Excludentes de Ilicitude no Direito Penal

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Elementos da Legítima Defesa:

Meios Necessários: "São todos aqueles eficazes e suficientes à repulsa da agressão que está sendo praticada ou que está prestes a acontecer" (Rogério Greco).

  • Proporcionalidade entre o bem e a repulsa contra o agressor.
  • Havendo mais de um, deve-se optar pelo menos lesivo. Ex.: uso de mangas e disparo.

Moderação no uso dos meios necessários: Quando se analisar quais os meios necessários, deve os utilizar com moderação para apenas afastar a agressão, sem excessos.

Excesso na Legítima Defesa (art. 23, parágrafo único do CP):

  • Excesso Doloso: O sujeito responde pelo resultado a título de dolo.
  • Excesso Culposo: O sujeito responde a título de culpa.

Obs.: Excesso na causa ocorre quando o bem protegido da agressão é de valor desproporcional àquele atingido. O autor responderá pelo dano.

Últimas Observações:

Cabimento:
  • Legítima defesa real contra legítima defesa putativa;
  • Legítima defesa real contra legítima defesa excessiva (legítima defesa sucessiva).
Não Cabimento:
  • Legítima defesa real contra legítima defesa real;
  • Legítima defesa real contra estado de necessidade real;
  • Legítima defesa real contra estrito cumprimento de dever legal real;
  • Legítima defesa real contra exercício regular do direito real.

Diferenças entre Legítima Defesa e Estado de Necessidade:

  • No estado de necessidade, há um conflito entre bens jurídicos lícitos; na legítima defesa, uma repulsa contra um ataque injusto a um bem jurídico.
  • No estado de necessidade, o bem é exposto a risco; na legítima defesa, o bem sofre uma agressão atual ou iminente;
  • No estado de necessidade, o perigo pode advir ou não da conduta humana; na legítima defesa, a agressão tem que ser humana;
  • No estado de necessidade, a agressão pode ser dirigida contra terceiro inocente; na legítima defesa, somente contra o agressor.

Estrito Cumprimento do Dever Legal – Art. 23, III:

Ocorre quando o agente, em cumprimento a mandamento legal, pratica fato considerado típico, sendo, no entanto, lícito.

  • O dever terá que emanar necessariamente da lei;
  • O agente deve saber que está cumprindo o dever legal e não agir com excessos.

Ex.: Uso necessário da força para realizar prisão, oficial de justiça.

Exercício Regular de Direito:

Fundamento: O que é permitido não pode ser ao mesmo tempo proibido.

Requisitos: Proporcionalidade, indispensabilidade e conhecimento da causa.

  • Deve o agente saber que está agindo em uma causa justificante.

Exemplos: Intervenções médicas; violência desportiva, prisão em flagrante por qualquer do povo.

Ofendículos:

Legítima defesa preordenada ou exercício regular de direito.

Exige-se precaução na utilização, sob pena de responder pelos resultados.

Consentimento do Ofendido:

É causa supralegal de exclusão da ilicitude.

Não confundir com causas que excluem a própria tipicidade (arts. 150, 213 etc.).

Exemplos: Tatuagem; piercing.

Requisitos do Consentimento do Ofendido:
  • O ofendido ter capacidade de consentir;
  • O bem ser disponível;
  • Consentimento anterior ou concomitante à prática.

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