Exclusão, Garantias e Administração do Crédito Tributário

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Exclusão do Crédito Tributário (Art. 175 do CTN)

Anistia vs. Isenção

Conceito: A exclusão impede a constituição do crédito tributário.

O crédito tributário não será constituído.

  • Isenção: Evita a constituição do tributo (exclui o tributo).
  • Anistia: Impede a constituição de penalidade.

A anistia não se aplica ao tributo, mas sim à penalidade (exclui a penalidade).

Isenção

  • Característica: O ente federativo possui competência, mas, facultativamente, opta por não exercê-la. Se quisesse, poderia cobrar.
  • Deriva do próprio ente.

Gilberto Ulhoa Canto:

“Isenção é a expressa, deliberada e taxativa omissão, pelo ente que tem competência para instituir o tributo, do exercício desta competência quanto a fatos, pessoas e bens.”

Lei que Cria Isenção Retroage?

Não retroage. A isenção descaracteriza os efeitos do fato gerador, impedindo o surgimento da obrigação tributária. Logo, não há como retroagir a isenção para descaracterizar obrigação tributária já surgida. A isenção somente se aplica para o futuro.

Revogação da Isenção e o Princípio da Anterioridade

Depende. Se for comum, a revogação é imediata, salvo se a isenção tiver prazo certo e impuser obrigações a determinada pessoa (condições onerosas).

  • O Princípio da Anterioridade (aplicação no ano seguinte) deve ser respeitado para revogar a isenção.

STF: “Não é necessário que se respeite o Princípio da Anterioridade.”

Mas, excepcionalmente, quando os tributos forem previstos no Art. 104, III, do CTN.

Isenção Heterônoma e Tratado Internacional

Isenção Heterônoma: É aquela concedida por um ente federativo que não possui competência para instituir o tributo (criação de isenção por ente federativo de competência diversa).

  • O Art. 151, III, da CF, proíbe as isenções heterônomas.
  • As isenções criadas por tratados federais.
  • Com relação às isenções concedidas por tratado internacional, o STF pacificou o entendimento de que elas são admissíveis e não se confundem com as isenções heterônomas. Segundo o Pretório Excelso (STF), ao firmar tratado internacional, o Presidente da República age como Chefe de Estado. Logo, quem se compromete pelo tratado é a República Federativa do Brasil. As isenções assim concedidas o são pelo Estado brasileiro e não pela União.

Anistia e Remissão

Anistia: Atinge a penalidade.

  • Pode ser total ou parcial.
  • A Remissão é causa de extinção do crédito tributário, sendo sempre posterior ao lançamento. Atinge o tributo e a penalidade.
  • Já a Anistia é anterior ao lançamento, pressupõe que o crédito tributário não esteja constituído. Não atinge o tributo, apenas a penalidade, sendo uma causa de exclusão.

Garantias e Privilégios do Crédito Tributário

Por Garantias, entendem-se os meios jurídicos assecuratórios que cercam o direito subjetivo do Estado de receber a prestação do tributo. Por Privilégios (ou preferência), entende-se a posição de superioridade de que desfruta o crédito tributário no confronto com créditos de outras naturezas.

  • São meios para que o Estado receba o crédito inadimplido.
  • O Art. 183 do CTN não é taxativo, mas sim explicativo.
  • Arts. 184, 185 e 185-A do CTN.
  • São ressalvados os bens absolutamente impenhoráveis, mas há exceções. Exemplo: Dívida de IPTU, onde o bem de família pode ser penhorado.

Privilégios do Crédito Tributário

Concurso de Preferências

O crédito tributário abrange o tributo e a penalidade.

