Execução Cível e Questões Prejudiciais no Processo Penal
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Execução do Título Executivo Cível
- Se a parte (vítima) preferir aguardar o resultado da ação penal e este for condenatório, ela já terá um título executivo para executar no juízo cível.
- Se a sentença for líquida, ou seja, fixar o valor da indenização, pode-se ingressar diretamente com o cumprimento de sentença. Caso contrário, deve-se fazer a liquidação, procedimento que versará apenas sobre o valor do dano.
Limites da Execução
- A execução só pode ser proposta contra quem consta no título.
- Não é possível executar pessoa que não consta no título. Neste caso, deve-se propor uma ação de conhecimento para a formação de novo título.
Exemplo de Responsabilidade Objetiva
Exemplo: Motorista de empresa de grande porte que comete lesão corporal culposa. A empresa não faz parte do título penal, pois não cometeu crime. Todavia, de acordo com o Art. 932 do Código Civil, a responsabilidade do patrão por ato de seus funcionários é objetiva. Assim, sendo o motorista condenado, provavelmente o patrão também será.
Questão Prejudicial
É uma questão de valoração penal ou extrapenal que prejudica a análise da questão principal (lide penal) e que, portanto, precisa ser resolvida antes.
- Questão Prejudicial: Direito material (questão que pressupõe análise prévia).
- Questão Principal: Lide penal (questão posta em juízo).
Características da Questão Prejudicial
- Sempre de Direito Material
- A questão prejudicial nunca estará no processo civil ou penal. Será encontrada dentro do Direito Penal, Civil, Tributário, etc.
- Nota: Quando a parte tiver que suscitar antes do mérito uma questão processual, devemos chamá-la de Questão Preliminar. Quando houver necessidade de se tratar de questão material antes do mérito da lide penal, denominamos Questão Prejudicial.
- Anterioridade
- A questão prejudicial sempre deve ser analisada antes da questão principal.
- Independência/Necessidade
- É necessário e obrigatório que a questão prejudicial seja resolvida antes de se decidir a questão principal.
- Autonomia
- A questão prejudicial é tão relevante que ela sozinha poderá dar origem a um processo autônomo (pode ser objeto de uma ação autônoma).
Classificação
As questões prejudiciais são classificadas quanto ao Grau (Total ou Parcial) e quanto ao Caráter (Homogênea ou Heterogênea).
Quanto ao Grau
- Total: Refere-se a um elemento essencial do tipo penal (elementar do crime). A questão prejudicial pode tornar a conduta do agente atípica.
- Exemplos: Primeiro casamento nulo no crime de bigamia; furto de coisa própria.
- Parcial: Refere-se a circunstâncias do crime (dados acessórios que servem para aumentar ou reduzir a pena). A circunstância não se presta a excluir o crime. A questão prejudicial aqui servirá tão somente para aumentar ou diminuir a pena.
- Exemplo: Questão prejudicial para retificar o registro civil para que o juiz reconheça a circunstância atenuante de menoridade relativa.
Quanto ao Caráter
- Homogênea: Tanto a questão principal quanto a questão prejudicial encontram-se dentro do mesmo ramo do Direito (ex: Direito Penal).
- Exemplos: Crime contra o patrimônio anterior para caracterizar o crime de receptação; exceção da verdade no crime de calúnia.
- Heterogênea: A questão prejudicial encontra-se em outro ramo do direito material (Civil, Tributário, Administrativo, etc.).
- Exemplo: Bigamia e nulidade do casamento (Direito Penal e Direito Civil).
Efeitos (Suspensão do Processo)
Os efeitos da questão prejudicial podem ser Obrigatórios (Art. 92 do CPP) ou Facultativos (Art. 93 do CPP).
Obrigatória (Art. 92 do CPP)
A questão obrigatória é uma questão prejudicial que obrigatoriamente faz com que o juiz penal suspenda o feito, aguardando a solução da questão prejudicial no juízo extrapenal.
- O processo criminal ficará paralisado até a conclusão do feito no juízo extrapenal. Portanto, o prazo será indeterminado.
- O Promotor de Justiça poderá propor a ação e fiscalizar a questão prejudicial que já esteja em andamento, de modo a evitar morosidade.
- Neste caso, não importa se existe ou não processo em andamento no juízo extrapenal. A suspensão do processo criminal suspende a prescrição.