Excludentes de Ilicitude e Classificação da Norma Penal

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Diferenças entre Legítima Defesa e Estado de Necessidade

  • No estado de necessidade, o perigo pode advir ou não da conduta humana; na legítima defesa, a agressão tem que ser humana.
  • No estado de necessidade, a agressão pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor.

Estrito Cumprimento do Dever Legal (Art. 23, III do CP)

Ocorre quando o agente, em cumprimento a mandamento legal, pratica fato considerado típico, sendo, no entanto, lícito.

Requisitos:

  • O dever terá que emanar necessariamente da lei.
  • O agente deve saber que está cumprindo o dever legal e não agir com excessos.

Exemplo: Uso necessário da força para realizar prisão (ex.: oficial de justiça).

Exercício Regular de Direito

Fundamento: O que é permitido não pode ser ao mesmo tempo proibido.

Requisitos: Proporcionalidade, indispensabilidade e conhecimento da causa.

Deve o agente saber que está agindo em uma causa justificante.

Exemplos: Intervenções médicas; violência desportiva; prisão em flagrante por qualquer do povo.

Ofendículos

Considerados como legítima defesa preordenada ou exercício regular de direito.

Exige-se precaução na utilização, sob pena de responder pelos resultados (excesso).

Consentimento do Ofendido

É causa supralegal de exclusão da ilicitude.

Atenção: Não confundir com causas que excluem a própria tipicidade (ex.: arts. 150, 213 do CP).

Exemplos: Tatuagem; piercing.

Requisitos:

  • O ofendido deve ter capacidade de consentir.
  • O bem jurídico deve ser disponível.
  • O consentimento deve ser anterior ou concomitante à prática do fato.

Definições Fundamentais

Norma Penal: É o mandamento que se abstrai da Lei Penal.

Lei Penal: É uma norma escrita que descreve um comportamento proibido.

Características da Norma Penal

  • Exclusividade: Previsão da figura criminosa.
  • Anterioridade: Precede a conduta (Princípio da Anterioridade).
  • Imperatividade: Poder de coerção.
  • Generalidade: Erga omnes (aplica-se a todos).
  • Impessoalidade: Ausência de distinção.

Classificação das Normas Penais

  • Normas Penais Incriminadoras:

    Também chamadas de normas penais em sentido estrito, proibitivas ou mandamentais.

  • Normas Penais Não Incriminadoras:

    Têm a função de:

    • Tornar lícitas determinadas condutas (excludentes de ilicitude).
    • Afastar a culpabilidade.
    • Esclarecer determinados conceitos.
    • Fornecer princípios gerais para aplicação da lei.

Normas Penais em Branco

Normas penais cujo preceito primário carece de complementação, sem a qual se torna impossível sua aplicação.

  • Homogêneas (Em Sentido Amplo ou Homólogas): Quando o complemento da norma advém da mesma fonte legislativa.
  • Heterogêneas (Em Sentido Estrito ou Heterólogas): Quando o complemento advém de fonte diversa da que editou a norma.

Normas Penais Incompletas ou Imperfeitas

Ocorre quando a complementação para a efetiva aplicação da norma penal faz-se necessária no preceito secundário.

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