  • Art. 186 do CTN: 1º Créditos Trabalhistas; 2º Créditos Fiscais.
  • Na Falência: 1º Créditos Trabalhistas + Acidentes de Trabalho (limitado a 150 salários mínimos); 2º Créditos com Garantia Real; 3º Créditos Fiscais (Crédito Tributário). (Conforme § único do Art. 186 da Lei de Falências).
  • Art. 187 do CTN: Os créditos tributários e as respectivas execuções fiscais não são atraídos para o juízo da falência, permanecendo em seus juízos de origem.
  • § único do Art. 187: Ordem de preferência para receber créditos tributários entre os entes federativos:
    • 1º União; 2º Estados; 3º Municípios.
  • Pro Rata: Proporcionalmente.
  • As garantias e privilégios têm por finalidade obrigar o pagamento do tributo.
  • (Reforço) Têm por finalidade obrigar o pagamento do tributo.

Arts. 191 a 193 do CTN.

Título IV: Da Administração Tributária

Kyoshi Harada:

“A Administração Tributária é a atividade do Poder Público voltada para a fiscalização e arrecadação tributária. É um procedimento que objetiva verificar o cumprimento das obrigações tributárias, praticando, quando for o caso, os atos tendentes a deflagrar a cobrança coativa e expedir a certidão comprobatória da situação fiscal do sujeito passivo.”

Tópicos da Administração Tributária

  • Fiscalização
  • Dívida Ativa
  • Certidões Negativas

Fiscalização

Verificação do cumprimento das obrigações tributárias, sejam pelos contribuintes ou não.

Limitações à Fiscalização

A fiscalização deve respeitar o Devido Processo Legal e o Contraditório (CF/Legislação Tributária).

  1. Exibição dos livros e documentos do fiscalizado.

Princípio da Sigilosidade

Art. 1793 C.C.

Súmula 439 do STF

  • Há cláusula de reserva de jurisdição? O fisco precisa de autorização judicial?
  • O acesso aos livros e documentos independe de ordem judicial.

Quando o contribuinte não apresenta a documentação, o fisco se vale do Lançamento por Arbitramento.

Sanções Políticas

  • Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
  • Mecanismos indiretos utilizados para cobrança de tributos.

Procedimento Novo

  • As normas que instituem regras procedimentais, em direito tributário, serão aplicadas a partir de sua vigência e poderão alcançar inclusive fatos geradores que lhe são anteriores.

Limitação: Inviolabilidade do Domicílio

  • Art. 196 do CTN: A fiscalização é um ato administrativo que deverá respeitar a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e o devido processo legal.
  • Notificação.
  • Art. 197 do CTN: Fiscalização nos bancos.
  • Exceção para prestar informações: dispensa pessoa em razão de seu ministério prestar esta informação.

Art. 198 do CTN: Sigilo Fiscal

3 hipóteses de relativização do sigilo fiscal:

  • Requisição por ordem judicial.
  • Solicitação de órgão administrativo para apuração de infrações administrativas.
  • Troca de informações entre os entes arrecadadores.

Art. 200 do CTN: Possibilidade de requisitar força policial.

Dívida Ativa (Crédito Público)

Conceito: Crédito Público, ou seja, todos os valores que a Fazenda Pública tem direito de receber de terceiros.

Constituição da Dívida Ativa

Lei de Execução Fiscal (LEF) nº 6.830/80.

Espécies de Dívida Ativa (Art. 2º, caput e § 2º da LEF)

  • Tributária
  • Não Tributária: A Lei nº 4.320/64 (Art. 39, § 2º) diferencia Dívida Ativa Tributária e Não Tributária.
  • Dívida Ativa Tributária: Refere-se aos tributos, seus adicionais e multas decorrentes do não pagamento (Art. 201 do CTN).
  • Dívida Ativa Não Tributária: Refere-se a outros créditos que não sejam tributários. Ex: foros (aluguel), laudêmio (aluguel).

Inscrição em Dívida Ativa

Ato administrativo de controle interno, imprescindível para a formação do título executivo extrajudicial (CDA). É realizada mediante o registro de créditos fiscais exigíveis, em livros da repartição competente, após o transcurso do prazo de pagamento.

A CDA (Certidão de Dívida Ativa) é feita exclusivamente pelo fisco.

Tanto os créditos tributários quanto os não tributários serão cobrados mediante Execução Fiscal.

