Excludentes de Ilicitude no Direito Penal
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Elementos da Legítima Defesa:
Meios Necessários: "São todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer" (Rogério Greco).
- Proporcionalidade entre o bem e a repulsa contra o agressor.
- Havendo mais de um, deve-se optar pelo menos lesivo. Ex.: uso de mangas e disparo.
Moderação no uso dos meios necessários: Quando se analisar quais os meios necessários, deve os utilizar com moderação para apenas afastar a agressão, sem excessos.
Excesso na Legítima Defesa (art. 23, parágrafo único do CP):
- Excesso Doloso: O sujeito responde pelo resultado a título de dolo.
- Excesso Culposo: O sujeito responde a título de culpa.
Obs.: Excesso na causa ocorre quando o bem protegido da agressão é de valor desproporcional àquele atingido. O autor responderá pelo dano.
Últimas Observações:
Cabimento:
- Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;
- Legítima defesa real contra legítima defesa excessiva (legítima defesa sucessiva).
Não Cabimento:
- Legítima defesa real contra legítima defesa real;
- Legítima defesa real contra estado de necessidade real;
- Legítima defesa real contra estrito cumprimento de dever legal real;
- Legítima defesa real contra exercício regular do direito real.
Diferenças entre Legítima Defesa e Estado de Necessidade:
- No estado de necessidade, há um conflito entre bens jurídicos lícitos; na legítima defesa, uma repulsa contra um ataque injusto a um bem jurídico.
- No estado de necessidade, o bem é exposto a risco; na legítima defesa, o bem sofre uma agressão atual ou iminente;
- No estado de necessidade, o perigo pode advir ou não da conduta humana; na legítima defesa, a agressão tem que ser humana;
- No estado de necessidade, a agressão pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor.
Estrito Cumprimento do Dever Legal – Art. 23, III:
Ocorre quando o agente, em cumprimento a mandamento legal, pratica fato considerado típico, sendo, no entanto, lícito.
- O dever terá que emanar necessariamente da lei;
- O agente deve saber que está cumprindo o dever legal e não agir com excessos.
Ex.: Uso necessário da força para realizar prisão, oficial de justiça.
Exercício Regular de Direito:
Fundamento: O que é permitido não pode ser ao mesmo tempo proibido.
Requisitos: Proporcionalidade, indispensabilidade e conhecimento da causa.
- Deve o agente saber que está agindo em uma causa justificante.
Exemplos: Intervenções médicas; violência desportiva, prisão em flagrante por qualquer do povo.
Ofendículos:
Legítima defesa preordenada ou exercício regular de direito.
Exige-se precaução na utilização, sob pena de responder pelos resultados.
Consentimento do Ofendido:
É causa supralegal de exclusão da ilicitude.
Não confundir com causas que excluem a própria tipicidade (arts. 150, 213 etc.).
Exemplos: Tatuagem; piercing.
Requisitos do Consentimento do Ofendido:
- O ofendido ter capacidade de consentir;
- O bem ser disponível;
- Consentimento anterior ou concomitante à prática.