Excludentes de Ilicitude e Classificação da Norma Penal
Classificado em Direito
Escrito em em
português com um tamanho de 3,58 KB
Diferenças entre Legítima Defesa e Estado de Necessidade
- No estado de necessidade, o perigo pode advir ou não da conduta humana; na legítima defesa, a agressão tem que ser humana.
- No estado de necessidade, a agressão pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor.
Estrito Cumprimento do Dever Legal (Art. 23, III do CP)
Ocorre quando o agente, em cumprimento a mandamento legal, pratica fato considerado típico, sendo, no entanto, lícito.
Requisitos:
- O dever terá que emanar necessariamente da lei.
- O agente deve saber que está cumprindo o dever legal e não agir com excessos.
Exemplo: Uso necessário da força para realizar prisão (ex.: oficial de justiça).
Exercício Regular de Direito
Fundamento: O que é permitido não pode ser ao mesmo tempo proibido.
Requisitos: Proporcionalidade, indispensabilidade e conhecimento da causa.
Deve o agente saber que está agindo em uma causa justificante.
Exemplos: Intervenções médicas; violência desportiva; prisão em flagrante por qualquer do povo.
Ofendículos
Considerados como legítima defesa preordenada ou exercício regular de direito.
Exige-se precaução na utilização, sob pena de responder pelos resultados (excesso).
Consentimento do Ofendido
É causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Atenção: Não confundir com causas que excluem a própria tipicidade (ex.: arts. 150, 213 do CP).
Exemplos: Tatuagem; piercing.
Requisitos:
- O ofendido deve ter capacidade de consentir.
- O bem jurídico deve ser disponível.
- O consentimento deve ser anterior ou concomitante à prática do fato.
Definições Fundamentais
Norma Penal: É o mandamento que se abstrai da Lei Penal.
Lei Penal: É uma norma escrita que descreve um comportamento proibido.
Características da Norma Penal
- Exclusividade: Previsão da figura criminosa.
- Anterioridade: Precede a conduta (Princípio da Anterioridade).
- Imperatividade: Poder de coerção.
- Generalidade: Erga omnes (aplica-se a todos).
- Impessoalidade: Ausência de distinção.
Classificação das Normas Penais
- Normas Penais Incriminadoras:
Também chamadas de normas penais em sentido estrito, proibitivas ou mandamentais.
- Normas Penais Não Incriminadoras:
Têm a função de:
- Tornar lícitas determinadas condutas (excludentes de ilicitude).
- Afastar a culpabilidade.
- Esclarecer determinados conceitos.
- Fornecer princípios gerais para aplicação da lei.
Normas Penais em Branco
Normas penais cujo preceito primário carece de complementação, sem a qual se torna impossível sua aplicação.
- Homogêneas (Em Sentido Amplo ou Homólogas): Quando o complemento da norma advém da mesma fonte legislativa.
- Heterogêneas (Em Sentido Estrito ou Heterólogas): Quando o complemento advém de fonte diversa da que editou a norma.
Normas Penais Incompletas ou Imperfeitas
Ocorre quando a complementação para a efetiva aplicação da norma penal faz-se necessária no preceito secundário.