Elementos da Inscrição em Dívida Ativa (Art. 202 do CTN)

Elementos Materiais (Conteúdo da Inscrição)

  • 1º Identificação do Sujeito Passivo: (1º Contribuinte / 2º Responsável). Deve ser identificada sua condição e indicado o domicílio tributário.
  • 2º Identificação da Quantia Devida: Incluindo juros e multa. É necessário que existam elementos na inscrição que permitam calcular os juros.
  • 3º Identificação da Natureza e Origem do Débito:
    • Natureza do Débito: Deve ser discriminado na CDA se é tributário ou não tributário.
    • Origem do Débito: Deve identificar a data do fato gerador e a lei que fundamenta a exigência.

Elementos Formais (Procedimento da Inscrição)

  • 1º Indicação da Data da Inscrição em Dívida Ativa.
  • 2º Indicação, se houver, do Número do Processo Administrativo que originou a dívida.

Efeitos da Inscrição em Dívida Ativa

1. Efeito de Prova Pré-Constituída (Art. 204 do CTN)

Compete ao sujeito passivo afastar a presunção, fazendo prova em sentido contrário.

Exemplo: Se a execução fiscal contra a sociedade empresária for frustrada, o redirecionamento para os sócios dependerá de o fisco provar a ocorrência dos requisitos do Art. 135, III, do CTN.

No caso de a inscrição ter sido feita também contra os sócios, caberá a eles comprovar a inexistência dos requisitos do Art. 135. É necessário que o sócio tenha sido, no mínimo, notificado do processo administrativo que resultou na inscrição.

Alienação Fraudulenta (Art. 185 do CTN)

Na alienação de bens presumivelmente fraudulenta após a inscrição em Dívida Ativa, não basta a mera inscrição; é preciso que o sujeito passivo seja intimado.

A presunção é relativa, podendo ser afastada com fulcro no parágrafo único deste artigo.

  1. Suspensão do Prazo Prescricional (Art. 2º, § 3º, da LEF).

Certidão de Dívida Ativa (CDA)

A CDA é uma cópia espelhada da Inscrição em Dívida Ativa. Todos os elementos da inscrição devem constar na CDA, que é um Título Executivo Extrajudicial.

A CDA possui elementos próprios (Art. 202, § único, do CTN), como a indicação do livro e da folha de inscrição.

Vícios na CDA (Art. 203 do CTN)

1ª Parte: O vício na inscrição ou na CDA macula todos os atos subsequentes.

2ª Parte: É possível que o fisco promova a substituição da CDA. O limite para essa substituição é o proferimento da decisão de 1ª instância. Deve ser concedido ao sujeito passivo novo prazo para apresentação de defesa, que ficará limitada à modificação.

Certidão Negativa de Débito (CND)

Documento apto a comprovar a inexistência de débito de determinado tributo contra determinado sujeito passivo (Arts. 205 e 206 do CTN).

Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN)

Indica que há um débito tributário, mas sua exigibilidade está suspensa (Ex: débito parcelado ou garantido judicialmente).

Suspensão da Prescrição

A suspensão da prescrição decorrente da Dívida Ativa abrange toda e qualquer prescrição? Não, pois ela decorre de lei ordinária (LEF), que não pode tratar de prescrição tributária (matéria reservada ao CTN). Portanto, essa suspensão só pode atingir o crédito não tributário.

Processo Tributário

Noção e Fontes

O Processo Tributário não é um ramo autônomo; sua fonte subsidiária é o Código de Processo Civil (CPC).

Procedimento: Forma de organização dos atos processuais.

Princípios Processuais

Inafastabilidade da Jurisdição

Objetivo: Garantir a todas as pessoas o acesso à justiça.

Subjetivo: (Não detalhado no texto original).

Devido Processo Legal

Não possui conceito definitivo, evoluindo de acordo com o tempo.

  • Formal: Processual, Ampla Defesa, Juiz Natural, Imparcialidade do Juiz.
  • Material: (Não detalhado no texto original).

Contraditório vs. Ampla Defesa

  • Contraditório: Direito de ser informado.
  • Ampla Defesa: Direito de apresentar todas as defesas possíveis.

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