatou Otávio que o referido processo aguardava apresentação de réplica. Na peça de defesa, Otávio requereu, também, que Ercília fosse condenada a lhe pagar indenização pelos prejuízos que suportou, sob a alegação de que ela teria parado o veículo, indevidamente, diante da faixa de pedestre, visto que, segundo relatou, não havia qualquer pessoa aguardando para atravessar a via. Otávio requereu, ainda, a produção de prova testemunhal.
Após a apresentação de réplica, o juiz proferiu sentença, julgando antecipadamente a lide, por entender que a matéria controvertida era exclusivamente de direito.
Rejeitou o pedido de extinção do processo sem resolução de mérito e afirmou que o réu deveria ter formulado seu pleito indenizatório por meio de reconvenção, e não, na contestação apresentada. Ao final, julgou procedentes todos os pedidos apresentados na petição inicial, condenando o réu ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de honorários advocatícios.
Portanto, depreende-se dos autos a necessidade de reforma da decisão do juízo “a quo”, para adequá-la ao ordenamento jurídico vigentep
III-DO PEDIDO:
Ante o exposto requer, que o presente recurso seja conhecido e provido, reformando/anulando a sentença, ora impugnada, conforme acima delineado.
Nestes termos, pede deferimento
Brasília, 17 de maio, de 2011
OAB 000.000-00
Symone Maia